ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CARLOS LUIS GRADE e OUTROS contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte Superior, constante às e-STJ fls. 229/230, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na decisão a quo, pertinente à Súmula 83 do STJ.<br>Os agravantes afirmam que, no agravo em recurso especial, impugnaram " ..  de forma clara e direta o único fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para não admitir o Recurso Especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fls. 238/239).<br>Questionam a utilização da Súmula 182 do STJ, dizendo que sua base legal, " ..  o art. 545 do antigo Código de Processo Civil de 1973, sequer, foi recepcionado pela nova legislação processual. Assim, a utilização da Súmula 182 é desatualizada e encontra deficiências perante ao contexto jurídico atual, de sobrecarga de demandas e sentimento de injustiça" (e-STJ fl. 239).<br>Em seguida, repisam considerações pertinentes ao mérito do recurso especial, afirmando a impenhorabilidade de imóvel que, no seu entendimento, constitui bem de família.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 249/253.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021), estabeleceu os seguintes parâmetros para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial:<br>a) incide o verbete quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; e (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>A decisão ora agravada deu aplicação ao teor da Súmula 182 do STJ, sob a justificativa de que não foi impugnado o fundamento adotado pela origem, de incidência da orientação estabelecida na Súmula 83 do STJ.<br>No presente agravo interno, as partes referem-se a suposta incidência da Súmula 7 do STJ, que não foi o fundamento da solução aplicada pela instância inferior, como se vê às e-STJ fls. 199/202, tampouco foi invocada no decisum ora combatido.<br>A par disso, as insurgentes apenas genericamente afirmam ter atacado as razões da decisão proferida pelo TJRS e tecem considerações pertinentes ao mérito do recurso que sequer foi conhecido.<br>Incumbia-lhes, porém, evidenciar o suposto desacerto da decisão proferida nesta Corte Superior, demonstrando que, no seu agravo em recurso especial, questionaram a aplicação do óbice sumular descrito na Súmula 83 do STJ.<br>Não o tendo feito, exsurge a inadequação das presentes razões recursais e a inobservância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.