ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é de que a vedação constante no art. 1.021, § 3º, do CPC "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 490):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos ele.<br>2. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, cabe ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade; o que não ocorreu na espécie.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 503/529), a empresa embargante alega que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão, pois não se manifestou sobre os argumentos utilizados para afastar a Súmula 83 do STJ, limitando-se a reproduzir os termos da decisão então agravada, o que é vedado pelo art. 1.021, § 3º, do CPC.<br>Afirma que o adequado combate à aplicação da referida Súmula não está limitado à demonstração de arestos mais modernos em sentido contrário, podendo ela ser afastada com outros argumentos, "como a demonstração de distinguishing ou overruling ou a demonstração de que sequer há jurisprudência consolidada, no âmbito desse Superior Tribunal de Justiça", destacando, ainda, a "possibilidade de não se aplicar determinado precedente, inclusive os de observância obrigatória (como os oriundos de repetitivos), pela demonstração de que o entendimento firmado nesse precedente, diante da evolução do cenário jurídico-social, deve se superado".<br>Aduz, ainda, que indicou a existência de aresto contemporâneo favorável à sua tese recursal (AgInt no REsp n. 1.982.262/SP), o qual seria suficiente para afastar o aludido óbice.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ fls. 542/544).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material (art. 1.022-CPC/2015).<br>2. Hipótese em que não há, no julgado, nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.<br>3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é de que a vedação constante no art. 1.021, § 3º, do CPC "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material, vícios esses inexistentes na espécie.<br>Inicialmente, no tocante à incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é de que a vedação constante daquele dispositivo "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Significa dizer que, "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (AREsp n. 1.020.939/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/5/2019).<br>No presente caso, a decisão então agravada apresentou exaustiva fundamentação para justificar a ausência de impugnação específica à aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, não tendo havido argumento novo, no agravo interno, que demandasse complementação das razões de decidir. Confira-se, com grifos adicionados:<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015.<br>No caso, a decisão de prelibação exarada pelo Tribunal a quo aplicou, entre outros fundamentos, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>Inadmitido o recurso especial com base no entendimento consolidado nesse verbete de súmula, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que, como veremos a seguir, não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Na hipótese, a decisão a quo ilustrou a jurisprudência aplicada com a indicação dos arestos que julgaram o AgInt no  AREsp  2.045.171/RJ, de minha relatoria, publicado no DJe de 21/11/2022, e o AgInt no REsp 1.982.327/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 15/06/2022.<br>Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou demonstrar a superação da aludida orientação jurisprudencial para amparar a sua tese de competência prévia do juízo recuperacional para determinar medidas constritivas em face de devedor cobrado em execução fiscal, vindo a citar julgados anteriores aos referidos na decisão agravada (AgInt no REsp 1.982.262/SP, DJe 04/05/2022; AgInt no CC 149.897/GO, DJe de 08/03/2021) ou que não se referem a processos de execução fiscal (AREsp 2118770/SP; CC 184270/SP).<br>Acresço, por oportuno, que o outro julgado de minha relatoria mencionado pela agravante (AgInt no REsp 2.069.995/RJ, DJe de 02/10/2023) não corrobora a tese da recorrente sobre a competência prévia do juízo recuperacional para determinar medida constritiva em face de crédito cobrado em execução fiscal. Ao contrário disso, nesse julgado ficou expressamente registrado que "cabe ao juízo da execução comunicar ao juízo da recuperação sobre os atos de constrição de bens e direitos por ele deferidos que recaiam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo ao juízo da recuperação examinar a viabilidade dessas constrições em face do plano de recuperação e, se o caso, determinar a substituição daquelas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial".<br>Destaco que a decisão agravada espelha a orientação da Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC, e EAREsp 831.326/SC (relator para acórdão o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018), de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br> .. <br>Assim, é de rigor o desprovimento do presente agravo interno.<br>Do que se observa, a irresignação da embargante diz respeito ao critério utilizado no acórdão embargado para a impugnação da Súmula 83 do STJ e a sua aplicação na espécie, sendo, portanto, de caráter exclusivamente infringente.<br>Contudo, para prevenir a oposição de novos embargos de declaração que somente retardarão a efetiva entrega da prestação jurisdicional, acresço, a título de consideração extravagante que, embora a embargante defenda a possibilidade de afastamento da Súmula 83 do STJ mediante a demonstração de que não há jurisprudência dominante ou de que há necessidade de modificação do entendimento firmado diante da evolução do cenário jurídico-social, não apresentou nenhuma circunstância relevante que apontasse para a caracterização de uma dessas situações.<br>A par disso, consoante bem apontado pela Fazenda Publica embargada, o invocado aresto que julgou o AgInt no REsp n. 1.982.262/SP não pode ser considerado como contemporâneo para infirmar a jurisprudência mencionada na decisão de prelibação do Tribunal de origem, por ausência de similitude fática e jurídica, haja vista que, diversamente dos arestos citados na decisão a quo, não decidiu a questão sobre a competência do juízo recuperacional à luz da Lei n. 14.112/2020.<br>Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.