ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.<br>3. Reconhecido o erro material apontado no acórdão embargado, consistente na indevida inclusão do item n. 3 na ementa do julgado, o que justifica sua exclusão, sem, contudo, implicar efeitos infringentes ao julgado.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADALBERLENE CASTANHEIRA MATHEUS, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 329):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante aponta a existência de obscuridade e de omissão no acórdão recorrido.<br>Sustenta haver obscuridade na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia tratada no recurso especial ("impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a questão não houver sido suscitada no processo de conhecimento e a causa for anterior ao trânsito em julgado") envolveria exclusivamente matéria de direito, inclusive já analisada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 476 do STJ.<br>Aduz ainda que o acórdão embargado é obscuro e omisso ao fazer referência a precedentes que tratam de matéria diversa daquela discutida no recurso especial. Sustenta que tais julgados não guardam similitude fática ou jurídica com a hipótese dos autos e, por isso, não serviriam de paradigma para justificar a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, aponta omissão quanto ao óbice da Súmula 283 do STF: embora mencionado na ementa do acórdão, o fundamento não teria sido devidamente analisado ou desenvolvido no voto do relator.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão ou obscuridade a sanar.<br>3. Reconhecido o erro material apontado no acórdão embargado, consistente na indevida inclusão do item n. 3 na ementa do julgado, o que justifica sua exclusão, sem, contudo, implicar efeitos infringentes ao julgado.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>No caso dos autos, o voto condutor do acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 330/331):<br>Conforme anteriormente explicitado, em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br> .. <br>No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia. Com efeito, a Corte de origem quanto à compensação assim consignou (e-STJ fl. 58):<br>Desse modo, permitir o recebimento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE (que foi concedida sob o fundamento de vinculação jurídica entre os antigos militares do Distrito Federal com os atuais) cumulado com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, vantagens privativas dos antigos militares do Distrito Federal, vai na contramão do próprio fundamento utilizado no título para justificar a vinculação jurídica reconhecida na ação coletiva, de modo que devem ser compensadas as gratificações recebidas privativamente pelos antigos militares do Distrito Federal.<br>Em relação à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a Lei nº 10.486-02, em seu art. 61, previu que constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação da Lei nº 10.486-02, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, extraindo-se, portanto, a possibilidade de absorção e ou compensação por futuros aumentos que excluíssem ou reduzissem tal diferença.<br>Assim, tendo a Vantagem Pecuniária Especial - VPE sido concedida posteriormente ao recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, plenamente cabível a compensação em razão da própria disposição do art. 61, da Lei nº 10.486-02.<br>Em resumo, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI).<br>Consequentemente, a execução de verba pretérita deve observar a compensação de outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.<br>Assim, a revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, sendo certo configurar elemento de prova.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. PARCELAS VENCIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA . AD CAUSAM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:  .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt REsp 1.987.143/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29/09/20).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. PAGAMENTO DE ATRASADOS. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Paraíba, contra a decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença contra a União, acolheu em parte a impugnação ofertada pela executada, e determinou o prosseguimento da execução tendo como base o valor calculado pela Contadoria Judicial, com a condenação de ambas as partes em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - O vício apontado pela parte embargante quanto à incorporação dos quintos foi tratado com clareza e sem omissão, conforme se percebe dos seguintes trechos do acórdão: "(..) o Tribunal consignou que o título a quo judicial se limitou a determinar o pagamento da função gratificada FC-05 aos beneficiários e suas diferenças com as funções percebidas, e que não houve qualquer menção à sua incorporação e reflexos sobre as demais parcelas. Desse modo, inviável o acolhimento da irresignação do Recorrente, no sentido de que a sentença transitada em julgado teria determinado a implantação do valor da FC05 nos contracheques de seus substituídos, porquanto, para modificar a conclusão a que chegou a Corte sobre o limite e o alcancea quo da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ."<br>V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDCL REsp 1.812.842/PB, Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 16/02/2022).<br>Por fim, esta Corte Superior entende não ser possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os arts. 81 do CDC; 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; e 4º, XI, 39, 40 e 41 da LC 73/1993 não serviram de embasamento a juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.<br>2. A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedentes.<br>3. O art. 65 da Lei n. 10.486/2002 apenas garante aos militares do antigo Distrito Federal a extensão dos benefícios previstos naquela mesma norma. Assim, não lhes são devidas as vantagens conferidas por outras leis aplicáveis apenas aos militares do Distrito Federal<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.702.784/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 26/8/2020).<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL COM AS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de equiparação de vantagens dos Militares do atual Distrito Federal com as dos militares do antigo Distrito Federal, com base na Lei 10.486/2002, tendo em vista que a extensão ali prevista se aplica somente às vantagens previstas na própria Lei, aplicando-se à pretensão o óbice da Súmula 339/STF (AgInt no REsp. 1.704.558/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.3.2018; REsp. 1.651.554/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.5.2017; AgInt no REsp.1.662.376/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.10.2017).<br>2. Agravo Interno da UNIÃO a que se dá provimento.<br>(AgInt no AR Esp 1.360.856/RJ, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe de 14/12/2020)<br>O aresto hostilizado não diverge da orientação aludida.<br>A hipótese é, conforme dito na decisão monocrática recorrida, de incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, os recentes acórdãos proferidos em casos semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2008148/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 19/05/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.<br>3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14, DJe 14).12/8/20 19/8/20<br>4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.214.233/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023)<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, as alegações deduzidas pela parte embargante, no que diz respeito à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ buscam, em verdade, o reexame do julgado, objetivo que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração.<br>Rememoro que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Registro, ainda, que, após uma pequena oscilação na jurisprudência, a questão debatida nos presentes autos foi decidida pela Primeira Turma do STJ, que adotou posicionamento contrário ao defendido pela parte embargante.<br>Transcrevo as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.<br>1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.285/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;<br>não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, uma vez que que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>7. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020).<br>8. Hipótese em que, nas razões do apelo especial, a parte ora agravante limitou-se a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.570.635/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2018; AgRg no AREsp n. 782.171/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.715/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Assim, com relação a esses pontos, não há nenhuma omissão ou obscuridade no julgado embargado.<br>Assiste razão, à parte embargante, no entanto, no que diz respeito à Súmula 283 do STF, pois tal matéria, de fato, não foi objeto de análise na fundamentação adotada no voto condutor do acórdão embargado, motivo pelo qual não deveria ter constado na ementa questionada.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a exclusão do item 3 da ementa do julgado embargado (trecho atinente à Súmula 283 do STF).<br>É como voto.