ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ considera que, quando é genérica a a legação de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a demonstração efetiva de sua violação, aplica-se a Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o recorrente não apontou em que consistiu a violação legal em comento, inviabilizando o exame do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IAGO MOURA AGUIAR que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 535/542, que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF e pela divergência jurisprudencial prejudicada.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a Súmula 284 do STF e argumenta que "o verdadeiro cerne recursal não consiste em de nir qual a norma infralegal que declarou encerrada a pandemia, mas sim, de novo, se os efeitos do art. 6º-B estão vinculados ao "período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19" (primeira parte do dispositivo legal) ou ao período de e cácia do "Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020" (parte  nal)" (e-STJ fl. 553).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Impugnação da União intempestiva, conforme certidão de e-STJ fl. 563 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ considera que, quando é genérica a a legação de ofensa a dispositivo de lei federal, sem a demonstração efetiva de sua violação, aplica-se a Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, o recorrente não apontou em que consistiu a violação legal em comento, inviabilizando o exame do recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Discute-se, no presente caso, a possibilidade de extensão temporal para a redução de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil para cada mês de trabalho realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Essa redução é concedida aos profissionais que atuaram na linha de frente no combate à COVID-19.<br>Como assinalado na decisão agravada, em suas razões, o particular apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, argumentando, em suma, que tem direito ao abatimento na ordem de 21% (vinte um por cento) sobre o saldo devedor do financiamento estudantil (período compreendido entre 20/03/2020 e 22/05/2022).<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar aos réus que efetuem o abatimento mensal de 1% no saldo devedor relativo ao FIES do autor, apenas no período de junho a dezembro de 2020, nos termos da seguinte motivação (e-STJ fls. 277/279):<br>O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se em verificar se o particular faria jus à concessão de abatimento mensal de 1% (um por cento) na condição de beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, do valor mensal devido pelo financiamento, durante sua participação, como profissional de saúde, na linha de frente ao enfrentamento da Covid-19.<br> .. <br>No concernente ao abatimento de 1% (um por cento), o art. 6º-B, inciso III da Lei 10.260/01, dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.<br>Ainda sobre o tema, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).<br>Por seu turno, conforme previsão do § 7º do mesmo artigo, somente farão jus ao referido abatimento mensal os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.<br>No caso dos autos, como o contrato da autora/apelada foi celebrado em 11/12/2012, deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.<br>Nota-se que o art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 é uma norma excepcional, tendo produzido seus efeitos enquanto perdurou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.<br>Isso implica dizer que somente faz jus ao benefício do abatimento do saldo devedor, nessa hipótese, os médicos que trabalharam na linha de frente do combate à Covid-19 no período de vigência do Decreto Legislativo n. 06/2020 - mais precisamente, de 20/3/2020 a 31/12/2020.<br>Há a registrar que o termo inicial para o gozo desse benefício legal é a data de publicação do Decreto Legislativo n. 06, de 20 de março de 2020, e não da Lei n. 14.024/2020, que o instituiu. Primeiro, porque este diploma legal condicionou a sua eficácia ao período de calamidade pública descrito naquele, sem qualquer ressalva. Segundo, porque a hipótese de abatimento se tornaria inócua, pois, caso o termo inicial do benefício fosse 10/7/2020 (data de publicação da Lei n. 14.024/2020), nem sequer seria possível alcançar, até 31/12/2020 (último dia do estado de calamidade reconhecido pelo DLG 06/2020), o período mínimo de 06 (seis) meses exigido para o reconhecimento do direito.<br>Por fim, não se desconhece que em 2021 houve uma grande quantidade de óbitos por força da Covid-19, bem como que o Ministério da Saúde declarou, mediante a Portaria GM/MS nº 913, expedida em 22 de abril de 2022, o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN. Entretanto, tal circunstância não repercute quanto ao abatimento de 1% previsto no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 (alterado pela Lei nº 14.020/20), que vinculou, expressamente, a concessão do benefício ao período estipulado no Decreto-Legislativo nº 6/2020.<br>Nesse contexto, não tendo ocorrido alteração por lei posterior nem declarada inconstitucional pelo STF expressa previsão legal, o Poder Judiciário não pode estender o benefício para alcançar período diverso. Precedente: 08032258520224058200, Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, 27/02/2023).<br>No caso concreto, constata-se que o particular pactuou o seu financiamento antes de 2017 (id. 4058000.13788293) e atuou como médico, no período de 01/06/2020 até 01/02/2022 (id. 4058000.13788129), perfazendo, assim, os 6 meses consecutivos na linha de frente do combate à COVID-19.<br>Diante do cenário narrado, tem-se que o particular faz jus ao abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente do combate à Covid no período de Calamidade Pública, nos termos do artigo 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001, durante o período estipulado no Decreto Legislativo nº 6/2020, qual seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020.<br>Este o quadro, nego provimento às apelações do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e de IAGO MOURA AGUIAR. (Grifos acrescidos).<br>Como se vê, com relação ao período considerado para o abatimento do financiamento estudantil, o Tribunal a quo afirmou que o desconto de 1% no saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, deve ser aplicado apenas durante o período de vigência do estado de calamidade pública, que se encerrou em 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo n. 6/2020 e, por isso, afastou a possibilidade de extensão do benefício para alcançar período diverso.<br>Ainda que o referido artigo pudesse ter comando normativo suficiente para fundamentar o recurso especial, verifico que a parte recorrente não apontou exatamente em que consistiu a violação legal em comento (art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001), inviabilizando o exame do recurso, dada a generalidade dos argumentos apresentados, conforme inteligência do óbice encartado na Súmula 284 do STF.<br>A parte discorre sobre o artigo, sem especificar como teria acontecido sua violação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei n. 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967, sendo certo que a respectiva ação de improbidade é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau.<br>3. Se nas razões do recurso especial o recorrente não demonstra em que consistiu a eventual ofensa aos artigos de lei federal, é de rigor a aplicação da Súmula 284 do Excelso Pretório, a teor de entendimento pacificado nesta Corte.<br>4. Tendo o Tribunal de origem - soberano no exame do material cognitivo produzido nos autos - verificado a presença do dolo na conduta perpetrada pelo recorrente - consubstanciada na tentativa de "disfarçar o ato imoral (prestação de serviços por terceiros sem a realização de concurso público ou teste seletivo) sob o capuz da legalidade e do interesse público (repasse de verbas à Associação para sua manutenção, o que efetivamente não ocorreu)" -, a revisão de tal decisum, na forma pretendida pela defesa, demandaria, induvidosamente, o reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.275.576/PB, minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21/09/2017). (Grifos acrescidos).<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.