ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal local, a partir da análise do contrato social da empresa, reconheceu a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>3. A modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processos.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO JOSÉ DA SILVA e OUTROS para desafiar decisão que não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.353/1.357).<br>Sustentam os agravantes, às e-STJ fls. 1.361/1.366, em suma, que a análise acerca da ilegitimidade para figurarem no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não demanda o reexame de elementos fático-probatórios, mas apenas o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato devidamente delineadas no acórdão recorrido.<br>Requerem, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal local, a partir da análise do contrato social da empresa, reconheceu a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>3. A modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>Os recorrentes defendem sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, alegando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorrente de obrigações da empresa Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. deveria, obrigatoriamente, ter sido instaurado em face das empresas sócias da executada, especificamente as empresas Auto Viação Vitória Régia Ltda. e Transportes São José Ltda, pois essas seriam as proprietárias do coletivo envolvido no acidente noticiado no processo principal.<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a legitimidade passiva dos agravantes, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 941/942):<br>02.07. Quanto às preliminares aventadas pelos Agravantes, observa-se que foram devidamente afastadas pelo magistrado de origem, uma vez que não se pode falar em ilegitimidade passiva da empresa TRANSMANAUS, pois, esta consta como junção de todas as empresas apresentadas no contrato social, sendo representadas pelos sócios Agravantes, ou seja, constituem partes legítimas para figurarem no polo passivo do incidente.<br>02.08. Além disso, vale ressaltar que os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil não podem ser aplicados ao caso, pois a um, em se tratando de casos de desconsideração da personalidade jurídica, o C. STJ firmou entendimento de que não se aplicam aqueles regramentos legais; e a dois, a demanda foi proposta dentro do prazo de dois anos do registro da retirada na junta comercial: In casu, a retirada dos Srs. Ronaldo José da Silva, Raphael Ferreira Silva, Thiago Ferreira Silva do quadro societário da empresa foi averbada em 26/01/2012 (fl. 160) e a presente ação foi proposta em dezembro de 2011. Portanto, cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade em momento processual posterior. (Grifos acrescidos)<br>Considerando o contexto fático descrito, tem-se que a modificação do julgado não depende de simples análise do critério de valoração, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo nobre, em face do teor da Súmula 7 desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas, providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , DJe de .) 27/11/2023 30/11/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à legitimidade passiva ad causam da recorrente, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021).<br>3. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.145/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão inânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.