ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ELEKTRO REDES S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.214/1.219, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que: a) "a verificação da (manifesta) afronta ao art. 125, II do CPC não passa pelo reexame dos elementos de convicção postos no processo, pois decorre de omissão (falta de atenção) dos julgadores que deveriam ter enfrentado essa questão processual de grande relevância"; b) acerca da sua responsabilidade pelo acidente, basta admitir-se a "revaloração das provas (sem a necessidade de reexame de fatos/provas a atrair a súmula 7/STJ)" para ficar "evidente que o lamentável acidente decorreu de fato exclusivo da vítima (que ergueu um objeto condutor de energia elétrica perto dos cabos da rede da Elektro, que, de acordo com a perícia, estavam regularmente instalados)" e c) "mantido o entendimento pela concorrência de causas, a afronta ao art. 86 do CPC se mostra manifesta, já que, nesse cenário, a distribuição do ônus sucumbencial deve ser 50%-50%, tendo em vista que a Elektro não sucumbiu em parte maior." (e-STJ fls. 1.223/1.225).<br>Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que deve ser anulado o acórdão recorrido para a apreciação da denunciação da lide (art. 125, II do CPC), ou, subsidiariamente, reformado para julgar improcedente a pretensão dos Agravados (art. 14, §3º, II da Lei n. 8.078/1990). Caso mantido o julgado, pugna pela distribuição das verbas sucumbenciais, dado o reconhecimento da concorrência de causas (art. 86 do CPC).<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.242/1.247, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1 .424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/1 1/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (quer dizer, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Dito isso, vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Com efeito, na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente os fundamentos explicitados no decisum recorrido para o emprego do aludido verbete sumular.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com relação à Súmula 7 do STJ, registro não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Acerca da hipótese:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação tardia dos dispositivos legais violados - não mencionados oportunamente nas razões do especial - configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro. Precedentes.<br>2. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação de fundamento do decisum de inadmissibilidade pelo Tribunal estadual. É acertada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ se a parte deixa de rebater, especificamente, a inaplicabilidade de óbices sumulares.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.542.356/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). (Grifo acrescido).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A insurgente apresenta argumentação genérica para tentar afastar o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, utilizado pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso.<br>2. Em momento algum, indica os fatos incontroversos admitidos no acórdão recorrido sobre os quais pretende que seja feita nova valoração jurídica. Ao contrário, transcreve excerto do agravo em recurso especial no qual pugna pelo revolvimento do acervo fático-probatório utilizado pelo Tribunal a quo para reconhecer a inexistência dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado.<br>3. O que pretende o recorrente é desconstituir a conclusão a que chegou a Corte local, por meio da análise do material probatório colacionado aos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. 5. Agravo conhecido, para não se conhecer do recurso especial. (AREsp 1280316/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) (Grifo acrescido).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exp osto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>E como voto.