ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para a Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que, conforme asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 503/506 e integrada pela de fls. 522/523, na qual determinei a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 672.215/CE, do tema concernente ao conceito constitucional de ato cooperado, receita de atividade cooperativa e cooperado (Tema 536 STF).<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não seria caso de submissão do recurso especial ao rito da repercussão geral, uma vez que a espécie não versaria sobre ato cooperativo nem teria a Fazenda Nacional, em seu especial, abordado tal questão, bem como haveria decisões do STJ a reconhecer a dessemelhança, no caso, entre as hipóteses.<br>Requer, assim, o imediato julgamento do recurso especial fazendário.<br>Impugnação às e-STJ fls. 548/549.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para a Corte de origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas, o que, conforme asseverado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 04/09/2017).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOQUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMAREPETITIVO (TEMA N. 1255 DO STF). IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 2.679.326/SP, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOSRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.223/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AOTRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.<br>1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos -Tema 1.223/STJ -, nos seguintes termos: "Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS".<br>2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.431.566/DF, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO, PRESTADO SOBCONDIÇÕES INSALUBRES, EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICOÚNICO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE 612.358 (TEMA 293) AGRAVO INTERNO CONTRADECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO RECURSO PARA SE AGUARDAR OJULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.<br>I - Conforme a jurisprudência desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (STJ, AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017).<br> .. <br>II - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no RMS 51.685/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018).<br>Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento, não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo é aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam completamente distintas - justamente o que foi rechaçado na decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora agravante.<br>Assim, em razão das regras previstas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC , impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o exame do apelo nobre ocorra após exercido o juízo de conformação.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão superior, para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.