ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO TÍTULO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Na hipótese, para decidir sobre a validade da inscrição e do título executivo, as instâncias ordinárias apreciaram os dispositivos de Lei estadual que estabeleciam (i) a possibilidade de serem nomeados como devedores o proprietário do veículo ou o responsável de forma alternativa e (ii) que à Fazenda exequente cabe optar pela cobrança de ambos ou de apenas um deles por expressa previsão legal.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de minha lavra em que, além de não conhecer do agravo em recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO, conheci do agravo do particular para, com fundamento na ausência de vício de integração e na incidência dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF, conhecer parcialmente do seu recurso especial para negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração se verifica na ausência de manifestação da Corte de origem acerca dos argumentos trazidos para dar sustentação à tese de nulidade do título executivo e da inscrição da dívida, em especial, quanto à necessária indicação dos nomes de todos os devedores solidários pelo credor.<br>Aduz, também, ter impugnado de forma coerente, clara e diretamente os fundamentos do acórdão de origem, especialmente aqueles relacionados à declaração de higidez do título executivo mesmo na hipótese de ausência de indicação do nome de todos os sujeitos passivos da obrigação tributária solidária. Assim, alega ser inaplicável os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por fim, defende ser inaplicável o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que a pretensão recursal não exige a interpretação da Lei estadual, mas a observância dos dispositivos de Lei federal (arts. 123, 124, 125, 142 e 202 do CTN).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO TÍTULO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Na hipótese, para decidir sobre a validade da inscrição e do título executivo, as instâncias ordinárias apreciaram os dispositivos de Lei estadual que estabeleciam (i) a possibilidade de serem nomeados como devedores o proprietário do veículo ou o responsável de forma alternativa e (ii) que à Fazenda exequente cabe optar pela cobrança de ambos ou de apenas um deles por expressa previsão legal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Trata-se de recurso especial com origem em embargos à execução fiscal de IPVA incidente sobre veículos objeto de arrendamento mercantil.<br>Pretendeu-se, na origem: (i) o cancelamento de algumas CDA"s; (ii) a decretação da prescrição com relação a algumas CDA"s; (iii) a declaração da ilegitimidade passiva por falta de responsabilidade pelo pagamento do imposto tendo em vista venda do(s) veículo(s) em data anterior ao(s) fato(s) gerador(es); (iv) a declaração da ilegitimidade passiva por falta de responsabilidade pelo pagamento do imposto tendo em vista baixa do gravame em data anterior ao(s) fato(s) gerador(es); (v) o reconhecimento da impossibilidade de compor isoladamente como responsável do título executivo; (vi) a declaração da nulidade do lançamento promovido, já que a cobrança do tributo deveria primariamente ser dirigida ao arrendatário do veículo; (vii) a declaração da ilegalidade dos índices de correção e dos juros de mora, a serem limitados à taxa SELIC; e (viii) o reconhecimento da necessidade de redução da multa moratória em razão da retroatividade benéfica da Lei n. 17.293/2020.<br>Na parte que interessa ao presente recurso especial (item "v" acima), a sentença declarou a higidez do título executivo e da inscrição que apresente o nome apenas de um dos devedores solidários, indicando que a legislação estadual aponta para a possibilidade de serem nomeados como devedores o proprietário do veículo ou o responsável de forma alternativa.<br>O Tribunal bandeirante, na parte que interessa ao recurso especial, negou provimento à apelação do particular, mantendo a conclusão da sentença quanto à higidez da inscrição e do título em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Arrendamento Mercantil. Ilegitimidade tributária passiva. Débitos cuja baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames ocorreu em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto não podem ser atribuídos ao embargante. Constatação no extrato do SNG de baixa do gravame no contrato antes dos fatos geradores. Comunicação da transferência, nos termos do art. 134, do CTB e art. 34 da Lei nº 13.296/08. Precedentes. Ilegitimidade também quanto aos débitos relativos a veículos alienados antes da ocorrência dos fatos geradores. Sentença mantida neste aspecto.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Arrendamento Mercantil. Nulidade das CDAs. Inocorrência. Contribuinte do imposto que é o proprietário do veículo, sendo o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título. Responsabilidade solidária. Exegese dos arts. 5º e 6º da Lei Estadual nº 13.296/08. Art. 124 do CTN. Higidez das CDAs em questão. Presença dos requisitos estabelecidos pelo art. 202 do CTN.<br>JUROS DE MORA. Juros que devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, sendo de 1% para a fração do mês. Sentença reformada neste aspecto. Recurso da Embargante improvido e recurso da Fazenda parcialmente provido. (Grifos acrescidos).<br>Consignou: "considerando que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo, sua identificação é suficiente para assegurar a higidez das CDAs, pois os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões", bem como que, havendo solidariedade passiva tributária, como na espécie, a "lei autoriza a Fazenda, portanto, a optar pela cobrança de ambos ou de apenas um deles, sem que o demandado possa invocar em seu favor eventual benefício de ordem, como prevê o art. 124 do CTN" (e-STJ fl. 470).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Pois bem.<br>De partida, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Isso porque afirmou que, "considerando que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário do veículo, sua identificação é suficiente para assegurar a higidez das CDAs" e que, para o caso de solidariedade passiva tributária, como na espécie, a "lei autoriza a Fazenda, portanto, a optar pela cobrança de ambos ou de apenas um deles, sem que o demandado possa invocar em seu favor eventual benefício de ordem, como prevê o art. 124 do CTN" (e-STJ fl. 470).<br>Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, a discussão versa acerca da suposta violação dos arts. 123, 124, 125, 142 e 202 do CTN, aduzindo o recorrente que, em razão de possuir o ato de inscrição a natureza de ato administrativo vinculado (art. 142 do CTN) e sendo hipótese de sujeição passiva tributária solidária (arts. 124 s. do CTN), é nula a inscrição e o título executivo que não nomeia cada um dos devedores solidários.<br>O fundamento central das conclusões alcançadas nas instâncias ordinárias é o de que a legislação estadual aponta para a possibilidade de serem nomeados como devedores o proprietário do veículo ou o responsável de forma alternativa e que à Fazenda exequente cabe optar pela cobrança de ambos ou de apenas um deles por expressa previsão legal (art. 18 da Lei estadual n. 13.296/2008).<br>Ausente impugnação especificada deste fundamento nas razões do recurso especial, impõe-se a aplicação analógica dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, especialmente ante à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Ademais, do que foi acima descrito, é possível verificar que o acolhimento da pretensão do recorrente (relativamente à declaração da nulidade da inscrição e do título), ainda que sustentada com base em suposta violação da lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.