ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.<br>1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSIANE DE SOUZA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF, porquanto não impugnado o fundamento autôno mo acerca da impossibilidade de enriquecimento ilícito, bem como a não comprovação da divergência jurisprudencial alegada (e-STJ fls. 222/224)<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta que a Súmula 283 do STF não se aplica ao caso, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados nas razões recursais. Cita precedentes do STJ que sustentam a inaplicabilidade do referido verbete sumular quando todos os fundamentos jurídicos são infirmados.<br>Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por meio de cotejo analítico de julgados com moldura fática semelhante, mencionando decisões de diversos tribunais que tratam de arbitramento de honorários por apreciação equitativa, conforme o § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, inclusive o Tema 1.076 do STJ (e-STJ fl. 232).<br>Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, argumentando que todos os requisitos formais foram preenchidos e, mesmo que não tivessem sido, o julgamento de mérito deveria prevalecer sobre o formalismo processual.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO . FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF.<br>1. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>Isso porque a pretensão recursal não podia mesmo ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, que destaco (e-STJ fls. 171/174):<br>No caso dos autos, sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, deixando de aplicar a Lei 14.365/2022. Aduziu que, "em se tratando de condenação ínfima, a opção a qual confere a maior monta de honorários, em consonância ao disposto no § 8º-A do artigo 85 do CPC, é a fixação da sucumbência equitativa em 10% sobre o valor atualizado da causa".<br>Analiso.<br>A decisão embargada deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/08/2023 a 06/10/2023.<br>O valor obtido a título de honorários advocatícios, após a incidência do percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), alcançaria, de fato, patamares irrisórios.<br>Nessas condições, tem-se que a hipótese exige a observância do comando pertinente do Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)<br>No caso, tendo a sentença sido proferida após a alteração legislativa que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, necessária a aplicação do referido dispositivo.<br>Por sua vez, conforme recentes precedentes deste Regional, "tal dispositivo deve ser lido (interpretação conforme) em consonância com a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa (v. g. AC 5000485-77.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023).<br>Além disso, atento à proibição de aviltamento do trabalho do advogado, tenho que a verba honorária deve ser fixada no valor equivalente a um salário mínimo, em consonância com o entendimento prevalecente na Seção Previdenciária desta Corte.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A decisão fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (6.1):<br>"Honorários advocatícios<br>Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.<br>A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica.<br>Na hipótese, considerando que foi reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário, mas julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, tenho por configurada a sucumbência recíproca.<br>Assim, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que vão fixados, considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.<br>Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender que deve prevalecer a fixação da sucumbência equitativa em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015.<br>Assim, "(..) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão r ecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."" (REsp 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).<br>Portanto, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.