ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto a existência de distinção entre a ADI n. 4.303 e o caso concreto.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO CEARÁ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 826/831 , em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de Jacqueline Martins da Silva e outros para anular o acórdão prolatado em sede embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão acerca da demonstração de existência de distinção entre a ADI n. 4.303 e o caso em análise.<br>A parte agravante sustenta que, "conjunto normativo e jurisprudencial específico e vinculante ao caso concreto, o TJCE, implicitamente, demonstrou a distinção ou a não aplicabilidade da ADI 4.303/RN" (e-STJ fl. 837), bem como que a decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos para manifestação expressa, impõe um formalismo excessivo.<br>Impugnação às e-STJ fls. 845/849.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração de seu julgado.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao julgar os aclaratórios opostos pela parte ora agravada, permaneceu omisso quanto a existência de distinção entre a ADI n. 4.303 e o caso concreto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal de origem não se manifestou, mesmo após provocado por embargos de declaração, acerca dos seguintes fundamentos (e- STJ fls. 441/442):<br> .. <br>IV.1 - Da Interpretação do STF sobre a matéria. Da omissão em relação ao precedente do STF, de que trata a ADIN n.º 4303, da relatoria da Ministra Carmem Lucia Antunes Rocha, mencionado pelo Autor na sua inicial. Na espécie, não houve, no acórdão embargado, a demonstração da existência de distinção do precedente com o caso sob exame ou a superação do entendimento. Art. 489, §1º, VI do CPC. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4303, cuja Relatora fora a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, em julgamento ocorrido em 05.02.2014 (DJ 28/08/2014), entendeu a Corte Suprema que servidores que ocupam cargos com as mesmas atribuições devem ganhar igualmente, independentemente o nível de escolaridade exigido quando do concurso público.<br> .. <br>No entender da Ministra Carmem Lucia, quanto à forma de provimento derivado de cargo público, a jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que ela foi abolida e é vedada pela Constituição da República. Contudo, o Supremo Tribunal adotou o entendimento de que, excepcionalmente e somente em razão da similitude das funções desempenhadas, não haveria contrariedade ao princípio do concurso público.<br>Nesse sentido foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.335 /SC, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa. De acordo com o STF, ao reconhecer a IMPROCEDÊNCIA da ADIN 4303, se "declarada a inconstitucionalidade pela suposta equiparação, ter -se-ia duas pessoas ocupando os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, ganhando desigualmente, porque, quando um fez concurso, não se exigia o nível superior. Tanto significaria inobservância do . princípio da isonomia, vedada no ordenamento jurídico pátrio".<br>Pelo que se vê, os Embargantes trouxeram, com a referência ao julgamento da ADIN 4303, importante precedente do STF, segundo o qual a matéria sob debate foi similar à tratada nestes autos.<br>Nessa trilha, de modo a dar efetividade à norma do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, VI, ambos do CPC, cumpre à este d. Colegiado, considerando o precedente da ADIN 4303, seguir a jurisprudência do STF ou demonstrar a existência de distinção da decisão paradigma para o presente caso. (Grifos acrescidos).<br>Mostra-se importante, portanto, a verificação da referida tese, uma vez que a Corte de origem é soberana para análise dos fatos e das provas do processo, juntamente com a legislação mencionada. Assim, estando configurada a violação do art. 1022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. OMISSÃO EFETIVAMENTE EXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ENFRENTAR ALEGAÇÕES RECURSAIS RELEVANTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.<br>I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Sustentou o agravante, na origem, que providenciou a regularização das pendências tributárias da Câmara Municipal assim que assumiu a Presidência da Casa (em 2009), após a checagem contábil das decisões administrativas até então tomadas. Logo, não pode ser responsabilizado por falta de dolo na sua conduta e, mais ainda, em relação a períodos anteriores à assunção da Presidência da Câmara.<br>II - O Tribunal de origem rejeitou o agravo, e os embargos de declaração posteriormente opostos. Além disso, condenou o embargante, ora recorrente, à multa pela oposição de embargos protelatórios. Interpôs recurso especial, admitido na origem.<br>III - O recorrente alegou violação do art. 5º, II, da CF, matéria de competência do STF. Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em , D Je de ; E Dcl no16/2/2017 8/3/2017 AgInt no R Esp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , D Je de .14/2/2017 24/2/2017<br>IV - Quanto aos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo e não afastou a indisponibilidade de bens, o recorrente não mencionou os dispositivos de Lei Federal supostamente violados. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.824.977/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , D Je ;4/2/2020 6/2/2020 AgInt no AR Esp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je ).12/11/2019 22/11/2019<br>V - Em relação ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de analisar alegações recursais relevantes, constata-se que o Tribunal de origem, efetivamente, incorreu em omissão, pois apresentou fundamentação genérica para o julgamento do recurso e também para a imposição de multa ao embargante. Ofensa do art. 1.022 do CPC/2015. Precedente: REsp n. 1.780.404 / RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019 13/12/2019.<br>VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para anular o v. acórdão recorrido, inclusive - como consequência lógica -, a multa nele aplicada, e determinar que o Tribunal de origem promova novo julgamento dos embargos de declaração. (REsp 1.847.874/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 03/05/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. A nulidade processual decorrente de vício de integração no acórdão recorrido é questão de direito cujo conhecimento não exige reexame de prova.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp 2.073.391/RJ, Relator Ministro GURGUEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je 12/12/2022).<br>Portanto, estando configurada ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.