ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. <br>1.  Não  enfrentada  no  julgado  impugnado  tese  referente  a  artigo  de  lei  federal  apontado  no  recurso  especial,  há  falta  do  prequestionamento,  o  que  faz  incidir  o  óbice  da  Súmula  282  do  STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 566/567, que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: a.1) falta de prequestionamento do art. 1.021, § 4º, do CPC; a.2) aplicação da Súmula 7 do STJ; e b) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF no pertinente ao art. 1.021, § 3º, do CPC.<br>A parte agravante, deixando de se manifestar quanto aos fundamentos do primeiro capítulo da decisão (itens "a.1" e "a.2" acima indicados), aduz que " ..  a alegação de vedação da reprodução dos fundamentos da decisão vergastada, com o propósito de julgar improcedente o agravo interno, foi devidamente prequestionada  .. " (e-STJ fl. 247), bem como que " ..  voto divergente mencionou expressamente a aplicação subsidiária da legislação federal, mas restou vencido  .. " (e-STJ fl. 247).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso especial para que seja afastada a multa do art. 1.021, § 4 º, do CPC (e-STJ fl. 272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. <br>1.  Não  enfrentada  no  julgado  impugnado  tese  referente  a  artigo  de  lei  federal  apontado  no  recurso  especial,  há  falta  do  prequestionamento,  o  que  faz  incidir  o  óbice  da  Súmula  282  do  STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>No que toca ao art. 1.021, § 3º, do CPC (única matéria objeto do agravo interno), registre-se que o apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ressalte-se, ainda, que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Honorários recursais. Cabimento.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.682.293/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 15/09/2017).<br>In casu, nem sequer houve a oposição de declaratórios em segunda instância, não havendo que falar em prequestionamento ficto.<br>Por oportuno, registre-se inexistir, ao contrário do alegado pela parte agravante, análise da matéria respeitante ao art. 1.021, § 3º, do CPC no voto divergente (e-STJ fl. 173/177).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.