ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela CEMIG DISTRIBUICAO S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 5.618/5.619, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Alega ter afastado, de forma fundamentada, a aplicação da Súmula 283/STF, ao demonstrar que os dispositivos legais indicados no recurso especial foram enfrentados pelo acórdão recorrido.<br>Afirma, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, que demonstrou que a controvérsia jurídica discutida não demanda reexame de fatos ou provas, pois envolve a aplicação de norma regulatória federal sobre preço de referência, à luz da liberdade contratual e da legislação do setor elétrico e de telecomunicações, temas eminentemente jurídicos.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 5.666/5.693.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a decisão ora recorrida não conheceu do agravo interposto, visto que o agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos do juízo de prelibação negativo do recurso especial, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.<br>Da leitura das razões do agravo interno, observa-se que, mais uma vez, o recorrente deixou de atacar devidamente o fundamento do julgado agravado pertinente à falta de impugnação dos referidos óbices.<br>No caso, a parte limitou-se a alegar o seguinte (e-STJ fls. 5.655/5.660):<br>IV. DA EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA<br>A Agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, cumprindo integralmente o ônus recursal previsto no artigo 1.021, §1º, do CPC e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.<br>A decisão ora agravada, com o devido respeito, desconsidera a estrutura lógica e jurídica do Agravo em Recurso Especial, que:<br>Atacou expressamente o fundamento de ausência de prequestionamento, ao sustentar que a matéria federal foi suficientemente debatida e decidida nas instâncias ordinárias e que se aplica, inclusive, o prequestionamento ficto, conforme a Súmula 98/STJ;<br>Refutou a aplicação da Súmula 283/STF, demonstrando que a tese jurídica debatida possui amparo em dispositivos legais expressamente indicados e foi enfrentada no acórdão recorrido, não havendo inovação recursal ou ausência de debate prévio;<br>Afastou a incidência da Súmula 7/STJ, argumentando que a controvérsia versava sobre a aplicação do preço de referência previsto em norma regulatória federal, à luz da liberdade contratual e da legislação específica do setor elétrico e de telecomunicações  matérias eminentemente jurídicas, cuja análise independe do revolvimento de fatos ou provas.<br>Além disso, o Agravo trouxe cotejo analítico suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, §1º do CPC.<br>Portanto, a decisão agravada não poderia ter afirmado genericamente a ausência de impugnação específica, tampouco aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois isso configura grave violação ao princípio da dialeticidade recursal e ao devido processo legal.<br>Assim, não há que se falar em ausência de impugnação específica, sendo imperioso reconhecer a regularidade formal do recurso manejado e, consequentemente, determinar o seu processamento.<br>V- DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF<br>A decisão agravada fundamentou-se, entre outros pontos, na suposta incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF para inadmitir o Recurso Especial interposto pela Agravante. Todavia, tal fundamentação não se sustenta diante da natureza jurídica da controvérsia e da adequada estruturação das razões recursais apresentadas.<br>V.1 SÚMULA 7 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA<br>Dispõe a Súmula 7/STJ que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Contudo, no caso concreto, não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a valoração jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias.<br>A controvérsia posta no Recurso Especial diz respeito à interpretação da Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL/ANATEL e sua incidência ou não sobre os contratos celebrados entre as partes, à luz dos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (arts. 110, 478 e 479 do Código Civil; arts. 21 e 73 da Lei nº 9.472/97).<br>Além disso, cumpre distinguir: o reexame de provas implica rediscutir se determinado fato ocorreu ou não; já a revaloração jurídica consiste em verificar se os fatos já reconhecidos foram corretamente interpretados à luz do direito aplicável. Essa última hipótese é precisamente a que se apresenta nos autos, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>V.2 SÚMULA 283 DO STF - NÃO APLICABILIDADE<br>Por sua vez, a Súmula 283 do STF estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se funda em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Entretanto, tal súmula não se aplica automaticamente ao Recurso Especial, que possui disciplina própria e exige análise específica dos pressupostos de admissibilidade, conforme o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No caso em tela, a Agravante enfrentou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive quanto à alegada ausência de prequestionamento, à incidência das súmulas 7/STJ e 283/STF, e à negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, cumpre destacar que a Súmula 283 do STF foi construída para aplicação restrita ao Recurso Extraordinário, sendo incabível sua aplicação analógica automática ao Recurso Especial.<br>Portanto, ao aplicar a Súmula 283 do STF à hipótese dos autos, a decisão agravada incorre em erro material e violação ao devido processo legal, impondo óbice indevido ao conhecimento do Recurso Especial, que se encontra formal e materialmente apto à admissibilidade.<br>VI- DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>Ainda que superada, por argumento, a tese de violação direta aos dispositivos legais indicados, é forçoso reconhecer que o acórdão recorrido apresenta posição frontalmente divergente de julgados proferidos por outros Tribunais, inclusive em contextos fáticos similares, o que atrai a incidência do art. 105, III, "c", da Constituição da República.<br>A título exemplificativo, destaca-se a Apelação Cível nº 5011915- 30.2022.8.21.0001/RS, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de ação ordinária proposta por empresa de telecomunicação (COMUNET INTERNET BANDALARGA LTDA) contra a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.<br>A demanda gaúcha versava sobre questão idêntica à dos presentes autos: aplicação compulsória do valor de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014 aos contratos de compartilhamento de infraestrutura. Naquela oportunidade, o TJRS decidiu pela prevalência da liberdade contratual e da cláusula pactuada entre as partes, afastando a imposição judicial do valor regulatório, in verbis:<br> .. <br>Esse entendimento diverge frontalmente do acórdão recorrido, o qual impôs, de forma coercitiva, a aplicação do valor de referência da Resolução Conjunta, mesmo diante de contrato livremente celebrado e sem qualquer vício reconhecido.<br>Cabe ressaltar que o próprio TJMG possui precedentes com entendimento distinto do adotado no acórdão recorrido, o que reforça a necessidade de uniformização da jurisprudência por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Considerando que há identidade entre as premissas fáticas dos julgados contrastados e divergência de teses jurídicas, restam preenchidos os requisitos formais e materiais do dissídio jurisprudencial.<br>Diante disso, impõe-se o conhecimento do Recurso Especial também com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, dada a necessidade de estabilização e coerência da jurisprudência nacional quanto à aplicabilidade da Resolução Conjunta nº 004/2014 em relações contratuais regidas pela liberdade de contratar.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente a mera alegação de que houve impugnação ao óbice processual, sem a sua efetiva demonstração, como ocorreu no caso.<br>Além disso, não cabe ao julgador ir em busca do fundamento que sustente a pretensão da parte, ainda que lhe seja indicado em qual tópico da peça recursal ele estaria, devendo o recurso trazer a devida fundamentação em seu próprio bojo.<br>Nada impede que a parte faça referências a outras peças recursais, não podendo, contudo, limitar-se a isso.<br>Ademais, embora o agravante alegue, no agravo interno, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não fez qualquer esforço argumentativo para demonstrar que teria efetivamente enfrentado, no bojo do agravo em recurso especial, o fundamento relativo à ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 376, e-STJ).<br>2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade.<br>3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada.<br>4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual do CPC.<br>5. Ademais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.874.820/GO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.