ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO ILÍCITO CAUSADO. SÚMULA N. 7 STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, a ocorrência de dano ambiental, a responsabilidade dos Recorrentes pela reparação do ilícito causado, e a impossibilidade de enquadramento como mera continuidade da atividade de exploração pecuária exercida no local, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão mediante a qual conheci parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, fundamentada nos arts. 932, III e IV, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, por força do disposto no art. 1.022 do CPC, ante a ausência de vício integrativo, bem como da aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sustentam os Agravantes, em síntese, a ocorrência de omissões (i) na decisão monocrática ao não considerar a produção de prova pericial já deferida pelo juízo de primeiro grau, o que seria essencial para o julgamento da lide, especialmente em casos de dano ambiental, à luz do enunciado da Súmula n. 618 desta Corte (fls. 1.833/1.834e), bem como (ii) quanto à aplicação do art. 61-A da Lei 12.651/2012, pelo Tribunal a quo (fls. 1.834/1.835e)<br>Alegam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.833/1.834e), sendo o caso de revaloração jurídica (fls. 1.836/1.837e).<br>Por fim, requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.844/1.849e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DO ILÍCITO CAUSADO. SÚMULA N. 7 STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, a ocorrência de dano ambiental, a responsabilidade dos Recorrentes pela reparação do ilícito causado, e a impossibilidade de enquadramento como mera continuidade da atividade de exploração pecuária exercida no local, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Não assiste razão aos Agravantes, porquanto sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, visto que não houve análise quanto às seguintes alegações:<br>(i) " ..  o julgamento antecipado da lide implicaria em cerceamento de defesa, na medida em que o próprio Magistrado de Primeira Instância, já havia deferido em momento anterior, a produção de prova pericial, sendo que tal decisão já havia transitado em julgado" (fl. 1.671e) e " ..  quando do saneamento do feito, havia sido definida a necessidade de produção de prova pericial" (fl. 1.672e);<br>(ii) " ..  reconhecimento da ausência da prática de ato ilícito, refere-se à aplicação dos ditames da Lei 12.651/2012 ao caso concreto" e "a questão se apresenta bastante singela, na medida em que a norma autorizou a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, e ao passo que v. acórdão reconheceu expressamente que o desmatamento remonta à período anterior ao ano de 2006, e mesmo assim, nada disse a respeito da incidência dos efeitos da norma Lei 12.651/2012 ao caso concreto" (fl. 1.673e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da não ocorrência de cerceamento de defesa, bem como da configuração de dano ambiental e da responsabilidade dos Recorrentes (fls. 1.549/1.571e):<br>O objeto desta ação civil pública é compelir os recorrentes a desocuparem a área da RESEX Estadual Rio Preto Jacundá, retirando os bovinos da Fazenda Juruá, inserida em parte da Reserva Extrativista - RESEX (80,97 hectares); e da área 2.1 do subzoneamento socioeconômico do Estado de Rondônia (aproximadamente 353 hectares), onde a atividade pecuária é proibida; além da obrigação de recompor toda a área degradada.<br>Os recorrentes foram condenados em obrigação de fazer e de não fazer, em vista de dano ambiental, constatado em laudo, nos termos de autuação pelo órgão de fiscalização, dando conta da degradação de área de RESEX.<br>A obrigação incluiu desocupar a área invadida, removendo-se os semoventes; a proibição de novamente ocupá-la; e a imposição de recuperá-la.<br>Os apelantes GILBERTO ASSIS MIRANDA, JOÃO GILBERTO ASSIS MIRANDA e CHAULES VOLBAN POZZEBON, todos integrantes da cadeia possessória e dominial, buscam isentar-se da responsabilidade pelo dano causado, invocando a natureza propter rem da obrigação, de modo a condenar somente o dono atual, LAERTE MANOEL CORREIA, que defende encontrar-se o seu imóvel dentro das leis e normativas da espécie, e que não incluiria a área degradada.<br> .. <br>Gilberto e João querem a nulidade da sentença, por alegado cerceamento de defesa, à vista do julgamento antecipado da lide, sem que fosse realizada a perícia anteriormente deferida, e por meio de que tencionavam provar que a área degradada não integra o imóvel do qual foram proprietários; e que, ao tempo da degradação, ainda não havia sido declarada reserva extrativista sob proteção.<br>A bem dizer, independentemente de se constatar ou não o agente causador do dano ambiental, o dever de reparar e/ou recompor a área degradada adere à propriedade como obligatio propter rem, legitimando a atuação do órgão fiscalizador, IBAMA, aos fins de se responsabilizar o atual proprietário pela conduta dos anteriores.<br>Prevista no art. 2º, §2º, do Código Florestal Brasileiro, a obrigação propter rem, aplicada em matéria ambiental como forma de vincular o dano à terra e não ao proprietário possuidor, tem orientação pacificada no âmbito do STJ, que editou a Súmula 623:<br> .. <br> .. <br>Convém ressaltar, no caso, ser incontroverso que Gilberto Assis Miranda e João Gilberto Assis Miranda são parentes (pai e filho); que o auto de infração foi lavrado em face de terceiro, suposto dono anterior do imóvel, Francisco José Vieira, que declarou na fase apuratória perante o Ministério Público, haver vendido a propriedade ao primo Gilberto, por não possuir condições financeiras para nela investir. As certidões de Inteiro Teor dos imóveis comprovam a propriedade de João Gilberto, e a declaração de Gilberto, sobre a Fazenda ser de sua propriedade, corrobora tratar-se de imóvel da família (doc-e 16653509).<br>Também é incontestável que João Gilberto vendeu para Sérgio Masieiro um total de 23 lotes (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8; 12, 12; 14; 17; 20; 26; 29; 31; 33; 35; 37, 38, 39 e 44), todos da GLEBA JACUNDÁ, localizados no Projeto Fundiário Alto Madeira, Setor Manoa/10, no município de Cujubim, ao preço de R$ 239.999,00 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais). Na Cláusula Segunda, reserva ao comprador a posse e propriedade de 27 alqueires do Lote 33, onde se encontra instalada a sede da Fazenda Juruá, doc-e 16653508, pág. 21/23.<br>João Gilberto vendeu ainda 27 alqueires do Lote 33 da mesma gleba, local onde se encontra instalada a Fazenda Juruá para Chaules Volban Pozzebon, em contrato firmado na mesma data, 12/6/2012. Em 12/9/2012, Chaules vende a área a Sérgio Masieiro, cujo falecimento foi noticiado durante uma das tentativas de citá-lo, doc-e 16653508, pág. 37/40 e 88, com confirmação posterior do óbito, doc-e 16653509, pág. 63.<br>Esses fatos se deram em data posterior ao ajuizamento desta ação, de modo que, comunicados ao Juízo, o autor da ação requereu a intimação dos possuidores da área, na cadeia possessória, para integrar o polo passivo da ação.<br>Sem inventariante do de cujus, o Ministério Público obteve informação de que a Fazenda Juruá se encontrava na posse de Laerte Manoel Correia, que passou a integrar o polo passivo da demanda em 22/11/2016, doc-e 16653509, pág. 72, e também arguiu a ilegitimidade para responder à ação, à conta de pequenas porções da área não lhe pertencerem.<br>Cabe destacar nesse ponto que Laerte adquiriu a área de Jorge Amantino, em 9/9/2015, havendo um lapso na prova da cadeia possessória, se não há notícia de transação de Sérgio Masieiro, detentor da posse e propriedade ao adquirir o imóvel de João Gilberto e de Chaules.<br>No curso do processo, findou esclarecido que a Fazenda Juruá, sob a posse e propriedade de Laerte Manoel Correa, passou a ser denominada Fazenda Cachoeira, com sede no Lote 33, imóvel de grande extensão territorial, composto que é pelos Lotes 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 23, 26, 29, 31, 32,33, 35, 37,38, 39, 44.<br>É, pois, irrelevante o fato de os recorrentes, à exceção de Laerte, não serem os donos atuais, tampouco se foram os agentes degradadores originários, a quem se tributaria diretamente a prática do ilícito ambiental, porque sua condição em relação ao bem imóvel, no qual foi perpetrada a infração configura a hipótese de responsabilidade objetiva e solidária aos fins de composição do dano, assim como a legitimidade para figurar em eventual demanda que veicule a pretensão indenizatória, dada a natureza da obrigação propter rem , na conformidade da previsão constitucional e legal da espécie cujos excertos a seguir transcrevo:<br> .. <br>Sob essa perspectiva, a reparação do dano adere ao título de domínio ou à posse da coisa, autorizando o Estado a responsabilizar objetivamente o atual proprietário, tanto quanto seus antecessores na cadeia possessória e dominial, independentemente da condição de autor da degradação ambiental.<br>Nesse contexto, demandar todos os proprietários do bem, dentro da cadeia possessória, atual (Laerte) e os anteriores (Gilberto, João e Chaules), constitui meio mais efetivo e justo, eleito pelo autor da ação para obrigar a reparação, de modo a afastar a alegada ilegitimidade passiva, suscitada pelos possuidores mais remotos ao mais moderno, ponderando-se, em todo caso, o tempo de permanência na posse e propriedade do bem, em confronto com a época da degradação, como meio de dividir proporcionalmente o ônus da reparação.<br>Malgrado nem todos os integrantes da cadeia possessória da área dita degradada integrem a lide, remanesce a possibilidade de salvaguardar direito de regresso aos recorrentes em relação aos não denunciados, isto é, os eventuais proprietários do imóvel entre Sérgio Masieiro e Jorge Amantino, já ponderando que a época da degradação se iniciou entre 2004, 2006 e 2007.<br>Relativamente ao suscitado cerceamento de defesa à conta do julgamento antecipado da lide, supostamente antes de se realizar a prova pericial deferida (doc-e 16653507, pág. 49, fls. 136), constatei que o juízo, de fato, deferiu a perícia e nomeou perito, que intimado, solicitou dos interessados a formulação de quesitos, e, após avaliar a complexidade do trabalho, formulou proposta de custos, fls. 145/146.<br>Em 6/1/2012, o cartório certificou haver desmarcado a perícia, doc-e 16653507, pág. 62, fls. 148. Em 25/1/2012, o perito nomeado reiterou a antecipação de honorários, fls. 149; e, em 7/2/2012, Gilberto e João impugnaram o valor da proposta, pedindo ao juízo arbitramento dentro da razoabilidade, fls. 150/153.<br>O perito foi então intimado sobre a petição, manifestando-se em 1º/3/2012, fls. 158/159, discriminando os serviços e consignando a impossibilidade de redução do valor dos honorários. Ato contínuo, o juízo, após avaliar o conteúdo, acatou a justificativa do perito, e ratificou os honorários, por se conformarem à proporcionalidade e ao grau de complexidade da perícia, intimando os apelantes para depositar o valor em 48 horas, sob pena de se presumir a desistência, em decisão publicada no DJ n. 44, de 8/3/2012, conforme certidão lavrada em 15/3/2012, data em que também se certifica o exaurimento do prazo para o depósito, doc-e 16653507, pág. 76/77, fls. 160/161.<br>Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por ser manifestamente improcedente, ratificando-se, portanto, a desistência da parte, ao deixar de recolher o valor dos honorários periciais.<br>Não bastasse isso, em momento posterior, quando o autor da ação requereu substituição de parte, ante o falecimento de Sérgio Masieiro, o juízo deliberou, fixando pontos controvertidos e novamente abrindo prazo aos recorrentes para indicação de prova a ser produzida, inclusive a pericial, sob pena de preclusão, em despacho exarado em 16/2/2018, mas não houve manifestação, doc-e 16653511, pág. 40/41 e 43.<br>Da anamnese que ora se expõe, extrai-se claro que a perícia não foi realizada, senão pela desistência dos interessados que se negaram a antecipar os honorários do perito, por discordar do valor.<br>Não há no ato qualquer laivo de negligência por parte do juízo, como tentam fazer crer, de modo que o julgamento antecipado da lide reflete não mais que a compreensão de ser suficiente a prova trazida pelo autor da ação, na medida que não contraditada pelos apelantes, reitere-se, por sua livre vontade e não por falha judiciária.<br>Ademais, o Ministério Público, antes da propositura desta ação, promoveu diligências aos fins de obter opinião técnica sobre a situação da área degradada, e instou as partes para firmar um TAC, mas não obteve êxito.<br>Nesse contexto, é de se inferir que oportunidades não faltaram aos recorrentes para produzirem a contraprova do que alegaram.<br>Por tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto quanto a de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à conta do julgamento antecipado da lide, submetendo-as ao exame dos pares.<br>No mérito, os apelantes Gilberto e João destacam que o auto de infração foi lavrado contra terceiro, estranho à lide; haveria dúvida razoável sobre a localização da área degradada, sobre integrar ou não sua propriedade; e sobre sua alienação para terceiros, tornando duvidosa a responsabilização.<br>Enfatizam que a área foi recebida do INCRA em 1982, antes de instituídos os limites da RESEX em 1996, e que não houve oposição do Poder Público contra a ocupação, reforçando a relevância da perícia para se dizer se a degradação é anterior ou não à Resex.<br>De fato, a perícia seria fundamental para suplantar as dúvidas suscitadas pelos apelantes, caso não houvesse o Ministério Público se precavido com as vistorias no local.<br>Ademais, os próprios recorrentes declinaram do direito à produção da perícia, de modo a consolidar a farta documentação trazida pelo autor da ação como prova idônea e irrefutável, notadamente por decorrer de parecer técnico, produzido a partir de vistorias , e que, diga-se, nem mesmo o tempo decorrido entre a autuaçãoin loco e as visitas no local, após 2 (dois) anos, foi capaz de lhe modificar o status.<br>Consta dos autos que o imóvel está inserido em Unidade de Conservação intermunicipal, Reserva Extrativista Estadual Rio Preto Jacundá, que abrange dois municípios, Cujubim e Machadinho do Oeste. Entretanto, os danos ambientais se concentram no lado esquerdo do Rio Juruá (linha divisória), na região pertencente a Cujubim, Comarca de Ariquemes, na conformidade de farta documentação acostada, doc-e 16653511, a saber, Escrituras Públicas; Contrato de Compra e Venda; Certidões de Inteiro Teor; Parecer do Núcleo de Análises Técnicas; Portaria 039/07 - PJA; Auto de Infração; Certidão Inteiro Teor; Documento n. 077/2008 CAOMA-AT e Certidões de Inteiro Teor.<br>Extrai-se do auto de infração, lavrado em 28/7/2006, que a autuação decorreu de informação, dando conta do desmatamento, sem autorização do órgão competente, de 600 hectares de floresta nativa e objeto de especial preservação, o que findou efetivamente constatado pela fiscalização, cujo relatório assim consignou:<br>Atendendo a denúncias, uma equipe de fiscalização composta pelo Senhor Valmir de Jesus - Coordenador de Operações de Fiscalização, e fiscais da Flona do Jamari, deslocou-se até a área de coordenadas UTM 568 802 e 9 033 882. Foi possível verificar um recente desmatamento na fazenda Juruá, Rio Juruá, Cachoeira Grande. Os responsáveis evadiram do local e tendo os fiscais procurado evidências da propriedade da fazenda foram encontrados cópias de documentos pessoais e memorial descritivo e croqui da fazenda, bem como projeto de construção da sede da fazenda. A partir daí foi lavrado o auto de infração de n. 199538/D em nome do Senhor Francisco José Vieira e notificação para comparecimento a Superintendência prestar esclarecimentos quando ao desmatamento (doc-e 16653511, pág. 58).<br>A ação se deu em continuidade à fiscalização iniciada no dia anterior no setor Cachoeirinha, Rio Jamari, onde se instara exploração garimpeira ilegal.<br>Convém destacar que a inspeção no local somente ocorreu por insistência do Ministério Público junto ao órgão ambiental de fiscalização, que enfatizou as dificuldades de acesso, tal como consignado pelo engenheiro agrônomo João Alberto Ribeiro, do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado:<br> ..  Por ocasião dos levantamentos de desmatamentos em unidades de conservação no ano de 2006 (convênio com o MMA), tentamos em duas ocasiões chegar ao local referido com veículo traçado e não conseguimos, dado a região em questão (Setor Manôa - lotes de soldados da borracha), ser um labirinto de estradas "ruins" onde ocorria muita extração ilegal de madeiras e as pessoas fugiam ao ver a aproximação do veículo oficial ou negavam-se a dar informação.<br>Por outro lado, tentamos do IBAMA maiores informações sobre o trabalho de fiscalização realizado pelo órgão e além de ir pessoalmente, solicitamos de ofício (n. 307 e 313/2007 e 055/2008). Esta semana fui ao órgão e recebi informação verbal que o processo do da autuação em questão não foi achado.<br>Propusemos ao superintendente do IBAMA aproveitar a presença de helicóptero na "Operação Arco de Fogo" em Machadinho para vistoriarmos o local e houve concordância. Estamos agendando a vistoria para os próximos dias.<br>Há dúvidas quanto aos proprietários das areas desmatadas no local e para dirimi-las, recomendamos solicitar do cartório de registro de imóveis de Ariquemes a Certidão de Inteiro Teor dos seguintes imóveis:  ..  Memorando n. 019/2008/CAOMA-AT, PVH,14/03/2008, doc-e 16653511, pág. 91).<br>Sobreveio em 7/2008 Parecer n. 077/2008-CAOMA-At, com 12 (doze) cartas-imagem, referentes a vistorias por equipe multidisciplinar aos fins de identificação das áreas de propriedade/posse de Francisco José Vieira, Gilberto de Assis Miranda e João Gilberto de Assis Miranda, cujos excertos transcrevo:<br> ..  RESUMO:<br>O auto de infração do IBAMA foi aplicado em julho/2006 em razão de desmatamento ilegal em 600ha (seiscentos hectares),entretanto, na mensuração efetuada por técnicos do CAO-MA/MPE, com base em geoprocessamento de imagens de satélite, incluindo desmatamentos transcorridos entre meados de 2006 e 2007,identificou-se uma área desmatada total de 409,6995ha.<br>Parte dos desmatamentos foram realizados dentro da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá.<br>Constatamos em campo, o descumprimento do termo de embargo e interdição do IBAMA, sendo mantidas práticas de tratos culturais e manutenção de rebanho bovino sobre as pastagens, incluindo a parte formada na Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá.<br>A área desmatada fora da unidade de conservação, está na subzona 2.1 do zoneamento estadual, ou seja, destinada para manejo florestal e outras atividades econômicas que não impliquem em conversão da floresta, portanto é indevida a formação de fazenda pecuária na mesma.<br>Baseado na informação de moradores da região e evidências colhidas em campo há uma possibilidade de o Sr. Francisco José Vieira ser um "laranja" e a posse da Fazenda Juruá ser de outra(s) pessoa(s).<br>A fazenda está inserida no Setor Manôa/10, Gleba Jacundá, P. A. Alto Madeira e segundo análise parcial da certidão de inteiro teor de lotes antropizados para a formação de pastagens, fornecidas pelo cartório de registro de imóveis de Porto Velho, os mesmos seriam de pessoas diversas inferindo-se que além dos crimes ambientais, deva estar ocorrendo apropriação indevida de terras de terceiros.<br> .. <br>Como se pode constatar, dúvida não há sobre o desmatamento ilegal haver-se iniciado em 2004; intensificando-se em 2006, e de que, até a data da última visita do IBAMA, em 2010, nenhuma providência com vista a regenerar a área degrada foi adotada por quem se encontrava, incontestavelmente, na posse e propriedade do imóvel.<br>O IBAMA promoveu a autuação à vista da destruição, sem autorização, de 600 hectares de mata nativa localizada na floresta Amazônica; após, em 2008, técnicos do Ministério Público do Estado de Rondônia (CAO-M) promoveram vistoria na Fazenda Juruá, com base em geoprocessamento de imagens de satélite, incluindo desmatamentos transcorridos entre meados de 2006 e 2007, identificou-se uma área desmatada total de 409,6995 ha, ocasião em que também foi verificado o descumprimento do embargo anterior (auto de infração, doc-e 16653511, pág. 47/59).<br>A Fazenda Juruá está inserida no Setor Manoa; parte dos desmatamentos foi efetuado na Reserva Extrativista do Rio Jacundá; e a área desmatada fora da Unidade de Conservação integra a subzona 2.1 do zoneamento estadual, destinada a manejo florestal e outras atividades econômicas que não impliquem em conversão da floresta (Lei Complementar Estadual n. 233/00), conforme o laudo de constatação e o procedimento administrativo.<br>Meramente alegar que a área foi recebida do INCRA ainda na década de 1980; que haveria autorização de exploração anterior à instituição do zoneamento socioeconômico do Estado de Rondônia, e que este teria previsto exceções à pecuária, é de todo impertinente.<br>Anote-se que a autuação é de julho de 2006; a constatação constante do auto de infração é de que houve derrubada e queimada recente no local, inclusive, com indicativos de edificação da sede da Fazenda Juruá.<br>Esse fato se contrapõe ao intuito de enquadrar a exploração pecuária em época remota, anterior ao decreto que criou a RESEX, em 1996, e à lei do zoneamento, em 2000, portanto, afasta a possibilidade de mera continuidade da atividade no local, mesmo porque a autorização legal incluía eventual manutenção da agropecuária, isto é, garantia ao ocupante de manter a criação do rebanho que ali já se encontrava, sem contudo, permitir expandi-la. E, por fim, a lei vedava qualquer manobra que importasse conversão da cobertura vegetal natural em pasto.<br>Aliás, o Item II.3 do laudo rechaça com propriedade a alegação dos recorrentes, e os registros de bovinos na IDARON, em nome de João Gilberto de Assis Miranda, filho de Gilberto, dão conta de que, na ocasião, existiam 361 bovinos cadastrados para o mencionado imóvel (fls. 263 e fls. 268/269).<br>Sobre a dita propriedade de Francisco José Vieira, terceiro estranho à lide, e alvo da autuação, há informação do IBAMA sobre visita ao imóvel, pendente ainda de laudo, mas fazendo alusão à carta imagem de 2007, quando se detectou desmatamento de 190 ha dentro da Fazenda Juruá e 50 ha no seu entorno, e, estabelecendo-se nexo entre uma ocorrência e outra, daí a notificação do suposto proprietário para prestar esclarecimentos:<br> .. <br>Como se pode concluir, essa informação destoa das certidões de inteiro teor dos lotes que compõem a Fazenda Juruá, a indicar a aquisição da área por Gilberto a partir de 2006, de modo que Francisco, além de não apresentar nenhum documento sobre a eventual posse e propriedade sobre a área, sequer conseguiu convencer do alegado com dados verossímeis, ratificando pertencer o imóvel, à época, à família Gilberto.<br>Nesse contexto, a prova documental e técnico pericial trazida pelo autor da ação, ora recorrido, mostra-se eficiente para comprovar a posse e propriedade de Gilberto e João Gilberto sobre o imóvel, tanto quanto o auto de infração, referendado por posteriores visitas ao local, basta para chancelar o dano ambiental praticado pelo então proprietário em área que tinha obrigação de preservar.<br>Decerto que o fato não altera a responsabilidade dos sucessores na posse e propriedade, em vista da natureza da obrigação, notadamentepropter rem porque não houve sinal de recuperação do dano, sedimentada na Súmula n. 623 do STJ:<br> .. <br>Decerto não se descurar da divergência de quantitativo da área degradada, apurado por perito do Ministério Público e o indicado no auto de infração, a favorecer os recorrentes, devendo pelo laudo pericial do Ministério Público se balizar a extensão da área a ser recuperada.<br>O recorrente Laerte, sucessor na posse e propriedade da área, ao adquiri-la em 2015, alega a falta de coincidência de alguns lotes, ditos integrantes da área degradada e da Fazenda Juruá, como meio de se eximir da responsabilidade de reparar o dano.<br>Todavia, como já afirmei, trata-se de imóvel de larga extensão, de modo que, se houve alteração em sua composição, o fato por si não desnatura o dano, tampouco a obrigação de reparar, sobremodo se não há nos autos prova de que o atual proprietário tenha promovido qualquer ato aos fins de regeneração da área.<br>Também é de se ponderar o exíguo tempo em que Chaules permaneceu na posse e propriedade de parte do bem, apenas o equivalente a 27 alqueires do Lote 33, onde fica a sede da Fazenda Juruá, por apenas 3 meses, de modo que não causou o dano, e, malgrado nada tenha feito para revertê-lo, não deve responder pela regeneração (destaques meus).<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de cerceamento de defesa, a ocorrência de dano ambiental, a responsabilidade dos Recorrentes pela reparação do ilícito causado, e a impossibilidade de enquadramento como mera continuidade da atividade de exploração pecuária exercida no local, tendo ocorrido a sua expansão, nos seguintes termos (fls. 1.549/1.571e):<br>Convém ressaltar, no caso, ser incontroverso que Gilberto Assis Miranda e João Gilberto Assis Miranda são parentes (pai e filho); que o auto de infração foi lavrado em face de terceiro, suposto dono anterior do imóvel, Francisco José Vieira, que declarou na fase apuratória perante o Ministério Público, haver vendido a propriedade ao primo Gilberto, por não possuir condições financeiras para nela investir. As certidões de Inteiro Teor dos imóveis comprovam a propriedade de João Gilberto, e a declaração de Gilberto, sobre a Fazenda ser de sua propriedade, corrobora tratar-se de imóvel da família (doc-e 16653509).<br> .. <br>É, pois, irrelevante o fato de os recorrentes, à exceção de Laerte, não serem os donos atuais, tampouco se foram os agentes degradadores originários, a quem se tributaria diretamente a prática do ilícito ambiental, porque sua condição em relação ao bem imóvel, no qual foi perpetrada a infração configura a hipótese de responsabilidade objetiva e solidária aos fins de composição do dano, assim como a legitimidade para figurar em eventual demanda que veicule a pretensão indenizatória, dada a natureza da obrigação propter rem, na conformidade da previsão constitucional e legal da espécie cujos excertos a seguir transcrevo:<br> .. <br> .. <br>Nesse contexto, demandar todos os proprietários do bem, dentro da cadeia possessória, atual (Laerte) e os anteriores (Gilberto, João e Chaules), constitui meio mais efetivo e justo, eleito pelo autor da ação para obrigar a reparação, de modo a afastar a alegada ilegitimidade passiva, suscitada pelos possuidores mais remotos ao mais moderno, ponderando-se, em todo caso, o tempo de permanência na posse e propriedade do bem, em confronto com a época da degradação, como meio de dividir proporcionalmente o ônus da reparação.<br> .. <br>Relativamente ao suscitado cerceamento de defesa à conta do julgamento antecipado da lide, supostamente antes de se realizar a prova pericial deferida (doc-e 16653507, pág. 49, fls. 136), constatei que o juízo, de fato, deferiu a perícia e nomeou perito, que intimado, solicitou dos interessados a formulação de quesitos, e, após avaliar a complexidade do trabalho, formulou proposta de custos, fls. 145/146.<br>Em 6/1/2012, o cartório certificou haver desmarcado a perícia, doc-e 16653507, pág. 62, fls. 148. Em 25/1/2012, o perito nomeado reiterou a antecipação de honorários, fls. 149; e, em 7/2/2012, Gilberto e João impugnaram o valor da proposta, pedindo ao juízo arbitramento dentro da razoabilidade, fls. 150/153.<br>O perito foi então intimado sobre a petição, manifestando-se em 1º/3/2012, fls. 158/159, discriminando os serviços e consignando a impossibilidade de redução do valor dos honorários. Ato contínuo, o juízo, após avaliar o conteúdo, acatou a justificativa do perito, e ratificou os honorários, por se conformarem à proporcionalidade e ao grau de complexidade da perícia, intimando os apelantes para depositar o valor em 48 horas, sob pena de se presumir a desistência, em decisão publicada no DJ n. 44, de 8/3/2012, conforme certidão lavrada em 15/3/2012, data em que também se certifica o exaurimento do prazo para o depósito, doc-e 16653507, pág. 76/77, fls. 160/161.<br>Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado por ser manifestamente improcedente, ratificando-se, portanto, a desistência da parte, ao deixar de recolher o valor dos honorários periciais.<br>Não bastasse isso, em momento posterior, quando o autor da ação requereu substituição de parte, ante o falecimento de Sérgio Masieiro, o juízo deliberou, fixando pontos controvertidos e novamente abrindo prazo aos recorrentes para indicação de prova a ser produzida, inclusive a pericial, sob pena de preclusão, em despacho exarado em 16/2/2018, mas não houve manifestação, doc-e 16653511, pág. 40/41 e 43.<br>Da anamnese que ora se expõe, extrai-se claro que a perícia não foi realizada, senão pela desistência dos interessados que se negaram a antecipar os honorários do perito, por discordar do valor.<br>Não há no ato qualquer laivo de negligência por parte do juízo, como tentam fazer crer, de modo que o julgamento antecipado da lide reflete não mais que a compreensão de ser suficiente a prova trazida pelo autor da ação, na medida que não contraditada pelos apelantes, reitere-se, por sua livre vontade e não por falha judiciária.<br>Ademais, o Ministério Público, antes da propositura desta ação, promoveu diligências aos fins de obter opinião técnica sobre a situação da área degradada, e instou as partes para firmar um TAC, mas não obteve êxito.<br>Nesse contexto, é de se inferir que oportunidades não faltaram aos recorrentes para produzirem a contraprova do que alegaram.<br>Por tais fundamentos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto quanto a de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à conta do julgamento antecipado da lide, submetendo-as ao exame dos pares.<br>No mérito, os apelantes Gilberto e João destacam que o auto de infração foi lavrado contra terceiro, estranho à lide; haveria dúvida razoável sobre a localização da área degradada, sobre integrar ou não sua propriedade; e sobre sua alienação para terceiros, tornando duvidosa a responsabilização.<br>Enfatizam que a área foi recebida do INCRA em 1982, antes de instituídos os limites da RESEX em 1996, e que não houve oposição do Poder Público contra a ocupação, reforçando a relevância da perícia para se dizer se a degradação é anterior ou não à Resex.<br>De fato, a perícia seria fundamental para suplantar as dúvidas suscitadas pelos apelantes, caso não houvesse o Ministério Público se precavido com as vistorias no local.<br>Ademais, os próprios recorrentes declinaram do direito à produção da perícia, de modo a consolidar a farta documentação trazida pelo autor da ação como prova idônea e irrefutável, notadamente por decorrer de parecer técnico, produzido a partir de vistorias in loco, e que, diga-se, nem mesmo o tempo decorrido entre a autuação e as visitas no local, após 2 (dois) anos, foi capaz de lhe modificar o status.<br>Consta dos autos que o imóvel está inserido em Unidade de Conservação intermunicipal, Reserva Extrativista Estadual Rio Preto Jacundá, que abrange dois municípios, Cujubim e Machadinho do Oeste. Entretanto, os danos ambientais se concentram no lado esquerdo do Rio Juruá (linha divisória), na região pertencente a Cujubim, Comarca de Ariquemes, na conformidade de farta documentação acostada, doc-e 16653511, a saber, Escrituras Públicas; Contrato de Compra e Venda; Certidões de Inteiro Teor; Parecer do Núcleo de Análises Técnicas; Portaria 039/07 - PJA; Auto de Infração; Certidão Inteiro Teor; Documento n. 077/2008 CAOMA-AT e Certidões de Inteiro Teor.<br>Extrai-se do auto de infração, lavrado em 28/7/2006, que a autuação decorreu de informação, dando conta do desmatamento, sem autorização do órgão competente, de 600 hectares de floresta nativa e objeto de especial preservação, o que findou efetivamente constatado pela fiscalização, cujo relatório assim consignou:<br>Atendendo a denúncias, uma equipe de fiscalização composta pelo Senhor Valmir de Jesus - Coordenador de Operações de Fiscalização, e fiscais da Flona do Jamari, deslocou-se até a área de coordenadas UTM 568 802 e 9 033 882. Foi possível verificar um recente desmatamento na fazenda Juruá, Rio Juruá, Cachoeira Grande. Os responsáveis evadiram do local e tendo os fiscais procurado evidências da propriedade da fazenda foram encontrados cópias de documentos pessoais e memorial descritivo e croqui da fazenda, bem como projeto de construção da sede da fazenda. A partir daí foi lavrado o auto de infração de n. 199538/D em nome do Senhor Francisco José Vieira e notificação para comparecimento a Superintendência prestar esclarecimentos quando ao desmatamento (doc-e 16653511, pág. 58).<br>A ação se deu em continuidade à fiscalização iniciada no dia anterior no setor Cachoeirinha, Rio Jamari, onde se instara exploração garimpeira ilegal.<br>Convém destacar que a inspeção no local somente ocorreu por insistência do Ministério Público junto ao órgão ambiental de fiscalização, que enfatizou as dificuldades de acesso, tal como consignado pelo engenheiro agrônomo João Alberto Ribeiro, do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público do Estado:<br> ..  Por ocasião dos levantamentos de desmatamentos em unidades de conservação no ano de 2006 (convênio com o MMA), tentamos em duas ocasiões chegar ao local referido com veículo traçado e não conseguimos, dado a região em questão (Setor Manôa - lotes de soldados da borracha), ser um labirinto de estradas "ruins" onde ocorria muita extração ilegal de madeiras e as pessoas fugiam ao ver a aproximação do veículo oficial ou negavam-se a dar informação.<br>Por outro lado, tentamos do IBAMA maiores informações sobre o trabalho de fiscalização realizado pelo órgão e além de ir pessoalmente, solicitamos de ofício (n. 307 e 313/2007 e 055/2008). Esta semana fui ao órgão e recebi informação verbal que o processo do da autuação em questão não foi achado.<br>Propusemos ao superintendente do IBAMA aproveitar a presença de helicóptero na "Operação Arco de Fogo" em Machadinho para vistoriarmos o local e houve concordância. Estamos agendando a vistoria para os próximos dias.<br>Há dúvidas quanto aos proprietários das areas desmatadas no local e para dirimi-las, recomendamos solicitar do cartório de registro de imóveis de Ariquemes a Certidão de Inteiro Teor dos seguintes imóveis:  ..  Memorando n. 019/2008/CAOMA-AT, PVH,14/03/2008, doc-e 16653511, pág. 91).<br>Sobreveio em 7/2008 Parecer n. 077/2008-CAOMA-At, com 12 (doze) cartas-imagem, referentes a vistorias por equipe multidisciplinar aos fins de identificação das áreas de propriedade/posse de Francisco José Vieira, Gilberto de Assis Miranda e João Gilberto de Assis Miranda, cujos excertos transcrevo:<br> ..  RESUMO:<br>O auto de infração do IBAMA foi aplicado em julho/2006 em razão de desmatamento ilegal em 600ha (seiscentos hectares),entretanto, na mensuração efetuada por técnicos do CAO-MA/MPE, com base em geoprocessamento de imagens de satélite, incluindo desmatamentos transcorridos entre meados de 2006 e 2007,identificou-se uma área desmatada total de 409,6995ha.<br>Parte dos desmatamentos foram realizados dentro da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá.<br>Constatamos em campo, o descumprimento do termo de embargo e interdição do IBAMA, sendo mantidas práticas de tratos culturais e manutenção de rebanho bovino sobre as pastagens, incluindo a parte formada na Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá.<br>A área desmatada fora da unidade de conservação, está na subzona 2.1 do zoneamento estadual, ou seja, destinada para manejo florestal e outras atividades econômicas que não impliquem em conversão da floresta, portanto é indevida a formação de fazenda pecuária na mesma.<br>Baseado na informação de moradores da região e evidências colhidas em campo há uma possibilidade de o Sr. Francisco José Vieira ser um "laranja" e a posse da Fazenda Juruá ser de outra(s) pessoa(s).<br>A fazenda está inserida no Setor Manôa/10, Gleba Jacundá, P. A. Alto Madeira e segundo análise parcial da certidão de inteiro teor de lotes antropizados para a formação de pastagens, fornecidas pelo cartório de registro de imóveis de Porto Velho, os mesmos seriam de pessoas diversas inferindo-se que além dos crimes ambientais, deva estar ocorrendo apropriação indevida de terras de terceiros.<br> .. <br>Como se pode constatar, dúvida não há sobre o desmatamento ilegal haver-se iniciado em 2004; intensificando-se em 2006, e de que, até a data da última visita do IBAMA, em 2010, nenhuma providência com vista a regenerar a área degrada foi adotada por quem se encontrava, incontestavelmente, na posse e propriedade do imóvel.<br>O IBAMA promoveu a autuação à vista da destruição, sem autorização, de 600 hectares de mata nativa localizada na floresta Amazônica; após, em 2008, técnicos do Ministério Público do Estado de Rondônia (CAO-M) promoveram vistoria na Fazenda Juruá, com base em geoprocessamento de imagens de satélite, incluindo desmatamentos transcorridos entre meados de 2006 e 2007, identificou-se uma área desmatada total de 409,6995 ha, ocasião em que também foi verificado o descumprimento do embargo anterior (auto de infração, doc-e 16653511, pág. 47/59).<br>A Fazenda Juruá está inserida no Setor Manoa; parte dos desmatamentos foi efetuado na Reserva Extrativista do Rio Jacundá; e a área desmatada fora da Unidade de Conservação integra a subzona 2.1 do zoneamento estadual, destinada a manejo florestal e outras atividades econômicas que não impliquem em conversão da floresta (Lei Complementar Estadual n. 233/00), conforme o laudo de constatação e o procedimento administrativo.<br>Meramente alegar que a área foi recebida do INCRA ainda na década de 1980; que haveria autorização de exploração anterior à instituição do zoneamento socioeconômico do Estado de Rondônia, e que este teria previsto exceções à pecuária, é de todo impertinente.<br>Anote-se que a autuação é de julho de 2006; a constatação constante do auto de infração é de que houve derrubada e queimada recente no local, inclusive, com indicativos de edificação da sede da Fazenda Juruá.<br>Esse fato se contrapõe ao intuito de enquadrar a exploração pecuária em época remota, anterior ao decreto que criou a RESEX, em 1996, e à lei do zoneamento, em 2000, portanto, afasta a possibilidade de mera continuidade da atividade no local, mesmo porque a autorização legal incluía eventual manutenção da agropecuária, isto é, garantia ao ocupante de manter a criação do rebanho que ali já se encontrava, sem contudo, permitir expandi-la. E, por fim, a lei vedava qualquer manobra que importasse conversão da cobertura vegetal natural em pasto.<br>Aliás, o Item II.3 do laudo rechaça com propriedade a alegação dos recorrentes, e os registros de bovinos na IDARON, em nome de João Gilberto de Assis Miranda, filho de Gilberto, dão conta de que, na ocasião, existiam 361 bovinos cadastrados para o mencionado imóvel (fls. 263 e fls. 268/269).<br>Sobre a dita propriedade de Francisco José Vieira, terceiro estranho à lide, e alvo da autuação, há informação do IBAMA sobre visita ao imóvel, pendente ainda de laudo, mas fazendo alusão à carta imagem de 2007, quando se detectou desmatamento de 190 ha dentro da Fazenda Juruá e 50 ha no seu entorno, e, estabelecendo-se nexo entre uma ocorrência e outra, daí a notificação do suposto proprietário para prestar esclarecimentos:<br> .. <br>Como se pode concluir, essa informação destoa das certidões de inteiro teor dos lotes que compõem a Fazenda Juruá, a indicar a aquisição da área por Gilberto a partir de 2006, de modo que Francisco, além de não apresentar nenhum documento sobre a eventual posse e propriedade sobre a área, sequer conseguiu convencer do alegado com dados verossímeis, ratificando pertencer o imóvel, à época, à família Gilberto.<br>Nesse contexto, a prova documental e técnico pericial trazida pelo autor da ação, ora recorrido, mostra-se eficiente para comprovar a posse e propriedade de Gilberto e João Gilberto sobre o imóvel, tanto quanto o auto de infração, referendado por posteriores visitas ao local, basta para chancelar o dano ambiental praticado pelo então proprietário em área que tinha obrigação de preservar.<br>Decerto que o fato não altera a responsabilidade dos sucessores na posse e propriedade, em vista da natureza da obrigação, notadamentepropter rem porque não houve sinal de recuperação do dano, sedimentada na Súmula n. 623 do STJ:<br> .. <br>Decerto não se descurar da divergência de quantitativo da área degradada, apurado por perito do Ministério Público e o indicado no auto de infração, a favorecer os recorrentes, devendo pelo laudo pericial do Ministério Público se balizar a extensão da área a ser recuperada.<br>O recorrente Laerte, sucessor na posse e propriedade da área, ao adquiri-la em 2015, alega a falta de coincidência de alguns lotes, ditos integrantes da área degradada e da Fazenda Juruá, como meio de se eximir da responsabilidade de reparar o dano.<br>Todavia, como já afirmei, trata-se de imóvel de larga extensão, de modo que, se houve alteração em sua composição, o fato por si não desnatura o dano, tampouco a obrigação de reparar, sobremodo se não há nos autos prova de que o atual proprietário tenha promovido qualquer ato aos fins de regeneração da área.<br>Também é de se ponderar o exíguo tempo em que Chaules permaneceu na posse e propriedade de parte do bem, apenas o equivalente a 27 alqueires do Lote 33, onde fica a sede da Fazenda Juruá, por apenas 3 meses, de modo que não causou o dano, e, malgrado nada tenha feito para revertê-lo, não deve responder pela regeneração (destaques meus).<br>Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de reconhecer a necessidade de produção de prova pericial (fl. 1.676e), bem como de afastar a imputação da prática de dano ambiental em desfavor dos Recorrentes, ante a ausência de demonstração dos danos causados por eles e de imputação da respectiva responsabilidade (fls. 1.692/1.693e), além da anterioridade dos danos causados em relação ao marco de 22.07.2008 (fl. 1.678e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MADEIRA DA FLORESTA AMAZÔNICA. DEPÓSITO. AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I -  .. <br>VIII - A recorrente aduziu que houve violação do direito à produção de prova para a comprovação de suas alegações, especialmente a prova pericial necessária para demonstrar que nenhuma infração ambiental foi perpetrada, bem como para demonstrar, também por meio de prova técnica, que o auto de infração é nulo.<br>IX - Contudo, tal pretensão recursal implicaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>X - O magistrado é destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do CPC/2015) e o julgamento antecipado da controvérsia, por si só, não enseja cerceamento de defesa. A propósito: AgRg no REsp 1.533.595/MG, relator relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021.<br>XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo.<br>XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A matéria pertinente ao dispositivo de lei apontado como violado não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a inexistência de comprovação da participação do recorrente nos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.481.040/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.