ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 871/873, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284 do STF) e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 878/887, em suma, que, ao contrário do consignado, impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada no trecho do agravo em recurso especial indicado e que apontou exaustivamente os dispositivos legais que entende violados.<br>No mais, discorre sobre o mérito recursal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 894/944, em que se pleiteia a majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, o decisum ora recorrido não conheceu do agravo interposto, visto que a agravante não se insurgiu contra os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, no caso, a ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro (Súmula 284 do STF) e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, a recorrente deixou de atacar devidamente o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação dos referidos óbices.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fl. 882):<br>Em leitura à decisão denegatória aqui rebatida, quanto à controvérsia apontada, que impôs ao recurso óbice de que não teria ocorrido a impugnação específica da decisão recorrida, é importante ressaltar que a recorrente direcionou sua irresignação contra a decisão que inviabilizou o recurso, refutando seus fundamentos de forma específica. Senão veja-se:<br>Ocorre que se percebe clara violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e Código de Processo Civil, em seus arts. 373; 932, V, "a"; 926; 927, V e 1.022, II, tendo em vista que tais dispositivos foram interpretados de maneira equivocada pelo acórdão recorrido para consubstanciar a condenação da recorrente.<br>Ao prover a apelação interposto pela seguradora, em que suscitou expressamente a violação à previsão da Súmula 80 do Tribunal, o TJGO ofendeu os arts. 932, V, "a"; 926; 927, V e 1.022, II, todos do CPC.<br>Aliás, tão exaustivamente apontou em seus recursos os dispositivos legais que entende violados, que o juízo de origem foi capaz de elencá-los à risca, e ainda tecer explicações sobre suas aplicações.<br>Nesse sentido, não há que se falar em ausência de impugnação específica, pois, como se vê, a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão, mostrando, pormenorizadamente, as razões pelas quais os fundamentos da decisão atacada não podem servir de óbice à admissão e julgamento do recurso especial.<br>C omo se vê, embora alegue ter infirmado os fundamentos da decisão agravada, o recorrente não aponta o ataque específico ocorrido nas razões do agravo em recurso especial.<br>Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 376, e-STJ).<br>2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade.<br>3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.<br>4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC.<br>5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.874.820/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>No tocante ao pleito da parte agravada, esta Corte entende que a interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (AgInt no REsp 1645667/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018, e EDcl no AgInt no AREsp 1113148/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.