ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no arts. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo BANCO PAN S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.038/2.044, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Em suas razões, às e-STJ fls. 2.051/2.061, a parte agravante alega que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, e que, ao contrário do consignado, o agravo em recurso especial trouxe trecho do acórdão no qual a questão controvertida teria sido enfrentada, impugnando, assim, a Súmula 211 doo STJ.<br>No mais, discorre acerca da inaplicabilidade da Súmula 5 do STJ.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no arts. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, a teor do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não infirmou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 211 do STJ (em relação à alegada ofensa aos arts. 278 e 507 do CPC), em evidente desrespeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a parte limitou-se a argumentar no sentido de que a matéria relativa à adequação da aplicação dos juros e correção monetária ao disposto no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ foi prequestionada, in verbis (e-STJ fls. 1.088/1.089):<br>Da análise das contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas por esta Instituição Financeira em 23/11/2023 (ID nº 192069660, p. 02), verifica-se que a matéria restou devidamente, prequestionada, senão vejamos:<br>Por fim, também de maneira inédita, a parte ora Embargante defende que o índice de correção monetária fixado na sentença deveria ser substituído pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança.<br>Todos esses temas constituem inovações recursais, já que não foram submetidos à apreciação do Tribunal quando da apresentação do Apelo e, portanto, não podem ser conhecidas. (..)<br>Nota-se que, embora feito de forma implícita, a Instituição Financeira Agravante não se absteve do ônus de prequestionar a matéria. E, como é cediço, a própria jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite que o prequestionamento se dê implicitamente.<br>Ademais, no acórdão prolatado em 19/12/2023, a questão controvertida foi enfrentada pelo tribunal a quo, senão vejamos:<br>No que se refere à adequação da aplicação dos juros e correção monetária ao disposto no Tema 905 do STJ, tem razão a parte Embargante.<br>Isso porque, deve ser observado o disposto nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais estabelecem que a correção monetária seja atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021.<br>Após essa data, passa a ser aplicável somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.<br>Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração SEM EFEITOS INFRINGENTES, tão somente para reconhecer a necessidade de que os índices dos consectários legais, que devem observar os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.<br>Não se pode olvidar que tais parâmetros foram modificados em sede de acórdão de embargos de declaração julgados em sessão realizada em 19/12/2023 (ID nº 202022666), muito embora tal pleito não tenha sido ventilado pelo Município Agravado em sede de apelação. Portanto, além da preclusão manifestamente operada, inexistia interesse recursal por parte do Município Executado para oposição dos embargos de declaração, na medida que não apresentou embargos contra o acórdão anterior por não vislumbrar quaisquer vícios.<br>Ocorre que esta Instituição Financeira já havia oposto embargos de declaração prequestionatórios em 03/08/2023. No entanto, o Município Agravado valeu-se de manobra desleal ao trazer alegações totalmente novas nos diversos aclaratórios que opôs - e, inclusive, o fez nos embargos opostos posteriormente ao julgamento dos embargos apresentados pelo Banco Pan. Lamentavelmente, tais embargos restaram parcialmente acolhidos, alterando os índices de consectários legais aplicados na decisão de mérito para aqueles requeridos pelo Município Agravado.<br>Por todo o exposto, resta patente que o prequestionamento foi realizado implicitamente, tendo o ponto controvertido sido combatido em sede de contrarrazões de embargos de declaração, restando enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em sede de acórdão.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, para fins de impugnação da Súmula 211 do STJ, caberia à parte apontar em que termos teria ocorrido o debate da matéria na instância de origem, seja trazendo o respectivo trecho do acórdão em que o tema teria sido tratado, seja explicitando de qualquer outro modo o efetivo prequestionamento.<br>Ocorre que a argumentação apresentada não demonstra a existência de manifestação acerca dos arts. 278 e 507 do CPC, nem mesmo implicitamente, razão pela qual não se mostrou suficiente para infirmar o óbice processual.<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial alegando, dentre outros motivos, que não seria possível a interposição do recurso para alegar ofensa à Súmula nº 85/STJ, por não estar referida espécie compreendida na expressão lei federal, constante nas alínea "a", "b", ou "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram de forma específica referido fundamento.<br>2. Verifica-se, pois, que os agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Precedentes.<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2108, ratificou referido entendimento e estabeleceu a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>4. A tentativa de suprir falha de impugnação, através do agravo interno, de fundamento do juízo negativo de admissibilidade não impugnado nas razões do agravo em recurso especial, constitui verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.335.756/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.930.439/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.