ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARTE CONTROVERSA.<br>1."Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS)<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 251/257 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões a parte recorrente pleiteia a reforma do julgado, ao fundamento de que:<br>O venerando Acórdão recorrido deu provimento em parte ao agravo de instrumento da autora, para condenar o INSS no pagamento de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, arbitrado em 10% sobre a diferença entre o cálculo homologado do valor controverso apresentado pelo exequente (R$ 103.752,68) e o cálculo do valor controverso apresentado pelo INSS (R$ 52.182,49), ou seja, 10% sobre o valor de R$ 51.566,19.<br> .. <br>Todavia, data vênia, não se pode concordar com o entendimento de que, no caso, a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença deva recair sobre a diferença entre o cálculo do valor controverso apresentado pelas partes (diferença entre R$ 103.752,68 e R$ 52.182,49).<br>No caso, o autor apresentou inicialmente, na execução provisória, cálculo no valor de R$ 293.780,57 para outubro de 2016 (fls. 41/49).<br>Ao impugnar à execução provisória (fls. 57/70), o INSS apresentou cálculo no valor total de R$ 215.460,82 para outubro de 2016 (fls. 71/75), valor este homologado como incontroverso no incidente de precatório 0000066- 05.2017.8.26.0577/01.<br>Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o autor apresentou novo cálculo do valor total da dívida, de acordo com os critérios de correção monetária e termo inicial do benefício, definidos no título executivo, no valor de R$ 319.213,50 para outubro de 2016 (fls. 141/150).<br>Desta forma, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença do valor total apresentado pelo autor, reconhecido com o correto pela r. decisão agravada, de R$ 319.213,50 para outubro de 2016 (fls. 141/150), e o cálculo do valor total originalmente apresentado pelo INSS R$ 215.460,82 para outubro de 2016 (fls. 71/75), ou seja, 10% sobre o valor de R$ 103.752,68 para outubro de 2016.<br>Cumpre destacar que ao impugnar a execução provisória, o INSS apresentou o valor total que entendia devido, de R$ 215.460,82 para outubro de 2016 (fls. 71/75).<br>Somente após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o INSS apresentou novo cálculo do valor total, ainda assim incorreto, de R$ 269.247,31 para outubro de 2016 (fls. 167/173).<br>Assim, a base de cálculo considerada pela r. decisão ora recorrida não representa a real diferença entre as contas apresentadas pelas partes e que ensejaram a impugnação e que deve servir de base de cálculo para os honorários nesta etapa processual.<br>Cumpre reiterar que o valor total devido, reconhecido como correto pela decisão agravada na primeira instância, foi o cálculo do autor de R$ 319.213,50 para outubro de 2016.<br>O valor de R$ 103.752,68 para outubro de 2016 se refere ao valor controverso ainda devido (diferença entre o cálculo do autor de R$ 319.213,50 e o cálculo do INSS de R$ 215.460,82, pago como incontroverso).<br>Assim, a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença deve incidir sobre a diferença entre o valor total apresentado pelas partes (diferença entre R$ 319.213,50 e R$ 215.460,82), e não sobre a diferença entre os valores controversos apresentados pelas partes, como entendeu o v. Acórdão.<br>A r. decisão recorrida utiliza com o base de cálculo para os honorários advocatícios a diferença entre os valores controversos apresentados pelas partes (R$ 103.752,68 e R$ 52.182,49), valores estes que já são resultado da diferença do novo cálculo apresentado pelas partes, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o valor incontroverso já pago.<br> .. <br>No caso, o valor total da condenação é de R$ 319.213,50 para outubro de 2016 (fls. 141/150), cálculo do autor acolhido na r. decisão objeto do agravo de instrumento, que, descontado o valor incontroverso já pago, resulta no valor controverso ainda devido, de R$ 103.752,68 para outubro de 2016.<br>Assim, considerando que o INSS, ao impugnar a execução provisória, apresentou originalmente cálculo de R$ 215.460,82 para outubro de 2016 (fls. 71/75) (valor tido como incontroverso), os honorários no cumprimento de sentença devem ser fixados sobre a diferença entre o valor total homologado de R$ 319.213,50 para outubro de 2016 e o mencionado cálculo do INSS de R$ 215.460,82 para outubro de 2016, ou seja, 10% sobre o valor de 103.752,68 para outubro de 2016.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARTE CONTROVERSA.<br>1."Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante as razões apresentadas, o recurso não merece prosperar.<br>Vejamos o que decidiu o Tribunal a quo (e-STJ fls. 168/169):<br>Infere-se dos autos, sem nenhuma margem à dúvida, que em sede do cumprimento de sentença em curso a r. decisão prolatada, rejeitando a impugnação ofertada pelo INSS na qual apontava como devido no importe de R$52.186,49 válido para outubro de 2016, deliberou pela homologação do cálculo de liquidação apresentado pela exequente que apurou o crédito a seu favor no montante de R$103.752,68 (ver cópias nas páginas 97/98, 114/123, 125/136 e 145/146).<br>Assim, rejeitada a impugnação ofertada ao cumprimento de sentença, indiscutível no caso a imposição dos honorários advocatícios ao INSS em consonância com a disciplina do artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil.<br>Logo, a hipótese é de acolhimento parcial do agravo de instrumento para, reformando a r. decisão singular, condenar o INSS ao pagamento de honorários pela sucumbência experimentada em sede do cumprimento de sentença que, na linha do entendimento aqui perfilhado, ora arbitro no valor de R$5.156,61, correspondente a 10% sobre a diferença (R$51.566,19) entre o cálculo do exequente homologado (R$103.752,68) e o cálculo preterido do INSS (R$52.186,49).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 204):<br>O Acórdão foi absolutamente claro, atento à controvérsia suscitada, ao decidir pela imposição dos honorários advocatícios ao INSS, em razão da sucumbência sofrida em sede do cumprimento de sentença, com incidência do percentual fixado (10%) exclusivamente sobre a diferença discutida no feito entre o montante homologado pelo Juízo singular (R$103.752,68) e quantum ofertado pelo INSS (R$52.186,49).<br> .. <br>Evidentemente que a base de cálculo para os honorários advocatícios, à vista do ponto trazido e apreciado no agravo de instrumento, está limitada tão só à diferença controvertida no seu contexto aventada.<br>Do que se vê, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os honorários de impugnação são fixados com base no quantum impugnado.<br>É o que se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que "oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20, DJe 20).07/12/20 10/12/20 . Ocorre que, no agravo interno, a Fazenda Estadual destacou uma peculiaridade do caso concreto, que não fora enfrentada no acórdão embargado, e que consiste no fato de que se trata de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, julgada procedente. . De fato, a peculiaridade de haver parte incontroversa da execução (ausência de impugnação pela Fazenda estadual) não foi enfrentada pelo Acórdão embargado e pela decisão monocrática agravada, caracterizando a omissão.<br>6. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial do cumprimento de sentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela parte pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.<br>7. Diante da jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de serem devidos honorários quando oferecida resistência à execução da sentença pela Fazenda, é impossível a condenação na verba honorária em face da parcela não impugnada da execução . Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21, DJe 21.28/06/20 01/07/20<br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial do Estado do Paraná, afastando a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da execução. (EDcl no AgInt no REsp 1.905.400/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe de 9/9/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes.<br>2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo.<br>3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/06/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97 no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos. Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>2. Além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pelo qual a revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1.815.647/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da sua Súmula 83 ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, cumpre observar que, uma vez afirmado pela Corte a quo que o montante homologado pelo Juízo singular foi de R$103.752,68 e o quantum ofertado pelo INSS foi de R$52.186,49, não cabe a alteração dessa premissa pelo STJ, sob pena de incidência de sua Súmula 7, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>D eixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.