ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgados os Temas 566 e 571 do STJ.<br>4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra em que, ao reconsiderar a decisão da Presidência, não conheci do agravo em recurso especial uma vez que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a tese relacionada à violação da coisa julgada não está abrangida pela controvérsia julgada em recurso repetitivo.<br>Defende que o trânsito em julgado de decisão anterior que expressamente afastou a ocorrência da prescrição intercorrente impede ser proferida decisão em sentido contrário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgados os Temas 566 e 571 do STJ.<br>4. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução fiscal que não acolheu exceção de pré-executividade em que se alegava a prescrição intercorrente do crédito tributário.<br>O Tribunal mineiro deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente.<br>Anotou, com base na orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo (Temas 566 a 571 do STJ) ter decorrido o prazo prescricional no curso da execução, considerando a suspensão do art. 40 da LEF ter se iniciado automaticamente na data da intimação da FAZENDA acerca da tentativa frustrada de penhora.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>O Estado, em seu recurso especial, alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Sustentou que "NADA foi dito nos acórdãos recorridos sobre A COISA JULGADA E A INOCORRÊNCIA DO LUSTRO DE PARALISAÇÃO" (e-STJ fl. 455).<br>Defendeu, ainda, o desrespeito ao disposto do art. 40 da LEF por ausência de observação do rito especial para a decretação da prescrição intercorrente.<br>O recurso especial teve seu seguimento negado em razão da compatibilidade do acórdão com o precedente repetitivo (Temas 566 e 571 do STJ). Quanto ao mais, o recurso especial foi inadmitido pela ausência de vício de integração e por aplicação do óbice da Súmula 283 do STF.<br>Como afirmei na monocrática ora impugnada, o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566 do STJ).<br>Ademais, aponta como fundamento para negar o seguimento do recurso especial a orientação firmada no Tema 571 do STJ, segundo a qual "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".<br>Em atenção à alegação formulada no agravo interno, verifico que a decisão de prelibação concluiu pela ausência de vício de integração afirmando que a questão relativa à coisa julgada foi afastada pelo acórdão de origem do bojo da decretação da prescrição. Consignou que a decretação da prescrição intercorrente com fundamento no precedente vinculante considerou apenas o período posterior ao trânsito em julgado da decisão anterior, fundamento ademais não impugnado no recurso especial, motivo pelo que atraiu-se a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF.<br>Constata-se, assim, que, na espécie, a aplicação dos óbices da ausência de vício de integração e da Súmula 283 do STF pela decisão a quo também guarda relação com o capítulo relativo à inocorrência de prescrição intercorrente.<br>Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.<br>Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outros óbices à admissibilidade do recurso especial, referente à Súmula 283 do STF e à ausência de vício de integração, porquanto relacionadas com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo (termo inicial do prazo de suspensão do art. 40 da LEF para fins de contagem de prescrição intercorrente), não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.