ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pela agravada, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 699/702 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 802/807, em suma, que a análise da questão relativa à responsabilidade civil da Concessionária não demanda o reexame fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos constantes no acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 809/818, em que se pleiteia a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pela agravada, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão recorrida não merece reparos.<br>No caso, a recorrente suscitou violação do art. 373, I, do CPC, sustentando, em síntese, a ausência de provas acerca do fato constitutivo do direito da recorrida, ensejando o rompimento do nexo causal entre o evento danoso e o dano.<br>Ao apreciar a controvérsia, a Corte local assim dispôs (e-STJ fls. 510/512):<br>O cerne da questão se baseia na comprovação do nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano ocasionado, havendo divergências entre as partes quanto à causa do incêndio verificado.<br>Da análise dos autos se extrai que havia relatos de moradores no sentido de que existia bastante oscilação de energia elétrica na localidade, de modo que frequentemente a população residente na região sofria prejuízos, tendo vários aparelhos elétricos danificados. Tal circunstância foi registrada no laudo pericial colacionado aos autos e ratificado em audiência a partir dos depoimentos das testemunhas, sendo destacado que, no dia do incêndio, houve queda de energia elétrica entre 16:00h e 17:00h (ID 5754942 e depoimento da testemunha Odilma Bassani em audiência de instrução que afirmou que houve oscilação em horário próximo às 18:00h).<br>Outrossim, ouvidos em audiência, as testemunhas Walter José Silva da Costa Júnior e Katia Matias Almeida Costa, as quais produziram o laudo pericial anexado à exordial, asseveraram que vários moradores informaram que havia oscilação de energia frequentemente na localidade, que houve oscilação na data do incêndio, que o medidor da casa da autora estava desligado no momento da perícia, a qual foi realizada nove dias depois do incêndio, que não havia como asseverar existirem irregularidades nas instalações elétricas da residência, mas que a inquilina informou que havia um problema na lâmpada do quarto, posto que, por vezes, precisava mexer na lâmpada com um pedaço de madeira para ligá-la, destacando ser este o ponto de origem do incêndio e que a causa do incêndio foi um curto circuito na fiação de energia da lâmpada do quarto, como formalizaram em laudo pericial.<br>Acerca das instalações elétricas do imóvel, cumpre destacar que a autora informou que foram realizadas em 2008 e as testemunhas Walter José Silva da Costa Júnior e Katia Matias Almeida Costa aduziram não ser possível periciá-las no momento em que compareceram ao local em face do estado do imóvel, tendo a testemunha Katia Matias Almeida Costa destacado que as revisões em instalações elétricas geralmente devem ocorrer em um período de até 30 (trinta) anos, não havendo como promover conclusões embasadas no estado do medidor de energia, pois este se encontrava desligado no momento da perícia e que o fato de o incêndio ter ocorrido em apenas uma residência não ocasiona a vinculação da causa do incêndio às instalações do imóvel danificado.<br>Ainda que se assevere que o foco inicial do incêndio se deu na fiação da lâmpada do quarto da residência, onde havia um problema de funcionamento, está evidenciado nos autos que existia recorrente oscilação de energia na localidade, sendo provocados danos frequentes em eletrodomésticos dos moradores e que o incêndio na residência decorreu de um curto circuito, tendo sido evidenciado nos autos que ocorreu queda de energia no dia do incêndio, em horário próximo ao dos fato e a testemunha Odilia Bassani ressaltado serem ouvidos barulhos frequentes no transformador, que pareciam explosões, o qual apresentava problemas reiterados.<br> .. <br>Da análise dos autos se constata que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, a saber: a) conduta, tendo em vista que foi demonstrada a ocorrência de oscilações de energia na rede de responsabilidade da ré; b) dano, uma vez que a autora sofreu prejuízos, tendo sua residência incendiada; c) nexo causal, uma vez que se explicitou que o curto-circuito foi o motivo do incêndio em questão.<br>No caso em tela, cumpre ressaltar que a parte autora demonstrou que o incêndio decorreu de um curto-circuito e que houve queda de energia na região onde se localiza a residência entre 18:00h e 19:00h da mesma data, o que ocorria reiteradamente (art. 373, I, CPC).<br>Entretanto, a parte ré demonstrou que existia um problema de funcionamento na lâmpada do quarto, local em que iniciou o incêndio, de modo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, devendo ser considerada, para fins de sua fixação, a omissão da moradora do imóvel, a qual não promoveu os reparos necessários na fiação da lâmpada do quarto, de modo que a responsabilidade da requerida deve ser fixada, levando-se em consideração tal circunstância.<br>Nesse cenário, a despeito da argumentação recursal, a modificação do julgado, para entender pela ausência de comprovação do nexo causal, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a comprovação dos danos materiais suportados, bem como o nexo causal.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno da concessionária desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.886/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de concessionária fornecedora de energia elétrica, com o fim de se obter ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes de alegado mau funcionamento da rede, que teria ocasionado curto-circuito e causado incêndio de grande proporção na residência dos autores.<br>2. A responsabilidade da empresa foi assentada com base em premissas fáticas, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.<br>4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Quanto aos pleitos da parte agravada, não considero que a oposição do presente recurso possa ser enquadrada no art. 80 do CPC/15, que trata da litigância de má-fé.<br>Além disso, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.