ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. <br>1.  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Caso concreto em que a Corte de origem entendeu que comprovada a preterição da parte agravada para ocupar cargo público.<br>3. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto por pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI contra  decisão  de  minha  lavra,  proferida  às  e-STJ  fls.  885/888,  em  que não conheci do recurso  especial  em  virtude  da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.<br>Aduz a parte agravante que " ..  há equivoco no acordão ao dizer que o que se pretende com o recurso é reexaminar provas, pois a abordagem no Recurso Especial que se desproveu é a violação aos artigos 1º da da Lei nº 12.016/09 apta a reformar o acórdão recorrido" (e-STJ fl. 901). Deixou-se de recorrer da questão orçamentária.<br>Requer, assim, a reforma da decisão atacada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. <br>1.  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Caso concreto em que a Corte de origem entendeu que comprovada a preterição da parte agravada para ocupar cargo público.<br>3. Agravo  interno  desprovido.<br> <br>VOTO<br>O  presente  agravo  não  merece  prosperar.<br>Conforme anteriormente explicitado, no tocante à matéria não abrangida com fundamento em Tema da Repercussão Geral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que aferir a existência de prova pré-constituída, em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 826.971/MT, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 704.731/RS, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015; AgRg no AREsp 621.251/PE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/05/2015; e AgRg no AREsp 264.840/CE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 10/06/2015.<br>No caso, entendeu o Tribunal de Justiça que comprovada a preterição da parte agravada para ocupar cargo público (e-STJ fl. 702, com destaques no original):<br>Desta forma resta comprovado que, realmente há contradição no decisum embargado, tendo em vista que, apesar do professor contratado, de forma provisória, para ministrar aulas na área de ciências biológicas no Campus Ariston Dias Lima, em São Raimundo Nonato/PI, ter sido para cumprir jornada de apenas 20 horas semanais, foi contratado para exercer o cargo de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, cargo este que, por ser a embargante a classificada da vez para exercer o referido cargo, resta comprovada a preterição da embargante, portanto, os Embargos de Declaração devem ser providos para ser sanada a contradição ocorrida e, em consequência, conceder a segurança para determinar a nomeação e posse da embargante JANILDE DE MELO NASCIMENTO no cargo de professora efetiva de Ciências Biológicas, (CLASSE ASSISTENTE-40H), para o Campus Ariston Dias Lima, em São Raimundo Nonato/PI.<br>Nesse passo, inviável a cognição da pretensão respeitante à falta de comprovação do direito líquido e certo à nomeação a cargo público.<br>Deixo  de  aplicar  a  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  tendo  em  vista  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  necessária  imposição  da  sanção,  quando  não  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso,  por  decisão  unânime  do  Colegiado,  como  no  caso  em  análise.<br>Ante  o  expo  sto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.