ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da não suspensão das execuções fiscais no deferimento do plano de recuperação judicial, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CANGURU PLÁSTICOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.<br>Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 144/148), a agravante sustenta que "a existência de julgados do STJ em linha com o argumento defendido pela ora agravante afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não se podendo falar em jurisprudência pacificada" (e-STJ fl. 147).<br>Assim, requer o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da não suspensão das execuções fiscais no deferimento do plano de recuperação judicial, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Na origem, cuidam os autos de embargos à execução fiscal em que se determinou a suspensão do feito executivo, tendo em vista que a sociedade empresária encontra-se em recuperação judicial, baseado na orientação de que "devem ser suspensos os feitos que discutam a prática de atos constritivos contra empresa que esteja em recuperação judicial" (e-STJ fl. 17).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a suspensão da execução fiscal, admitindo a possibilidade da prática de atos de constrição, porém, alertando para a necessidade de comunicação do Juízo da recuperação judicial. Eis os motivos (e-STJ fls. 40/42):<br>Conforme ressaltei quando do recebimento do recurso, assiste razão à parte agravante, uma vez que a decisão monocrática lançada no Recurso Especial 1.712.484/SP (Tema 987) acabou sendo desafetada através de decisão exarada em 16/04/2021 e assim definida:<br>"Em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020, bem como das petições juntadas pela Fazenda Nacional nos feitos que envolvem execução fiscal de dívida tributária (REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP), as partes e eventuais interessados foram intimados para manifestação. MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA (recorrente) menciona que: Houve a convolação da recuperação judicial em falência, ocorrendo, por conseguinte, a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente O Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (interessado) menciona que: Nesse contexto, em que pese a louvável iniciativa do e. Ministro Relator de propor a afetação do relevante tema e a suspensão nacional dos processos - propostas essas acolhidas pela c. Primeira Seção -, parece-nos que a atuação do Poder Legislativo, com a edição da Lei 14.112/2020, torna prejudicada a discussão judicial da matéria, porquanto resolve a controvérsia posta em exame. Destarte, os ESTADOS DA FEDERAÇÃO e o DISTRITO FEDERAL, aderindo às razões expostas pela PGFN, requerem a desafetação dos recursos indicados como paradigmas e o afastamento da determinação da suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema. Desse modo, considerando as manifestações supra - especialmente a perda de objeto do presente caso - torno sem efeito a afetação do presente recurso especial ao regime dos recursos repetitivos e julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Cientifiquem-se os demais Ministros que integram a Primeira Seção deste Tribunal, com cópia da presente decisão. Brasília, 16 de abril de 2021."  G rifei <br>Assim, a decisão do Juízo de Primeiro Grau não observou a desafetação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há falar em sobrestamento da execução fiscal.<br>Não há óbice no prosseguimento do feito executivo instaurado pelo credor.<br>Além disso, em se tratando de execução fiscal, possível a prática de atos de constrição em face das empresas em recuperação judicial. A questão, aliás, restou definida no art. 6º, §7º-B, da lei nº 11.101/2005, com as alterações dada pela lei 14.112/2020, a saber:<br> .. <br>Sinalo, ademais, que cabível a aplicação imediata da nova lei aos processos em andamento, por se tratar de norma processual, bem como por expressa previsão no art. 5º, da lei 14.112/2020.<br>Todavia, ressalto que, em atenção às novas disposições da lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela lei nº 14.112/20, deve o Juízo da execução oficiar ao Juízo da Recuperação, fins de comunicar eventual constrição realizada, para que este decida a respeito, em atenção ao Princípio da Colaboração Jurisdicional previsto no art. 69 do CPC. Assim, necessária a observância da alteração da lei nº 11.101/2005 pela lei 14.112/2020, em especial a modificação provida no art. 6º, com a introdução do §7º-B, que assim dispôs:<br> .. <br>Nesse compasso, como já salientado por ocasião do recebimento do recurso, em que pese não haja óbice ao prosseguimento da execução fiscal, deve o Juízo da recuperação judicial ser comunicado acerca de eventual ato de constrição realizado.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a suspensão da execução fiscal, determinando-se o prosseguimento do feito executivo, observada a determinação de que, havendo eventual ato de constrição, seja comunicado o Juízo da recuperação judicial.<br>No recurso especial, a recorrente sustentou ofensa aos arts. 47 e 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, alegando que, "embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial, são vedadas as práticas de atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou excluam parte dele do processo de recuperação" (e-STJ fl. 85).<br>Pois bem.<br>Por ocasião do cancelamento do Tema 987 do STJ, a Primeira Seção reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da não suspens ão das execuções fiscais no deferimento do plano de recuperação judicial, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>Do que se observa, incide o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, haja vista que o entendimento adotado, pelo Tribunal de origem, está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.<br>II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes.<br>III - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial.<br>2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada.<br>3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.959/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.