ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BENDO AUTOPECAS E SOCORRO LTDA. contra agravo interno julgado por esta Turma, quando do julgamento de agravo interno assim ementado (e-STJ fl. 839):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a questão com enfoque trazido pela parte insurgente no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o vício de integração, carecendo o recurso, portanto, do requisito constitucional do prequestionamento. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que o julgado padece de omissão, porque não apreciou os fundamentos recursais, quanto à aplicação do art. 328, § 5º, do CTB por analogia, quando não era possível, o que ensejou a indicação de ofensa ao art. 4º da LINDB.<br>Aduz, ainda, que o julgado viola o art. 10 do CPC, porque a decisão agravada foi fundamentada em ausência de prequestionamento, enquanto que o acórdão se baseou na alegada divergência de enfoque.<br>Impugnação às e-STJ fls. 858/860.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que, conforme destacado na decisão agravada, o cerne da argumentação do recurso especial é a alegação de não preenchimento de três requisitos a possibilitar a aplicação da analogia em relação ao art. 328, § 5º, do CTB. Todavia, não foi devidamente preenchido o requisito do prequestionamento, destacando-se jurisprudência desta Casa de Justiça nesse sentido, como se verifica no seguinte trecho (e-STJ fls. 841/842):<br>No caso, conforme destacado na decisão agravada (e-STJ fl. 803), o recurso especial foi interposto para afastar a aplicação do prazo máximo de cobrança das despesas com estada no depósito, previsto no art. 328, § 5º, do CTB, sendo o cerne da argumentação a alegação de não preenchimento de três requisitos a possibilitar a aplicação da analogia: (i) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto; (ii) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei; e (iii) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos no ponto comum às duas situações.<br>Entretanto, verifica-se que realmente o Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque trazido pela parte insurgente no recurso especial, ainda que implicitamente. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o vício de integração. Assim, não foi devidamente preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nas razões de apelo nobre, houve a indicação do dispositivo que a Recorrente entende ser objeto de divergência jurisprudencial.<br>Embora afastada a incidência da Súmula n. 284/STF - mencionada na decisão agravada -, o apelo nobre remanesce incognoscível por outros fundamentos.<br>2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, tampouco comprovou a alegada divergência jurisprudencial, nos termos previstos no art. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil (juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte).<br>3. Os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou da classificação, para fins de incidência de imposto de importação, de produto químico utilizado no processo de separação de níquel do cobalto (e assim o fez após exame de prova pericial), enquanto o julgado paradigma, ao que parece, teria tratado de questão relativa à classificação de ração animal para fins de incidência do IPI.<br>4. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, firmada com base em prova técnica, e acolher a pretensão recursal, no caso, seria necessário incursionar verticalmente no acervo probatório, providência incabível nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. O Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à classificação do produto à luz das regras de interpretação do sistema harmonizado (Decreto n. 97.410/1988) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF<br>6. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido o não conhecimento do recurso especial por outros fundamentos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifos acrescidos).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTUAÇÃO FISCAL RELATIVA A ICMS. ALTERAÇÃO DE CAPITULAÇÃO DE MULTA APLICADA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro de que o auto de infração questionado foi definitivamente julgado no âmbito administrativo e de que não houve posterior alteração legislativa, o que afastaria a hipótese da previsão inserta no art. 106, II, do CTN, nem essas alegações constaram dos embargos de declaração opostos na origem, razão pela qual incide o óbice sumular 356/STF.<br>2. Em relação às linhas defensivas pela vedação de incursão pelo Judiciário no mérito administrativo e pela prevalência da presunção de legitimidade e legalidade dos atos da administração pública, não foi indicada afronta a qualquer lei federal. Logo, deficiente a fundamentação recursal, a atrair a Súmula 284/STF.<br>3. Outrossim, o Sodalício local, ao compreender ser possível alterar a capitulação da multa questionada, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.045/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de 21/10/2024 ) (Grifos acrescidos).<br>Além disso, pela simples leitura do trecho transcrito, observa-se que não foi apresentado fundamento novo no acórdão que julgou o agravo interno, tendo sido tão somente mantida a decisão agravada por ausência do devido prequestionamento.<br>Em verdade, as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o julgado embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.