ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDA ROSA COELHO VALENTIM contra a decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 637/638, em que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de um dos fundamentos do decisum agravado, no caso, a Súmula 83 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, tanto em relação à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, quanto do enunciado 83 do STJ.<br>Alega que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica só se configura quando há omissão manifesta e absoluta, o que não é o caso dos autos. A interpretação excessivamente restritiva do princípio da dialeticidade compromete o direito de defesa das agravantes, resultando em evidente cerceamento do acesso ao STJ" (e-STJ fl. 644).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 640).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido, depreende-se que o recurso especial não foi admitido, considerando o não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Constatou-se, no entanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o seguinte fundamento: Súmula 83 do STJ.<br>.Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar o fundamento do julgado agravado pertinente a referido óbice.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar , em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive, no que se refere ao óbice da Súmula 83 do STJ, bem como que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica só se configura quando há omissão manifesta e absoluta" (e-STJ fl. 644). E, por fim, que a matéria recursal trata da interpretação e aplicação de norma federal acerca do direito de reversão das cotas-partes da pensão especial de ex-combatente.<br>Oportuno destacar que, em observância ao princípio dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente aos fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, o que não ocorreu, in casu, sendo insuficiente, inclusive, a mera alegação de que houve ataque específico, sem a sua efetiva demonstração.<br>Por fim, acrescento, a propósito da alegação de que houve interpretação excessivamente restritiva do princípio da dialeticidade que "o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os fundamentos do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes." (AgInt no RMS 72.208/MS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 15/12/2023).<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.