ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 103/105, em que não conheci de seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões de seu agravo interno, o órgão fazendário argumenta, em resumo, que "a Segunda Turma desse e. Sodalício possui firme entendimento pela possibilidade de exame do mérito, com provimento, em relação à questão apresentada pela Fazenda Nacional, quanto à inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, mediante categórico afastamento da Súmula 7/STJ " (e-STJ fl. 110).<br>Aduz, ainda, que haveria precedente também desta Primeira Turma no mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/03/2020.<br>Impugnação à e-STJ fl. 118/127.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Na decisão agravada, não conheci de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 61):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos.<br>2. Interposto agravo interno contra decisão proferida nos seguintes termos, in verbis: "a matéria já foi decidida nesta Corte: "(..) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713 /88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (REsp 1118429). (..) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, o recurso especial origina-se de decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença na qual se controverte sobre a necessidade de observância, ou não, do regime de competência previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12/350/2010).<br>Pois bem.<br>Independentemente da eventual procedência da argumentação fazendária no sentido da ilegalidade da aplicação retroativa do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei n. 12/350/2010), mostra-se impossível decidir a respeito do alcance da coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, uma vez que demandaria o reexame do conjunto probatório e das peças processuais contidas nos autos, notadamente do título judicial executado, providência vedada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 7 do STJ).<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados ilustrativos:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão no sentido da inexistência de ofensa à coisa julgada. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.166.428/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/12/2024, DJe 23/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUS. REAJUSTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DO TÍTULO<br>EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, havendo debate no julgamento que gerou o título executivo judicial a respeito do reajuste de 9,56%, é inviável reinaugurar a controvérsia em embargos à execução, devendo-se, nesses casos, fazer valer a coisa julgada.<br>2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 623.203/SC, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA<br>REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º,da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.110.197/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2024, DJe 06/06/2024).<br>Daí porque foi corretamente aplicada, na decisão agravada, a Súmula 7/STJ.<br>Registre-se, por fim, que o precedente desta Primeira Turma, mencionado na petição do agravo interno, não se aplica à hipótese em tela.<br>Com efeito, no acórdão invocado como paradigma pela Fazenda Nacional (AgInt nos EDcl no AREsp 1.285.375, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/03/2020), a premissa fática é de que o tema firmado em repetitivo tenha sido expressamente aplicado - ainda que erradamente - na decisão exequenda. A esse propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor daquele acórdão:<br>(..) a correção do equívoco do acórdão recorrido no que tange à aplicação do precedente do STJ tomado em sede de recurso especial repetitivo, cuja aplicação foi determinada pela decisão exequenda, não enseja revolvimento de matéria fático probatória, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ relativamente à análise da violação à coisa julgada.<br>Ora, se a decisão exequenda determinou a aplicação do precedente do STJ, basta aplicá-lo, conforme a interpretação dada pelo próprio STJ, cuja alteração ofende a coisa julgada, e tal reconhecimento não demanda reexame de prova.<br>Contrariamente, na hipótese dos autos, nada disse a decisão exequenda sobre a aplicação do Tema 351, n em poderia, pois o julgamento do recurso repetitivo que gerou tal tema foi posterior à decisão judicial transitada em julgado.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.