ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução d o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobras.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRAS contra decisão de minha lavra em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para limitar a incidência dos juros remuneratórios à época da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, que homologou as conversões dos créditos em ações (e-STJ fls. 211/214).<br>A agravante sustenta inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ à hipótese, argumentando que no julgamento do RESp 1.003.955/RS, os Ministros que participaram votaram favoravelmente ao reconhecimento da prescrição em julho de cada ano, "logo, os valores devidos retroagem apenas até julho/2005, primeira parcela vencida nos 5 anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 13/07/2010, sendo-lhes emprestado o mesmo tratamento conferido aos juros remuneratórios no caso concreto em questão" (e-STJ fl. 223).<br>Entende que "os juros remuneratórios reflexos têm o mesmo prazo de prescrição quinquenal a partir de julho de cada ano, seja em função do julgamento repetitivo supracitado, seja por se tratar de relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ. Em suma, em qualquer hipótese, a prescrição quinquenal deve ser reconhecida" (e-STJ fl. 226).<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 241/245<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução d o empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobras.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu da prescrição dos juros remuneratórios reflexos.<br>No tocante à prescrição relativa aos juros remuneratórios, o acórdão recorrido entendeu que (e-STJ fl. 47):<br>o acórdão de evento 15, ACOR11 declarou que, tendo sido ajuizada a ação em 30/06/2010, conforme certidão de evento 1, OUT4, a parte autora possui o direito de questionar a forma de atualização dos valores recolhidos entre 1987 e 1993, que foram convertidas em ação em 30/10/2005, não sendo, portanto, atingido pela prescrição:<br>"Ajuizada a ação em 30 de junho de 2010, estão prescritos os valores referentes aos créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica convertidos em ações em 20 de abril de 1988 (recolhidos entre 1977 e 1984) e 26 de abril de 1990 (recolhidos entre 1985 e 1986), restando à autora apenas o direito de questionar a forma de atualização dos valores por ela recolhidos entre 1987 e 1993 (convertidos em ações em 30 de junho de 2005)."<br>Ademais, em sua fundamentação, o relator asseverou de forma clara que o termo incial de prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal e os juros monetários reflexos se dá pela conversão é a data do vencimento da obrigação, o que pode ocorrer, de forma antecipada, pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias:<br>"O termo inicial de prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal e quanto aos juros remuneratórios "reflexos" é a data do vencimento da obrigação (20 anos após a retenção compulsória): pelo resgate; ou antecipadamente: pela conversão em ações nas Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE"s). No caso de conversão em participação acionária, e por isso, deve-se levar em conta a restituição que será verificada de acordo com os períodos de recolhimento do empréstimo compulsório e as datas das Assembléias Gerais Extraordinárias - AGE da Eletrobrás que culminaram na conversão, em ações, dos valores recolhidos a esse título. As datas das AG Es informam o termo inicial e final do prazo prescricional. Destarte, para os valores recolhidos entre 01.01.1977 e 31.12.1984, cuja Assembléia Geral de conversão ocorreu em 20.04.1988, o prazo final para a propositura da ação encerrou-se em 20.04.1993. Para os valores recolhidos entre 01.01.1985 e 31.12.1986, cuja Assembléia Geral de conversão ocorreu em 26.04.1990, o prazo final para a propositura da ação encerrou-se em 26.04.1995 e, para os valores recolhidos entre 01.01.1987 e 31.12.1993, cuja Assembléia Geral de conversão ocorreu em 30.06.2005, o prazo final para a propositura da ação somente ocorreu em 30.06.2010."<br>Portanto, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade dos valores devidos e a não ocorrência da prescrição do créditos escriturados a partir de 1988, verifica-se a preclusão dessa discussão, sendo regular o cálculo em relação a este critério, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Quanto ao termo ad quem de incidência de juros remuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incid ência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobrás, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005.<br>3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsps 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009).<br>4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda.<br>(EDcl nos EAREsp 790.288/PR, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 14/12/2021).<br>Do voto condutor do julgado, transcrevo o seguinte excerto, que bem demonstra o posicionamento adotado por maioria de votos, in verbis:<br>Com efeito, o presente recurso de divergência, manejado por Decoradora Roma Ltda., exsurge como desdobramento de execução individual de sentença em desfavor da Eletrobrás, (fls. 3/9), tendo por título executivo acórdão emanado da Eg. Segunda Turma deste STJ, no âmbito do REsp 1.077.019/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04/10/2010 (fls. 170/178), complementado, em sede aclaratória, pelo acórdão de fls. 181/191, tudo isso no âmbito de ação ordinária (Processo n. 2005.70.00.029606-5) outrora movida pela ora embargante e outras nove litisconsortes (cópia da exordial às fls. 104/121).<br>Da exordial dessa mesma lide ordinária, colhe-se o seguinte excerto relativo ao objeto da pretensão autoral (fl. 106):<br>As empresas industriais que consumiam energia elétrica em níveis superiores a 2.000 kwh por mês, a partir de janeiro de 1977, ficaram obrigadas ao recolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, doravante denominado ECE, instituído pela UNIÃO FEDERAL em favor da ELETROBRÁS e que teve vigência até dezembro de 1993.<br>Enquadrando-se nesta condição, as Autoras foram contribuintes do ECE, como confirmam os documentos anexos.<br>Ocorre que a ELETROBRÁS, apesar de receber mensalmente os valores, ao escriturá-los, por motivos diversos, reduziu significativamente o seu valor, bem como, ao resgatar o empréstimo e ao calcular e pagar os juros devidos, fê-lo a menor, causando com seus procedimentos prejuízos de ordem econômico-financeira às Autoras.  Sem grifo no original <br>Transitado em julgado o respectivo acórdão de cognição, reconhecendo o direito à correção monetária plena no período do empréstimo compulsório, e já agora em sede de cumprimento/execução, a Decoradora Roma Ltda. (ora embargada) requereu a intimação da Eletrobrás para pagamento do montante de R$ 131.598,90 (fl. 04), aí contabilizados juros remuneratórios para além da data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE, ocorrida em 30/06/2005, quando seu crédito foi convertido em ações da empresa devedora.<br>Em tal contexto, ressaem da discriminação de cálculo ofertada pela credora (anexa ao pedido de cumprimento de sentença) os seguintes argumentos (fls. 6/7):<br>04. OS VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS PELA ELETROBRAS À AUTORA, MEDIANTE CONVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA:<br>Através da 143ª assembleia geral extraordinária realizada em 30.06.2005, a Eletrobras efetuou a devolução dos valores do empréstimo compulsório que reconhecia dever aos contribuintes, mediante conversão dos créditos em participação acionária.<br>Assim, para fins de apurar apenas as diferenças de empréstimo compulsório devidas em virtude da condenação, a Autora reconstituiu o procedimento adotado pela Eletrobras na conversão supra mencionada, atualizando os valores do empréstimo compulsório quantificados em UP pelo valor desta em 31 de dezembro de 2004.<br>Os valores devolvidos pela Eletrobras mediante conversão em ações estão demonstrados na "Planilha nº 04".<br>Da leitura do quanto transcrito, no que aqui interessa, observa-se que o empréstimo compulsório foi resgatado antecipadamente mediante conversão dos créditos em ações; contudo, no momento da conversão, a Eletrobrás, aplicando a legislação própria do empréstimo compulsório de energia elétrica, não considerou a correção monetária integral, apurando um montante inferior ao realmente devido.<br>A teor desse enredo, ainda que tenha sido necessário o ajuizamento de ação judicial para reconhecer a diferença de correção monetária nos cálculos realizados pela Eletrobrás, relativamente à conversão do valor principal em ações, não há falar, no caso em exame, da restituição de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número inteiro de ação (hipótese de que trata o art. 4º do DL n.1.512/1976), a ensejar a pretendida incidência de juros remuneratórios até o seu efetivo pagamento, na linha do que restou incidentalmente decidido nos REsp"s 1.003.955 e 1.028.592 (repetitivos). É dizer, em nenhum momento a parte credora (ora embargada) reivindicou ressarcimento pecuniário resultante de valores residuais que não tenham sido alvo de conversão em número inteiro de ação. Disso não se falou na inicial da subjacente ação ordinária nem tampouco na petição de cumprimento/execução do julgado.<br>Em reforço ao que aqui se afirma, a própria Decoradora Roma Ltda., na sua petição de embargos de divergência, reitera o objeto de sua real pretensão, que se circunscreve a que seu crédito, consistente nas diferenças de atualização monetária, seja acompanhado de juros remuneratórios até a data de seu efetivo pagamento pela Eletrobrás, e não apenas até a data da Assembleia em que se converteu aquele mesmo crédito em ações. Nesse sentido, confira-se o que veio postulado no recurso de divergência (fl. 898):<br>A propósito dos pagamentos já efetuados pela Eletrobrás a 1ª Seção do STJ concluiu que uma parte dos valores emprestados já foi paga pela Eletrobrás mediante a conversão dos créditos em ações, conforme deliberado em várias assembleias gerais extraordinárias (AGE) realizadas pela empresa.<br>É importante esclarecer que esta parte não é objeto da discussão nos presentes autos, pois a Credora/Embargante já recebeu as respectivas ações no tempo e modo previstos na legislação.<br>Ocorre que há um saldo reconhecido pela decisão judicial (decorrente da diferença de correção monetária calculada a menor) que, por não ter sido convertido em ações, ainda é devido pela Eletrobrás.<br>É exatamente sobre este saldo que reside a controvérsia submetida à apreciação do Judiciário no presente processo.<br>Portanto, a questão "sub judice" diz respeito ao termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre os valores devidos pela Eletrobrás e que não foram objeto de conversão em ações".<br>Demais disso, em relação ao montante controvertido (diferença de correção monetária e juros remuneratórios incidentes até o efetivo pagamento), a devedora informou o bloqueio de 3.079 ações preferenciais da CTEEP (Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), de sua propriedade, oferta prontamente aceita pela exequente Decoradora Roma Ltda. (fls. 246/250 e 258/259), restando afastada, também por esse expediente, a hipótese prevista no repetitivo, concernente ao saldo oriundo de fração pecuniária não conversível em ação inteira.<br>II - DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO SOB ACLARAMENTO<br>Como desponta do voto condutor, ao dar pelo provimento dos embargos de divergência da parte credora, o preclaro relator, Ministro Gurgel de Faria, fez asseverar o seguinte (fl. 1.331):<br>Ao que se nota, a divergência está comprovada, porquanto o acórdão embargado, da Segunda Turma, determina que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária sejam calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais, enquanto a Primeira Seção decidiu pela aplicação do índice previsto no art. 2º do DL n. 1.512/1976: 6% ao ano até o efetivo pagamento (o qual se pode dar também por conversão em ações).<br>Ante a constatação da divergência, deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento.<br>Nessa compreensão, e na sequência do voto (fls. 1.331/1.332), Sua Excelência pôs em destaque o item 2 da ementa do AgInt no AREsp 869.823, julgado pela Segunda Turma (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 29/09/2016), onde foi dito que "O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento, tal como ficou decidido quando do julgamento do REsp 1.003.955-RS, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon". Também se destacou o item 4.2 da ementa do REsp 1.049.509/RS (fl. 1.333), igualmente julgado pela Segunda Turma (Rel. Ministro Castro Meira, DJe 01/09/2011), onde constou que "Sobre a diferença de correção monetária do principal, devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano".<br>Ato contínuo, o douto relator fez anotar que "o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que "os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a. previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até  ..  a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente"" (fl. 1.333). Daí, enfim, concluiu no sentido de prover os embargos de divergência da credora "para negar provimento ao recurso especial da ELETROBRAS" (fl. 1.335).<br>III - DOS ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO SOB CRIVO<br>Do quanto referido, tem-se que o julgado ora embargado, salvo melhor juízo, louvou-se em três premissas que não encontram suporte nos autos.<br>A primeira delas, factual, está na implícita aceitação de que a credora Roma Decorações Ltda., na subjacente ação ordinária que propôs, teria reivindicado (o que, de fato, não aconteceu) o recebimento de quantia concernente a valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ação, hipótese tratada no art. 4º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. Todavia, de seu pleito originário não constou essa espécie de pretensão, que se limitou, repita-se, a postular diferenças de correção monetária relativas ao valor principal, que deixaram de ser estimadas pela Eletrobrás quando da Assembleia que autorizou a conversão do crédito em papeis acionários. Como visto acima (item I), a própria credora, ao delimitar o objeto dos embargos de divergência por ela manejados (fl. 898), deixou claro que seu intento repousa na busca de saldo decorrente de diferença de correção monetária calculada a menor (principal), cuja situação não se confunde com a persecução de fração pecuniária que não logrou ser convertida em número inteiro de ação. Daí porque não se pode ter por prestadio o emprego, pelo acórdão embargado, do entendimento firmado pela Segunda Turma, no AgInt no AREsp 869.823, no que este aplicou a tese do repetitivo quanto a incidir juros remuneratórios até o efetivo pagamento, em se cuidando de saldo não convertido em número inteiro de ação.<br>A segunda premissa inadequada, de viés hermenêutico, está em que o acórdão sob declaração invocou entendimento presente no REsp 1.049.509/RS, também da Segunda Turma, no sentido de que sobre a diferença de correção monetária do principal devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano. Ora, não se pode mesmo discordar de que os juros remuneratórios devam incidir no patamar de 6% ao ano sobre a correção monetária do principal (assim, aliás, se decidiu no repetitivo), mas não se extrai desse específico precedente da Segunda Turma qualquer indicativo sobre poderem aqueles juros remuneratórios se protrair até o efetivo pagamento pela devedora. Daí que a diretriz do citado recurso especial não empresta conforto à tese mais abrangente adotada pelo culto relator, no rumo de que o encargo remuneratório pudesse incidir para além da data da Assembleia que autorizou a conversão acionária.<br>A terceira e última premissa inaplicável, também de conteúdo exegético, radica em que no acórdão embargado se afirmou que o julgado formado no EREsp 826.809/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011), invocado pela Fazenda Nacional, não ostentaria posição contrária ao protraimento dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Todavia, consultando-se o conteúdo desse já antigo acórdão da Primeira Seção, nele se constata, ao invés, a proclamação de que, nas situações similares à do presente caso concreto, o cômputo de juros remuneratórios deve cessar na exata data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Eis a ementa desse julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.<br>1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;<br>b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão.<br>2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE"s de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a) Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b) Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente.<br>3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária.<br>4. Embargos de divergência parcialmente providos.<br>(EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011)<br>IV - DA CONCLUSÃO<br>Em suma, padecendo o acórdão sob declaração dos erros de premissa acima apontados, caracterizadores do erro material previsto no art. 1.022 do CPC, viabiliza-se, na espécie, a possibilidade de excepcional outorga de efeito modificativo/infringente ao julgado.<br>Demais disso, tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma (REsp 1.003.955/RS), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás.<br>Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005). Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, peço respeitosa licença ao eminente relator para, divergindo de Sua Excelência, acolher os embargos de declaração da Eletrobrás, com efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda..<br>É como voto. (Grifos no original).<br>Desse modo, passou a prevalecer o entendimento de que os juros remuneratórios incidem até a época da referida assembleia geral extraordinária que homologou as conversões dos créditos em ações. A partir desse momento, compreende-se que há um crédito consolidado que está sujeito, exclusivamente, à incidência de correção monetária e do s juros de mora.<br>Ademais, embora tenha ficado vencido, há de se respeitar o veredicto do egrégio Colegiado: não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.