ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, em razão da ausência de vício de integração no acórdão de origem, negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega, preliminarmente, não ser hipótese de julgamento monocrático do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, uma vez que não há indicação expressa de qual seria a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, repercussão geral, IAC, súmula ou jurisprudência dominante que teria sido contrariada pelo Recurso Especial do Estado.<br>No mérito, defende que a Corte a quo não enfrentou o argumento central da defesa do Estado, qual seja, a natureza autônoma da presunção legal de omissão de receita com base em lançamentos contábeis incompletos - hipótese distinta da simples verificação da incidência de tributo sobre os documentos fiscais não escriturados (e-STJ fl. 1146).<br>Contraminuta apresentada por JSL S.A. em que pleiteia a negativa de provimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de ação anulatória de débito fiscal proposta pelo particular para atacar o lançamento promovido pelo fisco estadual de ICMS e multa por descumprimento de obrigação acessória em razão da ausência de escrituração contábil de notas fiscais de serviços de transporte tomados pela autora.<br>Questiona-se na inicial, entre outros fundamentos, o lançamento de créditos de ICMS sobre operações tributadas pelo ISS transporte e a licitude do lançamento da multa.<br>Por sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente.<br>O Juiz de primeiro grau reconheceu, com fundamento nas conclusões alcançadas em decisão administrativa pela autoridade responsável pelo julgamento de recurso administrativo contra o lançamento, que as operações descritas nas notas fiscais não escrituradas seriam objeto de tributação pelo ISS, não incidindo sobre elas o ICMS pretendido pelo estado.<br>Entretanto, manteve o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória expressamente prevista na norma estadual, consignando que "a autora não comprovou ter realizado a obrigação acessória que era de seu dever, isto é, a escrituração dos documentos fiscais em discussão para que os Entes Públicos pudessem realizar a fiscalização de maneira eficaz, e, diante tal descumprimento, por corolário lógico, a respectiva multa deve ser imposta" (e-STJ fl. 838).<br>O Tribunal a quo negou provimento às apelações alegando que "as operações relativas às notas fiscais colacionadas pela empresa demandante, objeto da autuação, referem-se aos serviços tomados pela própria autora, cujos fatos geradores não se sujeitam ao ICMS, mas sim ao ISS" (e-STJ fl. 928), transcrevendo partes da decisão administrativa que tratou do tema.<br>Com fundamento na análise da Lei estadual n. 7.000/2001 (revogado pela Lei n. 10.647/2017) e no RICMS/ES, consignou persistirem os fundamentos para a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.<br>Em julgamento de embargos de declaração, rejeitou ambos os embargos opostos sob a alegação de que a questão suscitada foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia.<br>No  especial,  o estado  alegou  violação  dos  arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Sustentou, em síntese, omissão no acórdão quanto à tese apresentada para a manutenção da exação de ICMS por presunção legal: "se não há o registro fiscal ou contábil dos documentos fiscais de aquisição dos produtos ou serviços, presume-se que os pagamentos dessas operações foram efetuados com recursos extra caixa - provenientes de vendas efetuadas em momento pretérito, e que, da mesma forma, não foram levadas a registro".<br>Assim, afirma que, contrariamente ao afirmado pelo acórdão, o lançamento do ICMS é resultante de presunção legal de omissão de receitas.<br>Como afirmado na monocrática ora agravada, o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive acerca daquelas que os recursos especiais alegam terem sido omitidas.<br>É que, nas razões do acórdão recorrido, anotou que "as operações relativas às notas fiscais colacionadas pela empresa demandante, objeto da autuação, referem-se aos serviços tomados pela própria autora, cujos fatos geradores não se sujeitam ao ICMS, mas sim ao ISS" (e-STJ fl. 928), fundando suas razões de decidir em partes da decisão administrativa que tratou do tema.<br>Essas afirmações são incompatíveis com as alegações formuladas pelo estado de que o lançamento do ICMS decorre de presunção de operações sem registro, sob o argumento de que, "se não há o registro fiscal ou contábil dos documentos fiscais de aquisição dos produtos ou serviços, presume-se que os pagamentos dessas operações foram efetuados com recursos extra caixa - provenientes de vendas efetuadas em momento pretérito, e que, da mesma forma, não foram levadas a registro".<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Em estrita atenção às alegações preliminares formuladas no agravo interno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Nesse sentido (G rifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. III. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não é possível a aplicação das regras trabalhistas para o reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária. IV. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel.<br>4. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021.<br> .. <br>(EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Daí o porquê do julgamento monocrático promovido por autorização do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantido.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.