ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ausência de vício de integração.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorre da ausência de apreciação pela Corte de origem acerca dos argumentos apresentados no bojo da apelação quanto à legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na inicial do mandado de segurança.<br>Alega que houve erro na adoção de premissa equivocada ao decidir sobre a ausência de legitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda , quando a autoridade apontada como responsável pelo ato impugnado foi o Secretário Executivo da Receita.<br>Após, reitera as alegações formuladas nas razões do recurso especial pela violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de mandado de segurança impetrado contra a cobrança de ICMS-DIFAL.<br>A Corte de origem decidiu a questão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora ao argumento de que "o Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas figura como autoridade coatora, contudo, não detém competência para praticar e, por conseguinte, reverter atos concretos relativos à fiscalização, lançamento e cobrança de crédito tributário" e que "a autoridade impetrada não pode evitar qualquer ato voltado às atividades de exação fiscal, de forma que não possui relação de causalidade com a suposta ameaça de lesão invocada", sendo a autoridade legitima o auditor de tributos do Estado.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>No especial, a recorrente apontou violação do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Argumentou que o Tribunal a quo não corrigiu o erro material apontado nos embargos de declaração, pois teria considerado, equivocadamente, o Secretário de Estado da Fazenda como autoridade apontada como coatora, quando, em verdade, a inicial da impetração indicou o Secretário Executivo da Receita na condição de autoridade impetrada.<br>Como afirmado na monocrática ora agravada, não há o apontado erro material no julgado de origem.<br>Isso porque, ao examinar o recurso de apelação, ainda que tenha feito diversas referências à ilegitimidade do Secretário da Fazenda para figurar no polo passivo da impetração, a Corte a quo foi clara ao afirmar que "De igual modo, a autoridade impetrada não pode evitar qualquer ato voltado às atividades de exação fiscal, de forma que não possui relação de causalidade com a suposta ameaça de lesão invocada" (e-STJ fl. 372).<br>Nesse ponto, é possível concluir que, ao se referir à autoridade impetrada, o acórdão recorrido faz menção ao Secretário Executivo da Receita, autoridade apontada como coatora pela ora recorrente na inicial da impetração.<br>Tanto é assim que, no parágrafo seguinte, o julgado recorrido afirma que "O art. 90, do Código Tributário Estadual (LC n. 19/1997) expressamente prevê ser competência privativa dos Agentes Fiscais da SEFAZ a fiscalização do imposto e, de forma excepcional, do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais", a evidenciar que nem o Secretário da Fazenda, nem o Secretário Executivo da Receita teriam competência para a prática do ato questionado.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.