ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE TARIFÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação em que se postula o reajuste de tarifa do serviço de transporte público coletivo municipal, a Corte paulista anulou a sentença de procedência do pedido pela existência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial que serviu de fundamento da sentença.<br>3. O Tribunal paulista se convenceu da configuração de "evidente cerceamento de defesa", na compreensão de que os cálculos da prova pericial foram elaborados unilateralmente pela Concessionária/autora, ora agravante, sem participação da Municipalidade/réu, tal como consignado no laudo pericial, além de baseados "em premissa equivocada, pois, efetivamente, não observou a regra do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008".<br>4. Não é possível divergir do julgado recorrido para entender que não ocorreu cerceamento de defesa e atestar a desnecessidade da realização de perícia complementar, nos moldes pretendidos, sem o necessário reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO VIAÇÃO OURO VERDE LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 4.178/4.184, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e 282 do STF.<br>Sustenta a parte agravante, inicialmente, que houve "patente negativa de prestação jurisdicional", pois o Tribunal paulista teria incorrido "em dois vícios essenciais à correta solução da controvérsia e capazes de infirmar a conclusão adotada pelo TJSP (a) quanto à própria configuração do cerceamento de defesa, já que os documentos eram de ciência da Municipalidade; e (b) quanto à ausência de prejuízo em razão da inutilidade da medida decretada, já que os cálculos já seriam apurados no momento adequado, isso é, na liquidação" (e-STJ fl. 4.191).<br>Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que: a) a decretação da nulidade do processo por cerceamento de defesa da parte recorrida se deu sem a imprescindível análise do efetivo prejuízo ao Município; b) "a determinação de realização de perícia complementar desconsiderou que os cálculos ainda seriam elaborados em liquidação e ampliou indevidamente as possibilidades de adoção de perícia complementar"; c) o acórdão recorrido não observou o binômio "necessidade - adequação", imprescindível para a admissibilidade do recurso de apelação do Município e d) a anulação ou a reforma de sentença em remessa necessária limita-se ao cenário contrário aos interesses da Fazenda Pública, observado o prévio contraditório (e-STJ fls. 4.190/4.207).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 4213/4249, com pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "bem como em multa e nas penas da litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE TARIFÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Nos autos de ação em que se postula o reajuste de tarifa do serviço de transporte público coletivo municipal, a Corte paulista anulou a sentença de procedência do pedido pela existência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial que serviu de fundamento da sentença.<br>3. O Tribunal paulista se convenceu da configuração de "evidente cerceamento de defesa", na compreensão de que os cálculos da prova pericial foram elaborados unilateralmente pela Concessionária/autora, ora agravante, sem participação da Municipalidade/réu, tal como consignado no laudo pericial, além de baseados "em premissa equivocada, pois, efetivamente, não observou a regra do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008".<br>4. Não é possível divergir do julgado recorrido para entender que não ocorreu cerceamento de defesa e atestar a desnecessidade da realização de perícia complementar, nos moldes pretendidos, sem o necessário reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nada obstante as razões ora invocadas, a decisão recorrida não merece reparos.<br>Os autos tratam de ação em que se postula o reajuste de tarifa do serviço de transporte público coletivo municipal.<br>A Corte paulista anulou a sentença de procedência do pedido por ter havido cerceamento de defesa na produção da prova pericial que serviu de fundamento da sentença.<br>Como assinalado na decisão agravada, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca das questões ventiladas pela parte em seu recurso integrativo, no sentido de que "era imprescindível a juntada, aos autos, de toda a documentação utilizada para a produção da prova pericial, sob pena de inarredável cerceamento de defesa, que não pode ser suprido em fase de liquidação de sentença", nos seguintes termos (e-STJ fls. 4.054/4.055):<br>Inconformada, alega a parte embargante, em resumo, que: "o acórdão embargado não considerou que: (i) a Embargante fez o protocolo administrativo, perante o Embargado, dos requerimentos de reajuste anual da tarifa, acompanhados das notas fiscais dos insumos, havendo chancela do protocolo da documentação perante o Município Embargado, como atestado pelo perito, de modo que eram de conhecimento pleno do ente; e (ii) a sentença de procedência da ação, consoante consignado no próprio decisum, será objeto de ulterior liquidação, o que inviabiliza inclusive logicamente qualquer cogitação de prejuízo da Municipalidade, uma vez que haverá fase própria para apuração e definição das tarifas." (fls. 4/5). (..).<br>Na espécie, o V. Acórdão embargado, entretanto, foi claro ao consignar, no seguinte trecho, que ora se destaca:<br>" ..  .. referida prova pericial foi produzida sem a integração de contraditório, pois, a princípio, a documentação foi entregue diretamente ao perito judicial (fl. 3.677), sem que fosse, em nenhum momento, acostada aos autos, ou de alguma outra forma disponibilizada à Municipalidade observando que os pedidos administrativos juntados à petição inicial não estão acompanhados de notas fiscais (fls. 82/149), e inexiste qualquer prova, nos autos, de que eventuais notas fiscais apresentadas pela autora tenham sido, de fato, recebidas pela Municipalidade (fls. 3.677 e 3.996) , para fins de eventual verificação de valores.  .. <br>.. é incontroverso que a Concessionária/autora não apresentou toda a referida documentação para análise dos pretendidos reajustes em nenhum dos seus pedidos administrativos, ou mesmo, registre-se, nos presentes autos.<br>Tanto assim que, no caso, o perito judicial, supostamente, teve que requisitar documentos à autora (não juntados posteriormente aos autos fl. 3.677). Em consequência, os coeficientes de consumo, de utilização, de despesas de pessoal (operação, manutenção e administrativo), necessários para o cálculo da tarifa pela planilha de custo, porquanto não devidamente comprovados pela Concessionária, por ocasião de seus pedidos administrativos de reajuste tarifário (fls. 82/149), deveriam ter sido definidos "pelo seu valor médio" (Cláusula 29,Parágrafo 2º).<br>Logo, a prova pericial, ao ser produzida, na melhor das hipóteses, com base em documentação apresentada, unilateralmente, pela Concessionário/autora, não juntada aos autos, como reconhecido pelo próprio "expert" (fl. 3.677), pode estar, eventualmente, baseada sem prejuízo, registre-se, de ulterior análise do mérito em sentido diverso em premissa equivocada, pois, efetivamente, não observou a regra do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008:<br>"Parágrafo 2º Os coeficientes de consumo, de utilização, de despesas de pessoal (operação, manutenção e administrativo) necessários para o cálculo da tarifa pela planilha de custo definida no caput, quando não devidamente comprovados pela Concessionária, deverão ser definidos pelo seu valor médio."a) sejam acostados aos autos todos os documentos utilizados pelo perito judicial para a elaboração do laudo de fls. 3.674/3.687; e b) complementada a prova pericial, mediante realização de novos cálculos, por meio do "valor médio" dos coeficientes de consumo, de utilização, de despesas de pessoal (operação, manutenção e administrativo), nos termos do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008, com consequente nova apuração de eventual relativos a diferenças de tarifas, assegurada, nodeficit tocante a ambas as determinações (itens "a" e "b"), a possibilidade de manifestação das partes.<br>Impõe-se, portanto, a anulação do processo, a partir da r. decisão que declarou encerrada a instrução processual (fl. 3.853), com determinação de juntada de documentos (item "a"), bem como, de complementação da prova pericial (item "b"), nos termos acima." (fls. 4.037/4.041 d. n.)<br>Verifica-se, assim, que os fundamentos do r. "decisum", ainda que não se concorde com eles, foram suficientes à resolução da controvérsia, pois, conforme destacado, era imprescindível a juntada, aos autos, de toda a documentação utilizada para a produção da prova pericial, sob pena de inarredável cerceamento de defesa, que não pode ser suprido em fase de liquidação de sentença. Até porque, no caso, registre-se, se mostra necessária a complementação da prova pericial, mediante realização de novos cálculos, por meio do "valor médio" dos coeficientes de consumo, de utilização, de despesas de pessoal (operação, manutenção e administrativo), nos termos do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008. Daí, pois, a necessidade de anulação do processo, a partir da r. decisão que . declarou encerrada a instrução processual, consoante transcrição acima (Grifos acrescidos).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, o Tribunal paulista se convenceu da necessidade de anular o processo e reabrir a fase instrutória baseado na compreensão de que foi "configurado evidente cerceamento de defesa", pois os cálculos da prova pericial foram elaborados "somente levando em consideração "informações" fornecidas pela Concessionária/autora, sem participação da Municipalidade/requerida (..), tal como, inclusive, inicialmente consignado no laudo pericial" (e-STJ fl. 4.038).<br>Em outro trecho do acórdão recorrido, a Corte local anotou que a prova pericial produzida unilateralmente pela Concessionário/autora "pode estar, eventualmente, baseada sem prejuízo, registre-se, de ulterior análise do mérito em sentido diverso em premissa equivocada, pois, efetivamente, não observou a regra do "Parágrafo 2º da Cláusula 29" do Contrato de Concessão nº 165/2008 " (e-STJ fl. 4.041).<br>Nesse cenário, não é possível divergir do julgado recorrido para entender que não ocorreu cerceamento de defesa e atestar a desnecessidade da realização de perícia complementar, nos moldes pretendidos, sem o necessário reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PRECEDENTES. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.454/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual analisando caso semelhante concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte,nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.<br>2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de 21/8/2015.)<br>No mais, observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 10, 496, I, e 966 do CPC (ausência de interesse recursal do recorrido e observância dos limites objetivos da remessa necessária), tampouco tais temas foram ventilados nos embargos de declaração ali opostos (e-STJ fls. 4044/4050), o que demonstra a carência do requisito constitucional do prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Por fim, não considero que a interposição do presente recurso possa ser enquadrada nos arts. 80 e 81 do CPC/2015, que tratam da litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.