ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Constatado erro material referente ao teor da ementa do acórdão recorrido transcrita na decisão agravada, há de se providenciar a sua correção de ofício, que não altera a conclusão do julgado ora impugnado, pois ateve-se às razões invocadas no apelo especial.<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados .<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto ao teor da ementa do julgado recorrido no apelo especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PATROCINIO COSTA JUNIOR para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.941/1.949, em que não conheci do recurso especial em face da incidência da Súmula 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Reitera a parte agravante, inicialmente, afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar os vícios arguidos nos aclaratórios ali opostos.<br>Aduz, em seguida, que o recurso merece ser conhecido e provido no ponto atinente à inversão do ônus da prova, pois, "ao contrário do que restou equivocadamente entendido", houve a lesão ao disposto nos arts. 2º, 6º, VI e VIII, e 14, §1º, da Lei n. 8.078/90.<br>Insurge-se, ainda, contra o emprego do óbice da Súmula 7 desta Corte, ao argumento de que "não busca o reexame de provas, mas tão somente a valoração delas, da mesma forma como restaram valoradas pelo Julgador Singular ao fundamentar a sua decisão" (e-STJ fl. 1.960).<br>Defende, por fim, ter atendido às exigências dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, de modo a demonstrar o dissenso interpretativo invocado na peça recursal.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Constatado erro material referente ao teor da ementa do acórdão recorrido transcrita na decisão agravada, há de se providenciar a sua correção de ofício, que não altera a conclusão do julgado ora impugnado, pois ateve-se às razões invocadas no apelo especial.<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados .<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Correção de erro material, de ofício, quanto ao teor da ementa do julgado recorrido no apelo especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifico a existência de erro material, porquanto o acórdão do Tribunal de origem impugnado no recurso especial possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 1261/1262):<br>1. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPRIEDADE RURAL. INCÊNDIO CAUSADO PELO ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.<br>Revelada a negligência da concessionária de energia elétrica em prover o cuidado necessário do seu sistema de distribuição elétrico e, assim, da sua má prestação do serviço público, deve ela arcar com todo e qualquer dano sofrido pela vítima do incêndio provocado pelo rompimento do cabeamento.<br>2. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.<br>2.1 Ao contrário do dano moral, em casos de indenização por dano material, o efetivo prejuízo alegado deve ser efetivamente comprovado.<br>2.2 Se os documentos acostados com o supostos gastos com o manejo de rebanho e recuperação de pastos, ração e cercas, não revelam efetiva e inequívoca a comprovação dos prejuízos alegados, não há que se falar reparação material.<br>3. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação da indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrente do abalo psicológico sofrido pelo autor ao ver sua propriedade incendiada, o pânico experimentado por não saber como e onde alocar sua criação, além do sufoco em tentar combater ao fogo, circunstâncias que não podem ser interpretadas como mero aborrecimento, tratando-se de acontecimentos que extrapolam sobremaneira a naturalidade dos fatos da vida, causando demasiada aflição e angústia, suficiente a adentrar em sua esfera íntima/psicológica.<br>Na decisão impugnada, especificamente às e-STJ fls. 1941/1942, constou, por equívoco, a transcrição da ementa do aresto reproduzido às e-STJ fls. 1325/1326, o que não altera a conclusão do julgado ora atacado, cuja fundamentação ateve-se aos argumentos deduzidos pela parte no recurso especial de e-STJ fls. 1.758/1.829, os quais, ressalte-se, originaram-se dos fundamentos lançados pela Corte de origem no acórdão integrativo de e-STJ fls. 1.739/1.743.<br>Feito esse registro, observo que, nada obstante as razões invocadas pela parte agravante, a decisão recorrida não merece reparos.<br>De acordo com os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministra Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Vê-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido em parte.<br>Com efeito, no decisum ora recorrido, não conheci do recurso especial com os seguintes fundamentos: a) Súmula 284 do STF (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC); b) Súmula 83 do STJ (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); c) Súmula 7 do STJ (vulneração dos arts. 370, 371, 372, 374 e 375 do CPC); d) Súmula 7 do STJ (arts. 442 e 444 do CPC) e e) Súmula 284 do STF (não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de modo divergente e não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados).<br>Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar, devidamente, o emprego das Súmulas 284 do STF e as Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Além de nem sequer ter havido o rebatimento do enunciado das Súmulas 284 do STF e 83 desta Corte, há de ser consignado não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Com relação à Súmula 7 do STJ, registro não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo novamente exigível , do agravante, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não ocorreu no caso.<br>Quanto à questão remanescente - demonstração do dissenso jurisprudencial -, o agravo não merece prosperar.<br>Como assinalado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014).<br>Além disso, a parte recorrente não atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, visto que a divergência foi apresentada de modo insuficiente, pois não realizada, devidamente, a demonstração das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, de modo a bem caracterizar a interpretação legal discordante.<br>Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.736.638/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; DJe 12/5/2021; e AgInt no REsp n. 1.704.378/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2021.<br>Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se, à hipótese, a aplicação do contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o ex posto, de ofício, CORRIJO ERRO MATERIAL, conforme fundamentação supra, e CONHEÇO EM PARTE do agravo interno para, nessa extensão, NEGAR- LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.