ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 192/209), o agravante esclarece que a irresignação limita-se à parte do recurso especial que não foi conhecida.<br>Assim, alega que "foi suficientemente claro e persuasivo ao invocar o ponto sobredito e ao estabelecer sua conexão com o acórdão recorrido, não sendo o caso de fazer incidir a Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 205).<br>Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 212/219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>O agravo foi conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Este recurso cinge-se à parte em que não foi conhecido o recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) relacionada a algumas omissões e à contradição.<br>Em resumo, incidiu o mencionado enunciado quanto a determinadas omissões e à contradição apontadas no recurso especial, basicamente, ao fundamento de que "não há, nos autos, qualquer indício de que a Corte de origem tenha considerado a existência no título executivo de alguma obrigação de pagar quantia, sendo as razões do recurso especial deficientes, nessa parte, por estarem dissociadas do que fora decidido no acórdão" (e-STJ fl. 182).<br>Contudo, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente esse fundamento.<br>Nas razões deste agravo interno, o agravante apenas afirma genericamente que as razões do recurso especial foram suficientemente claras. Contudo, não as direciona concretamente ao fundamento acima mencionado, que justificou o reconhecimento da deficiência de fundamentação no caso dos autos.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.