ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EVENTOS PRETÉRITOS SEM RELAÇÃO COM A FUTURA COBRANÇA TEMIDA. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO RECEIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO NÃO OBSERVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - O cabimento do mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restou demonstrada a iminência da prática de ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora e os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Corte a qua indeferiu o pleito de sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo STF, sob o fundamento de que o mérito da demanda sequer chegou a ser analisado. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na aplicação das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ, e, por analogia, da Súmula n. 283/STF e na impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade de tais súmulas.<br>Aduz que não se pretende que esta Colenda Corte revolva ou reavalie provas. O que se sustenta é que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de examinar documentos relevantes já constantes dos autos, que evidenciam a prática, pela autoridade coatora, de condutas pretéritas de exigência do ICMS-DIFAL, aptas a configurar fundado e concreto receio de repetição do ato de cobrança.<br>Afirma que a controvérsia, portanto, é estritamente jurídica: discute-se a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, por desconsideração da suficiência do justo receio como requisito para a impetração do mandado de segurança preventivo. Não se trata de questionar a veracidade das provas ou de promover reexame de fatos, mas de afirmar que a corte de origem deixou de cumprir seu dever de apreciar elementos já incorporados ao processo, o que resultou na extinção do writ sem exame de mérito, em afronta direta à legislação federal.<br>Alega que o objeto do Recurso Especial não se limita à discussão genérica sobre o cabimento do mandado de segurança preventivo, mas envolve a análise da suficiência dos elementos apresentados para caracterizar o justo receio de lesão, à luz da legislação federal aplicável, especialmente considerando o contexto da exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após a edição da LC n. 190/2022.<br>Defende a existência de particularidades relevantes, tanto fáticas quanto jurídicas, que impedem o enquadramento automático da hipótese na orientação sumulada. O acórdão recorrido desconsiderou a existência de documentos que evidenciam conduta reiterada da Administração, capaz de gerar fundado receio de futura exigência tributária, o que distingue o caso de outras situações já examinadas pela jurisprudência. Dessa forma, não há jurisprudência dominante que justifique o não conhecimento do recurso com base na Súmula 83/STJ.<br>Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, pois apresentou impugnação clara, direta e específica ao único fundamento efetivo do acórdão recorrido, de natureza processual, qual seja: a suposta inexistência de ato coator concreto ou iminente, requisito necessário à impetração do mandado de segurança preventivo.<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Impugnação às fls. 403/410e.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EVENTOS PRETÉRITOS SEM RELAÇÃO COM A FUTURA COBRANÇA TEMIDA. AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO RECEIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPETRAÇÃO NÃO OBSERVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - O cabimento do mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que não restou demonstrada a iminência da prática de ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora e os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Corte a qua indeferiu o pleito de sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo STF, sob o fundamento de que o mérito da demanda sequer chegou a ser analisado. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia ao cabimento do mandado de segurança.<br>Da leitura do Agravo Interno, constata-se que o óbice relativo à impossibilidade de se conhecer o Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi combatido nas razões do presente recurso.<br>Cumpre destacar que, em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Passo ao exame das demais questões.<br>- Da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15<br>A Agravante aponta a negativa de prestação jurisdicional em relação à suficiência do justo receio como requisito para a impetração do mandado de segurança preventivo.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Ressalte-se que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados que os requisitos para impetração do mandado de segurança preventivo não foram devidamente preenchidos, como segue:<br>A ausência de comprovação sobre o justo receio de ser cobrado DIFAL-ICMS nas operações em Roraima foi devidamente debatida na terceira folha do acórdão do EP 26. Transcrevo:<br>"Como explicado na decisão agravada, o mandado de segurança preventivo é cabível, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito.<br>Essa é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que cito novamente:(..)<br>Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:(..)<br>Foi constatado que a ora agravante apontou, no mandado de segurança em apreço, mero receio de lesão a direito, fundamentado em lhe serem cobrados valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS, em desacordo com o ordenamento jurídico (especialmente o princípio da anterioridade), nas operações que eventualmente possa vir a realizar neste Estado de Roraima. Diz que a existência da lei impõe à fazenda pública a obrigação de exigência do diferencial de alíquota em desrespeito ao princípio da anterioridade. Conforme foi mencionado pelo Juiz de Direito e na decisão atacada, essa situação, por si só, não demonstra a iminência da prática de algum ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora. Nada foi apontado em relação a um ato preparatório (por exemplo) da Administração estadual nesse sentido, nem foi comprovada a prática em algum caso concreto (por exemplo) que possa mostrar esse resultado. Até porque a lei estadual não determina o desrespeito ao princípio constitucional e não é possível presumir que o ESTADO DE RORAIMA vai desobedecer a Constituição Federal.<br>No que se refere à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, anexada à inicial, não há recusa à análise delas (em abstrato) como prova da cobrança do ICMS, o que foi dito é que os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e que não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso.<br>Portanto, afastada as alegações do agravante e dada a ausência de motivos hábeis para a modificação do julgado impugnado, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe."<br>Logo, não há omissão quanto a isso.<br>O fundamento da sentença, da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e do acórdão proferido no agravo interno, foi o de que os requisitos para o mandado de segurança preventivo não foram devidamente preenchidos. (fls. 278/279e)<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Do cabimento do Mandado de Segurança preventivo<br>A Agravante alega que não há jurisprudência dominante a justificar o não conhecimento do recurso com base na Súmula 83/STJ e que não se busca revolver ou reavaliar provas, mas sim que houve omissão do acórdão recorrido ao não examinar documentos relevantes que evidenciam a prática de exigência do ICMS-DIFAL, configurando receio concreto de repetição do ato de cobrança.<br>Em relação à controvérsia, a Corte de origem decidiu pelo não cabimento do mandado de segurança preventivo, sob o fundamento de que não restou demonstrada a iminência da prática de ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora e que o documento apresentado não possui relação com a eventual cobrança futura temida, confira-se:<br>Como explicado na decisão agravada, o mandado de segurança preventivo é cabível, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito.<br> .. <br>Foi constatado que a ora agravante apontou, no mandado de segurança em apreço, mero receio de lesão a direito, fundamentado em lhe serem cobrados valores referentes ao diferencial de alíquota do ICMS, em desacordo com o ordenamento jurídico (especialmente o princípio da anterioridade), nas operações que eventualmente possa vir a realizar neste Estado de Roraima. Diz que a existência da lei impõe à fazenda pública a obrigação de exigência do diferencial de alíquota em desrespeito ao princípio da anterioridade.<br>Conforme foi mencionado pelo Juiz de Direito e na decisão atacada, essa situação, por si só, não demonstra a iminência da prática de algum ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora.<br>Nada foi apontado em relação a um ato preparatório (por exemplo) da Administração estadual nesse sentido, nem foi comprovada a prática em algum caso concreto (por exemplo) que possa mostrar esse resultado. Até porque a lei estadual não determina o desrespeito ao princípio constitucional e não é possível presumir que o ESTADO DE RORAIMA vai desobedecer a Constituição Federal.<br> .. <br>No que se refere à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária, anexadas à inicial, não há recusa à análise delas (em abstrato) como prova da cobrança do ICMS, o que foi dito é que os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e que não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso. (fls. 228/230e)<br>Na espécie, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. O Tribunal a quo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova pré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC /1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC /2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 /STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AMEAÇA E DO RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.577/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>No ponto, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal.<br>Ademais, a partir dos elementos fáticos contidos nos autos, o Tribunal de origem asseverou que não restou demonstrada a iminência da prática de ato lesivo real, plausível, concreto e objetivo, a ser realizado pela autoridade coatora e os eventos descritos nos documentos juntados são pretéritos, ocorridos em 2022 e não têm relação alguma com eventual cobrança futura temida neste caso.<br>Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que as guias acostadas à exordial demonstram, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo e, portanto, a adequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu liminar para determinar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022. O Tribunal a quo extinguiu de ofício a ação mandamental e julgou prejudicado o agravo de instrumento, sob fundamento de que não havia prova pré-constituída, e que o contribuinte buscava declaração genérica do Poder Judiciário para fatos futuros.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC /1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, relativa à alegada ofensa ao art. 10 do CPC /2015, e ao art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo.<br>3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova préconstituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022 - destaque meu).<br>- Do sobrestamento dos autos<br>Afirma a Agravante que impugnou claramente o único fundamento efetivo do acórdão, que foi a inexistência de ato coator concreto ou iminente. Assim, todos os fundamentos da decisão recorrida foram enfrentados de forma técnica e adequada, afastando a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Contudo, em relação ao pedido de sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 pelo STF, a Corte de origem indeferiu o pleito, pois o mérito da demanda sequer chegou a ser analisado, devido à ausência dos requisitos do mandado de segurança preventivo.<br>Transcreve-se a justificativa adotada:<br>O fundamento da sentença, da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e do acórdão proferido no agravo interno, foi o de que os requisitos para o mandado de segurança preventivo não foram devidamente preenchidos.<br>Isso prejudica toda e qualquer análise sobre questões de mérito aduzidas pelo embargante, inclusive quanto à necessidade de sobrestamento em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.266, que somente se justificaria caso o mérito do mandado de segurança fosse apreciado.<br>Logo, como se vê, não há omissão e o objetivo da embargante é rediscutir o mérito do recurso principal, o que é inviável nesta via, uma vez que "Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscussão de questão debatida e devidamente fundamentada na decisão embargada, principalmente porque não se prestam para provocar novo julgamento do feito" (STJ - trecho da ementa AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (fl. 279e)<br>Tal fundamentação não foi refutada nas razões do Recurso Especial, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o improvimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.