ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não c ontém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Alterar a conclusão da Corte Estadual, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela GRISON E CIA LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.645/2.650), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ii) o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não contém comando para sustentar a tese recursal (Súmula 284 do STF); e iii) o recorrente carece de interesse quanto à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC/2015.<br>O agravante afirma, inicialmente, que não indicou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 no apelo especial e, quanto ao mais, reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada suspensão do prazo prescricional, tratando apenas da interrupção.<br>Defende que "a interrupção e a suspensão são fenômenos jurídicos diferentes, inclusive com previsões legais distintas" (Suspensão: arts. 4º e 5º do Decreto n. 20.910/1932; Interrupção: arts. 7º, 8º e 9º do Decreto n. 20910/1932), de modo que permanece a omissão no acórdão recorrido.<br>Aduz que, ao contrário do decido, não se aplica o óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional - actio nata -, e não acerca da suspensão do respectivo prazo, que nem sequer foi analisada pela Corte de origem.<br>Sustenta que o aludido dispositivo prevê, em sua parte final, que a prescrição das pretensões contra a Fazenda pública será contada a partir da data ou ato que se originarem, razão pela qual não prospera o fundamento de que não contém comando legal para embasar a pretensão recursal.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Colegiado.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.668/2.673.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não c ontém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. Alterar a conclusão da Corte Estadual, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, de fato, não foi indicada a ofensa do art. 489 do CPC/2015 nas razões do especial, tratando-se de erro material, que ora se corrige, sem influenciar, contudo, na conclusão do julgado.<br>No mais, compulsando os autos, verifico que a decisão recorrida não merece reparos.<br>Conforme registrado anteriormente, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nessa quadra, não há como acolher a alegada ofensa o art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia acerca da contagem do prazo prescricional, consignando o seguinte (e-STJ fls. 2.405/2.408):<br>Os relatos vertidos na origem atestam que o apelante, entre os ido s de 1991 e 1997, adquiriu do Estado do Tocantins e de particulares, ao menos 15 glebas de terras situadas às margens da Rodovia TO-050 em Palmas-TO, promovendo, destarte, os devidos registros extrajudiciais e posterior idealização do complexo ecoturístico denominado "GRISOLÂNDIA", no ano de 1998.<br>Extrai-se que no ano de 1999 o apelante tomou conhecimento do trâmite da Ação Discriminatória no 335, de 1982, pela qual se pretendia a separação das áreas públicas e particulares com extensão de 30.564 hectares, dentre as quais se encontravam as mencionadas glebas de terras adquiridas.<br>Destaca-se que a Ação foi julgada procedente em favor do ESTADO DO TOCANTINS, de modo que os títulos referentes às áreas inerentes foram canceladas, apesar de naquele momento já estar em operação o Parque Ecoturístico Grisolândia, sendo o Apelante, conforme a narrativa, compelido a interromper as atividades do empreendimento em janeiro de 2002.<br>É imperioso destacar que a situação narrada perdurou até o ano de 2008, considerando ter sido exitosa a interposição de Recurso Administrativo junto à Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins no ano de 2006 (ADM CGJ 2197), de modo que no ano de 2008 as matrículas restaram canceladas, com a consequente restituição do domínio aos proprietários particulares.<br>Irresignado, o ESTADO DO TOCANTINS fez uso de diversas medidas judiciais entre 2008 e 2014, conquanto, a derradeira insurgência (Recurso Extraordinário) transitou em julgado em março/2014.<br>Sob a ótica do apelado, o pleito estaria prescrito considerando que o ato lesivo ocorreu no ano de 1999 (averbação da decisão da Ação Discriminatória no 335, de 1982 datada de 05 de abril de 1999), ao passo que a demanda em epígrafe somente foi promovida em 2017.<br>Por sua vez, o apelante discorre que o marco da incidência do prazo prescricional se deu em março de 2014, isto é, no momento do trânsito em julgado do Mandado de Segurança no 3.482.<br>(..)<br>Sem maiores delongas, e fazendo uso da própria narrativa do apelante, a propriedade da extensão de área de aproximadamente 15 glebas de terras foi formalizada entre os idos de 1991 e 1997, situação que perdurou até o ano de 1999, momento em que restou anotada nas matrículas dos imóveis o trâmite da Ação Discriminatória.<br>Logo, nesse momento o poderio das áreas foram retomadas ao ESTADO DO TOCANTINS, que de acordo com a fala autoral passou a dispor das áreas, de modo a conferir destinação a terceiros. Referida situação perdurou até o deslinde do Recurso Administrativo 2197 junto à Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins. No tocante ao deslinde positivo desse instrumento, o autor é categórico ao afirmar que em fevereiro/2008 houve o restabelecimento da matrícula e registro de imóveis, ou seja, a situação retomou ao status anterior, ou seja, ao domínio do apelante GRISON E CIA LTDA.<br>Assim, não é difícil perceber que durante o lapso temporal compreendido entre 1999 (abril) a 2008 (fevereiro) o apelante não possuía, teoricamente, o domínio da propriedade, situação restabelecida no ano de 2008, situação não modificada pelos instrumentos processuais manejados pelo ESTADO DO TOCANTINS, resolvida processualmente com o trânsito em julgado no ano de 2014.<br>Com efeito, após exaustiva e necessária caminhada pelos pormenores ínsitos ao conjunto probatório em voga, visualizo, sem qualquer margem de dúvidas, que a partir do ano de 2008 a propriedade da área pertencia ao apelante.<br>(..)<br>O que se pretende demonstrar é que a partir da retomada da propriedade (ano de 2008), e mesmo ciente de que sobre a área existiam os pormenores em apreço (Ação Discriminatória ultimada em 1999), o apelante quedou-se inerte, decidindo ingressar em juízo apenas no ano de 2017.<br>Devo ressaltar que a análise poderia ser diversa caso as medidas judiciais invocadas pelo ESTADO DO TOCANTINS após o deslinde o recurso administrativo, tivessem revertido a propriedade ao Ente Federado, hipótese que efetivamente se faria necessária aguardar o trânsito em julgado, para, a partir de então, decidir demandar judicialmente.<br>(..)<br>Ora, se o apelante faz uso do argumento de que não poderia postular indenização enquanto não fosse proprietário, tal tese cai por terra, tendo em vista que a propriedade não retomou para si no ano de 2014, isto é, com o trânsito em julgado da medida judicial adotada pelo ESTADO DO TOCANTINS.<br>Quanto aos demais argumentos vertidos no apelo, visualizo que ora o apelante a defende a incidência do prazo conforme previsto no Decreto Lei no 20.910 de 1932, e posteriormente milita contra esse mesmo prazo.<br>Em todo caso, a pretensão de emplacar a tese de interrupção do prazo encontra é infirmada com base no mesmo argumento utilizado anteriormente, ou seja, o de que a consolidação da propriedade não retomou ao apelante quando do trânsito em julgado (17/3/2014) do Mandado de Segurança n. 3482, impetrado pelo Estado do Tocantins.<br>Do mesmo modo, encontra embaraço no entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. 1.251.993/PR), no sentido de que o artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.  grifos acrescidos <br>Cumpre notar que o ora agravante defendeu nas razões do recurso de apelação a tese de que, caso não seja acolhida a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, considerando-se o termo inicial da prescrição o trânsito em julgado do MS n. 3482, no ano de 2014, deve-se observar a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, conforme se depreende dos seguintes trechos das razões recursais (e-STJ fls. 2.344/2.348):<br>II - b) DA INTERRUPÇÃO E INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32<br>Caso não seja acolhida a tese declinada no item "II - a", o que somente admitimos hipoteticamente, deve-se considerar que a r. sentença não observou a interrupção do prazo prescricional.<br>O Juízo "a quo" entendeu pela prescrição, sob o prisma de que, tendo o cancelamento de todos os títulos existentes na área em questão ocorrido em 05/04/1999, quando da propositura desta demanda, a pretensão indenizatória já se encontrava prescrita desde o dia 05/04/2004. Ocorre que, no ano de 2006, a Apelante e outros proprietários de imóveis ingressaram com recurso administrativo (ADM CGJ 2197) junto a Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins com o objetivo de regularizar os títulos definitivos cancelados pela ação discriminatória 335/82. Em 01 de fevereiro de 2008, houve o restabelecimento de matrícula e registro dos imóveis, tendo em vista o ofício da CGJ entendeu haver sido ilegais tais cancelamentos e determinando o restabelecimento das matriculas, conforme certidões de matrícula anexas ao processo.<br>Nessa oportunidade, o Estado de Tocantins impetrou mandado de segurança (autos nº 3482), para atacar o referido ato praticado pela Corregedoria-Geral de Justiça, onde postulou que se desconstituísse a decisão administrativa que determinou o restabelecimento das matrículas canceladas por força da decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação discriminatória, restabelecendo-se as áreas em questão ao patrimônio imobiliário do Estado do Tocantins.<br>Logo foi proferida Sentença no MS que não vislumbrou qualquer abusividade ou ilegalidade na decisão da Corregedoria que restabeleceu as matrículas e preservou os direitos daqueles que foram atingidos pela Sentença na Ação Discriminatória, fraude processual reconhecido pelo RMS19830-TO em que o STJ cancelou o oficio 075, que deu origem ao cancelamento de 434 registros de imóveis dentro da ação discriminatória incluindo a da Apelante.<br>Assim, o trânsito em julgado da sentença do restabelecimento de matrícula e registro dos imóveis ocorreu apenas após o trânsito em julgado em 17/03/2014 do mandado de segurança originário (autos nº 3482), impetrado pelo Estado do Tocantins, consolidando de vez a propriedade em questão em nome da Apelante, o que, por óbvio, afasta a prescrição.<br>Desta forma, insta salientar que os proprietários de imóveis com restrição ao direito de uso por imposição de uma decisão do Estado, tem direito a indenização pelo prejuízo sofrido em seu patrimônio.<br>A ação de indenização é de natureza real, não se expondo a prescrição quinquenal. Segue-se daí que a prescrição é vintenária, o que exclui a aplicação do Decreto nº 20.910/32.<br>(..)<br>Assim, contado o prazo decenal a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil em 2003, expirava-se em 12 de janeiro de 2013 o direito de autor contestar o cancelamento das matriculas, entretanto, o recurso administrativo (ADM CGJ 2197) interposto no ano de 2006 interrompeu o prazo prescricional. (art. 202, V, do CC).<br>Diante disso, não se pode olvidar a própria natureza do instituto, a qual busca estabilizar as relações ante a inércia do titular do direito, necessária a consideração das causas de interrupção do prazo prescricional.<br>E, no caso em questão, o titular do direito (Apelante) não restou inerte ao longo de todo este período, porquanto, na ocasião da lesão de seu direito ingressou com recurso administrativo (ADM CGJ 2197) junto a Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, ato este que nos termos do art. 202, do CC deu azo à interrupção da prescrição.<br>(..)<br>Diante do exposto, pugna pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar sentença e julgar procedente o pedido da Recorrente, afastando-se, por conseguinte, a prescrição, mormente porque fora constatada a interrupção do prazo prescricional quando a Apelante ingressou com recurso administrativo (ADM CGJ 2197) junto a Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, nos termos dos artigos 202, parágrafo único do CC/02, com o devido prosseguimento, com a respectiva análise dos pedidos e julgamento do mérito.<br>Na petição dos embargos de declaração, em nenhum momento, o ora agravante apresentou argumento acerca de eventual suspensão do prazo prescricional, de modo que a Corte de origem, de fato, não estava obrigada a se pronunciar a respeito desse tema.<br>Se não bastasse, nas razões do apelo nobre, a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, a fim de amparar a tese de suspensão do prazo prescricional, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.<br>No que diz respeito ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o acórdão recorrido não nega que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, controvertendo-se a questão apenas em relação ao marco inicial da contagem, à luz do princípio da actio nata.<br>Outrossim, toda a fundamentação desenvolvida no apelo especial é no sentido de que o prazo prescricional não transcorreu enquanto tramitou o mandado de segurança. Confira-se (e-STJ fl. 2.498):<br>Foi violado o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, tendo em vista que a impetração de mandado de segurança tornou a coisa litigiosa e impediu a fluência do prazo prescricional, o qual só se iniciou com o trânsito em julgado do mandamus.<br>O prazo prescricional é regido pelo princípio da actio nata, segundo o qual o nascimento da pretensão ou da ação só ocorre com a efetiva lesão do direito, o que fica impedido com a pendência de litígio sobre a coisa pelo manejo de qualquer medida judicial.<br>Assim sendo, durante a tramitação de mandado de segurança, a coisa é litigiosa, sendo necessário aguardar seu trânsito em julgado para deflagrar o prazo prescricional.<br>Além do mais, observa-se que alterar a conclusão da Corte Estadual, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante - demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito tomou conhecimento da sua violação e a real extensão.<br>2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.113.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.<br>4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.).<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.