ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NAKED ENGENHARIA LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação especificada dos fundamentos da decisão de prelibação (vício de integração, ausência de prequestionamento da tese de ausência de fundamentação no acórdão e aplicação do óbice da Súmula 282 do STF quanto à tese de violação do art. 23, §1º, do Decreto n. 70.235/1972).<br>A parte agravante alega, em síntese, que teria impugnado detalhadamente todos os fundamentos da decisão de prelibação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Presidência desta Corte na decisão agravada, a decisão de prelibação inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 282 do STF e ausência de prequestionamento.<br>Em que pese haver alguma razão nas alegações da agravante quanto à impugnação dos óbices da ausência de vício de integração e de prequestionamento (quanto à questão da ausência de fundamentação do acórdão), o óbice da Súmula 282 do STF aplicado à alegação de violação do art. 23, §1, do Decreto n. 70.235/1972 não foi impugnado, específica e adequadamente.<br>Ademais, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC formulada no recurso especial não suscita a existência de vício de integração quanto à tese vinculada à alegação de violação do dispositivo do Decreto federal.<br>Saliento, por fim, ser obrigação da parte demonstrar a insubsistência dos fundamentos que embasam cada um dos capítulos da decisão agravada, manifestando-se expressamente sobre eventual desistência em relação a qualquer deles.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.