ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO DO FISCO. PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONTROLE ADUANEIRO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I  -  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II  -  Averiguar a existência de efetivo prejuízo ao Fisco, bem como examinar a proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III  -  Acerca do processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário apreciar a sua regularidade quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Precedentes.<br>IV  - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que apare lha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à necessidade de depósito do montante integral para fins de afastamento dos juros de mora. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V  -  "O encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024.).<br>VI  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII  - Agravo  Interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  Agravo  Interno  interposto  por PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra  a  decisão  monocrática  de  minha  lavra  que  conheceu  em parte do  Recurso  Especial  e lhe negou provimento, fundamentada na:<br>I. ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;<br>II. aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal;<br>III. incidência da Súmulas n. 7, do Superior Tribunal de Justiça; e<br>IV. jurisprudência desta Corte Superior.<br>Alega não ter sido examinada a "questão central suscitada pela Agravante nos embargos de declaração, a qual consubstancia-se na impossibilidade jurídica de o órgão julgador (CARF e, posteriormente, o Poder Judiciário) alterar os fundamentos do auto de infração, suprindo eventual falha do ato administrativo de lançamento" (fl. 1.999e).<br>Em relação à comprovação de prejuízo ao Fisco, aponta não ser necessário o "removimento fático-probatório, mas sim qualificação jurídica dos fatos já delineados pelo acórdão recorrido" (fl. 2.001e). Isso porque, "houve alteração dos fundamentos do lançamento pelo órgão julgador administrativo e pelo Poder Judiciário, em clara violação aos arts. 142 e 146 do CTN" (fl. 2.001e).<br>Quanto à proporcionalidade da multa, aduz ser evidente a desproporcionalidade, visto ter sido "autuada por uma conduta praticada durante 3 anos, sem que, durante todo esse tempo, a autoridade aduaneira tenha notificado a importadora para suprir a omissão" (fl. 2.003e).<br>Ademais, no que diz respeito à aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, alega que "as razões recursais estão em perfeita consonância com o que foi decidido pelo Tribunal a quo", pois abordou, nas razões recursais, a questão jurídica central - "se a demora da Administração Pública em concluir o processo administrativo fiscal, especialmente quando ultrapassado o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configura mora da Fazenda Pública apta a afastar a incidência de juros moratórios contra o contribuinte" (fl. 2.004e).<br>Alega, também, ser necessária a revisão do precedente deste Superior Tribunal de Justiça acerca do encargo previsto pelo Decreto-Lei n. 1.025/1969, pois sua manutenção "viola frontalmente a paridade de armas entre as partes no processo, uma vez que coloca a Fazenda Pública em posição de injustificada vantagem em relação ao contribuinte" (fl. 2.005e).<br>Em sua impugnação (fls. 2.025-2.031e), a FAZENDA NACIONAL pontua pelo não conhecimento do Agravo Interno, por sua deficiência de fundamentação, ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada e ausência de motivos para sua reforma.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO DO FISCO. PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONTROLE ADUANEIRO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I  -  A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II  -  Averiguar a existência de efetivo prejuízo ao Fisco, bem como examinar a proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demandam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III  -  Acerca do processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário apreciar a sua regularidade quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Precedentes.<br>IV  - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que apare lha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à necessidade de depósito do montante integral para fins de afastamento dos juros de mora. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V  -  "O encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024.).<br>VI  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII  - Agravo  Interno  não  provido.<br>VOTO<br>Controverte-se acerca do cancelamento de crédito tributário consubstanciado no processo administrativo n. 13044.720195/2015-38 e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, em virtude de ilegalidade na autuação do Fisco.<br>- Da omissão<br>A Agravante sustenta pela existência de omissão, pois a Corte a quo não se debruçou sobre a impossibilidade jurídica de o órgão julgador alterar os fundamentos do auto de infração.<br>A partir da leitura dos autos, não há que se falar em omissão. Quanto ao tema, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>A apelante sustenta a invalidade da multa aplicada, pois o próprio sistema de registro de operações de importação é parametrizado de forma a possibilitar ao contribuinte declarar às autoridades aduaneiras o desconhecimento das informações relativas ao fabricante/produtor da mercadoria importada. Sendo assim, a imposição de penalidade em razão da omissão desses dados implica violação à boa-fé objetiva, na vertente de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>Segundo os "prints" do referido sistema, colacionados pela apelante em suas razões recursais, pode-se verificar que, de fato, o SISCOMEX permite ao importador optar, no campo "Relação entre Exportador e Fabricante/Produtor", pela indicação de que "O fabricante/produtor é desconhecido" (Evento 19, REC1, fls. 09/10, dos autos originários).<br>Porém, segundo consta do Acórdão proferido pela Delegacia de Julgamento (DRJ) no PAF nº 13044.720195/2015-38, as D Is objeto da fiscalização apontam que não foi prestada qualquer informação atinente ao fabricante/produtor, nem sequer o país de origem da mercadoria (Evento 1, PROCADM4, fls. 144/149 dos autos originários).<br>Ressalte-se que, conforme "print" acima referido, mesmo nos casos em que o importador opte por declarar o desconhecimento do fabricante/produtor, ainda é obrigatória a informação sobre o País de origem da mercadoria, o que também não foi observado pela apelante, tal como consignado pelas decisões administrativas que julgaram subsistente a penalidade e, sobretudo, o relatório de fiscalização anexado ao Evento 1, PROCADM4, fls. 61/70, dos autos originários.<br>A questão é inclusive reforçada no Acórdão nº 3401-003.968, proferido pelo CARF, ocasião em que a Administração Tributária expressou a seguinte conclusão: "mesmo que desconhecido o produtor e sua vinculação com exportador, em que pese a possibilidade de obtenção dessa informação, com um pouco de boa vontade, caberia a indicação, ao menos, do país de origem do produtor, o que não ocorreu" (Evento 1, PROCADM5, fl. 74, dos autos originários).<br>Registre-se que tal necessidade não era de desconhecimento da apelante. Na impugnação ao auto de infração e recursos interpostos no âmbito do PAF, a própria apelante afirma que a orientação da tela "Ajuda do SISCOMEX" contém advertência de que "Se o fabricante/produtor for desconhecido deverão ser informados o código do país de origem (do fabricante/produtor) e os dados do exportador" (Evento 1, PROCADM4, fls. 81/82 e 162, e PROCADM6, fl. 83, dos autos originários).<br>Portanto, ainda que o sistema informatizado da Administração Tributária possibilite ao contribuinte informar que desconhece o fabricante/produtor da mercadoria, verifica-se que a apelante deixou de prestar outros dados essenciais à Declaração de Importação, restando configurada a infração que lhe foi imputada pela autoridade aduaneira. Logo, não se verifica o alegado comportamento contraditório por parte do Fisco. (fl. 1.571e)<br>No caso, não verifico qualquer vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181 /SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da suposta ilegalidade da autuação do Fisco e da desproporcionalidade da multa administrativa<br>No Recurso Especial, a Agravante afirmou ter a autoridade administrativa entendido que a infração não exigiria um resultado naturalístico, bastando a conduta omissiva ou comissiva do importador para ocorrer a subsunção dos fatos à norma. No entanto, o próprio acórdão reconheceu a necessidade de resultado para configuração do tipo infracional, qual seja o prejuízo ao controle aduaneiro.<br>O Tribunal de origem concluiu pela potencialidade da informação omitida pela Agravante em influir na determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, bem como esclareceu que a infração em debate não depende da comprovação de efetivo prejuízo financeiro ao Fisco ou da intenção do agente:<br>Quanto ao ponto, a tese da apelante fundamenta-se em dois argumentos distintos, a saber: (i) a tipicidade da conduta exige que a informação omitida seja necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado; e (ii) no caso do petróleo comercializado em seu estado original não existe a figura do fabricante. Para a análise do primeiro argumento, compete observar, mais uma vez, a descrição típica da infração ora tratada:<br>Decreto nº 6.759/2009 Art. 711. Aplica-se a multa de um porcento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:<br>(..)<br>III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.<br>Conquanto assista razão à apelante no tocante à necessidade de a informação omitida ser relevante para a determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, verifica-se que as decisões administrativas foram taxativas ao assentar a presença de tal elemento fático.<br>A propósito, o Acórdão proferido pelo CARF consignou que (Evento 1,PROCADM5, fl. 74, dos autos originários):<br>Tocante à pretensa falta de subsunção dos fatos relatados à prescrição legal, tenho que o caso dos autos amolda-se perfeitamente à infração descrita no dispositivo correspondente, art. 711, I, § 1º do Decreto nº 6.759/09, uma vez que foi prestada de forma incompleta a identificação das pessoas envolvidas na transação - produtor, exportador e importador -, uma vez ausente as informações do produtor.<br>Respeitante à exigência de que tal informação, além de ausente, seja necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, estabelecida na matriz legal, art. 69 da Lei nº 10.833/03, a meu ver se corporifica na possibilidade de se estabelecer, entre os intervenientes, uma triangulação comercial destinada a manipular os preços da transação, a não refletir os preços reais praticados, de modo que a necessidade de informação dos dados de identificação completa de produtor e exportador, bem assim, a relação entre ambos, tem potencial reflexo na adoção de procedimentos aduaneiros específicos de controle objetivando coibir práticas atentatórias contra as normas de controle, tributárias e econômicas, como, por exemplo, o subfaturamento/subvaloração, concorrência desleal, lavagem de dinheiro, etc.<br>De outra banda, não dispõe o importador da faculdade de julgar quais informações são ou não importantes para definição do tratamento aduaneiro adequado, cabendo-lhe tão-somente prestá-las, sem qualquer juízo de valor. Em síntese, a ausência de informação omitida - identificação do produtor e sua relação com o exportador, no campo próprio - pode sim, ainda que abstrata e potencialmente, interferir no controle aduaneiro.<br>Como se vê, a Administração Tributária considerou que a informação omitida pela apelante tinha potencial de influir na determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, em decisão adequadamente motivada.<br>A apelante não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as razões expostas pelo Fisco, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade do ato administrativo. Nesse sentido:<br> .. <br>Mencione-se, ainda, o entendimento desta Eg. Corte Regional no sentido de que a infração em questão não depende da comprovação de efetivo prejuízo financeiro ao Fisco ou mesmo da intenção do agente.<br> .. <br>Com relação à alegada inexistência de fabricante da mercadoria importada, também não prospera a tese autoral. Apesar de a extração de petróleo não se tratar de um processo de "fabricação" propriamente dito, é inequívoco oque se pode identificar o agente responsável pela atividade. Sendo assim, a omissão da informação relativa ao produtor da mercadoria também está capitulada no art. 711, inciso III, do Decreto nº 6.759/2009.<br>Ainda nesse ponto, a apelante alega a necessidade de aplicar-se ao presente caso o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/2002, com a seguinte disposição:<br>Art. 1º Não constitui infração punível com a multa prevista no art.44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.<br>A toda evidência, o caso tratado nos autos não se encontra no âmbito de incidência do aludido ato interpretativo, cuja compreensão abrange a multa aplicada com fundamento no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Porém, o objeto da demanda diz respeito à multa decorrente do descumprimento das normas aduaneiras, com normatização específica no Decreto-lei nº 37/66, na Lei nº10.833/2003 e na Medida Provisória nº 2.158-35/2001, regulamentados no Decreto nº 6.759/2009.<br>(fls. 1.572-1.574e)<br>No caso, rever este entendimento, para averiguar se houve, ou não, efetivo prejuízo ao Fisco, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa esteira:<br>ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. PAÍS DEORIGEM. ERRO DE PREENCHIMENTO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃOAFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DEPREJUÍZO PARA O FISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é possível conhecer do recurso especial, a fim de apreciar a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº2.158-35/01, quando a questão atinente à aplicação da multa foi solucionada pela Corte de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, mormente quanto à inexistência de fraude, má-fé ou clandestinidade no ato de importação.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões de recurso, no sentido de que teria ocorrido "inarredável prejuízo ao controle aduaneiro a indicação errada do país de origem" demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.239.477/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.)<br>Ademais, consoante este Superior Tribunal de Justiça, "ao Poder Judiciário cabe apreciar a regularidade do processo disciplinar quanto às exigências legais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não lhe competindo aferir o mérito administrativo na aplicação da penalidade, porquanto relacionado a parâmetros de conveniência, oportunidade e justiça, principalmente no que se refere à imputação de determinada conduta ao acusado" (RMS 20.631/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007).<br>Na mesma esteira:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. RECONHECIMENTO DA DESPROPORCIONALIDADE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA PENALIDADE IMPOSTA PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo.<br>2. Na hipótese dos autos, declarada a nulidade do auto de infração pela ilegalidade da apreensão e decretação de perdimento de mercadorias, por malferimento à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-seno mérito administrativo, para o fim de substituir aquelas penalidades contidas no Auto de Infração, lavrado pela Autoridade Alfandegária, por multa prevista na legislação aduaneira, sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa. Precedente: RMS 20.631/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007.<br>3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.271.057/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)<br>A Corte a quo assim se manifestou:<br>Também não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade da sanção pecuniária.<br>Com efeito, denota-se que o juízo de necessidade e adequação em relação ao valor da multa a ser aplicada foi feito pelo próprio legislador, que fixou, em abstrato, o quantum tido como suficiente para a reprovação da conduta, nos moldes das disposições legais acima transcritas.<br>Portanto, tratando-se de ato administrativo vinculado no que tange à quantificação da multa, não há espaço para o controle da proporcionalidade por parte do Poder Judiciário.<br>Ademais, como bem observou o MM. juiz a quo, o elevado valor da multa deve-se ao fato de a autuação ter verificado a omissão de informações em 92 (noventa e duas) Declarações de Importação registradas entre 18/01/2012 e 15, cujo somatório de valores das mercadorias importadas10/11/20 perfaz o montante histórico de R$ 27.884.742.319 (vinte e sete bilhões, oitocentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e quarenta e dois mil trezentos e dezenove reais).<br>Assim, não há que se falar em afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao efeito confiscatório. Do trecho destacado, depreende-se que o acórdão adotou entendimento consonante com o desta Corte Superior. (fl. 1.574e)<br>Do trecho destacado, depreende-se que o acórdão adotou entendimento consonante com o desta Corte Superior.<br>Em relação à desproporcionalidade da multa administrativa aplicada, sua revisão demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição.3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em direito local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.351.083/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, sobre a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do procedimento administrativo que culminou com a imposição da multa. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que "não se vislumbra, pois, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, na medida em que, consideradas circunstâncias fáticas do caso concreto, foram respeitados patamares mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência para fixação da multa", demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide no caso a Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise, nem sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.934/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Assim sendo, diante do exposto, de rigor a manutenção da decisão agravada.<br>- Do juros de mora<br>Requer a Agravante, neste ponto, o afastamento das Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas em virtude das razões dissociadas entre o afirmado em seu Recurso Especial e o que restou decidido pelas instâncias ordinárias.<br>Pontua que suas razões recursais estão em perfeita consonância com o que foi decidido pela Corte de origem, pois abordou a questão jurídica central: se a demora na Administração Pública em concluir o processo administrativo fiscal, especialmente quando ultrapassado o prazo legal de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, configura mora da Fazenda Pública apta afastar a incidência de juros moratórios contra o contribuinte.<br>A decisão agravada, contudo, esclareceu que a fundamentação do acórdão girou em torno da necessidade de a parte depositar o montante integral do crédito caso não queira a incidência de juros de mora, questão não combatida pela Agravante:<br>Em relação aos juros moratórios, a apelante defende que o encargo não pode incidir durante o trâmite do PAF, pois durante esse tempo não se verifica atraso no pagamento. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da mora administrativa em analisar o mérito do PAF, em descumprimento ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, findos os quais deve cessar a cobrança dos juros moratórios.<br>Contudo, a jurisprudência do C. STJ é firme ao reconhecer a validade da incidência de encargos moratórios durante o trâmite do processo administrativo, a qual só pode ser afastada por meio do depósito integral do montante devido, não constatado no caso dos autos. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECLAMAÇÕES OU RECURSOS (ART.151, III, DO CTN). VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVAE À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINUAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO DO ART. 161 DO CTN.<br>1. Consignando que o Auto de Infração foi lavrado em 1995 e que o Processo Administrativo findou em 2011, o Tribunal de origem excluiu os juros de mora no período de tramitação do procedimento. Afirmou que não poderia "o ente público locupletar-se da cobrança de juros demora em decorrência da demora no tramite da cobrança, em período em que se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito  .. ". Afastou, assim, o art. 161 do CTN e fez prevalecer no caso a previsão do art. 397 do Código Civil, de que, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não ocorre este em mora".<br>2. Esse entendimento desconsidera que, assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo"(CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que" o  crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora  .. " (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, " o  fato jurídico ensejador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação"(REsp 1.033.295/MG, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, D Je 1.12.2008).<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que" o s juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é mera expressão da existência de pretensão resistida (lide)" (EREsp 494.183/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je 12.12.2013). A mesma orientação vale para o Direito Tributário: "no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for ocaso" (EREsp 839.962/MG, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, D Je 24.4.2013).<br>4. A superveniência de reclamações ou recursos suspende a exigibilidade do crédito(CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. Não afeta, porém, a constituição do crédito - só se pode suspender o que está constituído - e tampouco afluência dos juros. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que os juros de mora e as penalidades são devidas em razão da falta de pagamento do tributo no modo e tempo devidos, nos termos do art. 161 do CTN. É cediço que, para desincumbir-se dos juros de mora, o contribuinte deveria ter realizado o depósito do montante integral do crédito, nele incluídos os juros de mora até a data do depósito" (EDcl no REsp 1.641.533, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 9.10.2017).<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n.1.847.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 12/5/2020) Grifos nossos (fls. 1.574-1.575e)<br>Consoante se observa, nesses pontos, as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto, constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida junto ao ente exequente, oque, a priori, não se encaixa na regra de impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante, noto quea recorrente também não conseguiu, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.".<br>2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 620, 659 E 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAPENHORA E A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO E HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÕES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A alegação de ofensa aos arts. 620, 659 e 685 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, é genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade.<br>III - A Recorrente alega ter sido responsabilizada por formar grupo econômico. O Colegiado a quo compreendeu que a responsabilização se deu por dissolução irregular da sociedade administrada.<br>IV O Tribunal de origem concluiu que a penhora sobre o quinhão hereditários e justifica por não se tratar de bem impenhorável e pela responsabilização decorrente de a sociedade ter sido irregularmente dissolvida. A Recorrente defende o afastamento da penhora sob a justificativa de que o débito executado já estaria garantido.<br>V - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente: i) aponta violações de maneira vaga e genérica; ii) deixa de rebater fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, invocando razões recursais dissociadas. Inteligência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF.<br>VI - A aplicação da Selic na atualização do crédito fazendário não foi examinada na origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - A higidez do título executivo extrajudicial - CDA e a prescrição foram apreciadas e julgadas pelo Colegiado a quo a partir do exame de matéria fática. Não cabe, em recurso especial, a revisão de julgados dos Tribunais regional e de justiça, quando necessário adentrar o acervo fático/probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.174/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - destaquei)<br>- Do encargo previsto pelo decreto-lei n. 1.025/1969<br>Não obstante a irresignação da Agravante acerca da jurisprudência desta Corte Superior, ressalta-se ser pacífico o entendimento no sentido de que "o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade":<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO LEGAL. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. De acordo com o entendimento da Primeira Turma do STJ, o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado de que trata o CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.102.271/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>O acórdão recorrido, em meu sentir, adotou este exato posicionamento, não merecendo maiores ressalvas.<br>Desta maneira , conforme exposto, a decisão agravada encontra-se hígida e, portanto, deve ser mantida em seus termos.<br>  No  que  se  refere  à  aplicação  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  a  orientação  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  mero  inconformismo  com  a  decisão  agravada  não  enseja  a  imposição  da  multa,  não  se  tratando  de  simples  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  recurso  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  improcedência  do  recurso.  Nessa  linha:  Corte  Especial,  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.043.437/SP,  Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  j.  13.10.2021;  e  1ª  S.,  AgInt  nos  EREsp  n.  1.311.383/RS,  Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães,  j.  14.09.2016.  <br>Apesar  do  improvimento  do  recurso,  não  restou  configurada  a  manifesta  inadmissibilidade,  razão  pela  qual  afasto  a  apontada  multa.<br>Posto  isso,  NEGO  PROVIMENTO ao Agravo Interno.