ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR COBRADO POR UTILIZAÇÃO DE PORTAL DISPONIBILIZADO PELO DETRAN. NATUREZA. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a natureza dos valores cobrados pelo DETRAN às empresas de vistoria de veículos pela utilização do portal disponibilizado pela autarquia.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PROCAUTO VISTORIA VEICULAR LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que reconsiderei a decisão da Presidência para dar novo julgamento ao agravo em recurso especial.<br>Na ocasião , conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação do óbice da Súmula 280 do STF, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>O agravante alega que o vício de integração apontado no acórdão recorrido decorre da ausência de manifestação da Corte estadual acerca dos dispositivos infraconstitucionais federais e das teses suscitadas quanto à natureza tributária da exação (taxa), exigindo a observância do princípio da legalidade a impedir a fixação da taxa por ato infralegal.<br>Aduziu, ainda, ser inaplicável o óbice da Súmula 280 do STF à espécie, tendo em vista que a legislação local (decreto e portarias emanadas pelo Estado) nunca esteve em discussão, restringindo-se a controvérsia à inobservância do princípio da legalidade tributária na fixação de taxas por atos infralegais do ESTADO.<br>No mais, reitera os fundamentos de seu recurso especial.<br>Contraminuta apresentada, pugnando pelo não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR COBRADO POR UTILIZAÇÃO DE PORTAL DISPONIBILIZADO PELO DETRAN. NATUREZA. ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a natureza dos valores cobrados pelo DETRAN às empresas de vistoria de veículos pela utilização do portal disponibilizado pela autarquia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre tem origem em ação declaratória cumulada com repetição de indébito.<br>Na origem, discute-se a cobrança de valor pelo DETRAN às empresas de vistoria de veículos em razão da utilização do portal disponibilizado pela autarquia.<br>A autora pleiteia o reconhecimento da inobservância do princípio da legalidade tributária na fixação de taxa por portaria, requerendo o afastamento da cobrança de valores prevista no art. 2º da Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, do DETRAN/SC, bem como a repetição dos valores já pagos a esse título pela contribuinte.<br>Por sentença, a ação foi julgada improcedente. Na ocasião, o Juiz de Primeiro Grau entendeu tratar-se de preço público de natureza administrativa, aplicando precedente da Corte estadual no sentido da legalidade e constitucionalidade da cobrança em questão.<br>A Corte catarinense negou provimento à apelação em decisão monocrática, com fundamento na orientação firmada naquele Tribunal, segundo a qual o valor cobrado das empresas pela utilização do portal ECV não possui natureza de exação tributária, não se verificando nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua regência por instrumento infralegal.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o particular alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 3º, 77, 79 e 97 do CTN.<br>Sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão de origem quanto às teses relativas à má interpretação dos arts. 77 e 79 do CTN.<br>No mérito, reiterou seus fundamentos anteriormente apresentados pela ilegalidade e inconstitucionalidade da exação que não observa o princípio da legalidade tributária, ao fixar taxa por ato infralegal.<br>Afirmou que a conclusão do Tribunal a quo pela natureza administrativa do valor cobrado não tem sustentação na legislação de regência (arts. 3º, 77 e 79 do CTN).<br>Pois bem.<br>De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Isso porque o Tribunal catarinense, reiterando pacífica jurisprudência daquele colegiado, declarou que a exação prevista no art. 2º da Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, do DETRAN/SC, tem natureza administrativa (de preço público), não se verificando a ilegalidade ou a inconstitucionalidade apontadas.<br>Sem adentrar no mérito do que foi decidido na origem, inexiste o vício de integração suscitado.<br>Frise-se que eventual equívoco na compreensão dos fatos não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade da decisão, mas erro de julgamento (error injudicando), sendo que este é insuscetível de revisão pela via de embargos de declaração e, por conseguinte, não enseja acolhimento de recurso especial por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, quanto à alegada violação dos arts. 3º, 77, 79 e 97 do CTN, a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280 do STF, tendo em vista que a controvérsia relativa à natureza administrativa da cobrança foi dirimida à luz de interpretação de dispositivos normativos locais.<br>Do acima relatado é possível verificar que o acolhimento da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação da lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial.<br>Após reexame provocado pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.