ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.<br>2. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.<br>3. É manifesta a intempestividade do agravo interno interposto após encerrado o prazo legal e esgotada a competência jurisdicional desta Corte.<br>4 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por JOSIMAR SANTOS COSTA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 313/314, pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>Houve o trânsito em julgado da decisão, com baixa dos autos ao Tribunal de origem (e-STJ fl. 320).<br>No presente recurso, autuado em expediente avulso (e-STJ fls. 02/17), a parte agravante alega que (e-STJ fl. 11):<br> ..  a Agravante infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, de cujo "decisum" ora se recorre, por ter tido referida decisão não conhecer do recurso, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, com entendimento, não por falta de requisitos, mas por questões de instrumentalidade dos recursos, sem considerar que da instrumentalidade dos recursos, prevista no art. 283 da Lei Adjetiva, segundo a qual, em situações especiais, como no caso em exame, pela incidência do art. 1.030 do CPC para a escolha correta do recurso adequado, admite excepcionalmente, de um recurso pelo outro, desde que não ausentes todos os requisitos, como é o caso em que a causa do não conhecimento do AREsp pela decisão que ora se agrava não é a falta de requisitos! O que possibilita o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, sem a prejudicialidade apontada pelo prelaro Relator Ministro Presidente do STJ.<br>E tal possibilidade floresce, inegavelmente do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do principio da primazia, conforme art. 4º do CPC/2015.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.<br>2. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada.<br>3. É manifesta a intempestividade do agravo interno interposto após encerrado o prazo legal e esgotada a competência jurisdicional desta Corte.<br>4 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece ser conhecido, por ser intempestivo.<br>Consoante o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação.<br>No caso, a decisão agravada, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/03/2025, foi considerada publicada em 10/03/2025 (e-STJ fl. 317) e o prazo para a interposição de agravo interno teve início em 11/03/2025, encerrando-se em 31/03/2025.<br>A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público certificou o trânsito em julgado da decisão, com determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem, em 1º/04/2025 (e-STJ fl. 320).<br>Entretanto, o presente agravo interno foi protocolado em 14/04/2025, quando já encerrado o prazo legal e encerrada a prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.