ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 308/312, em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição à luz de fundamento eminentemente constitucional.<br>A parte agravante alega que "a matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada". Acrescenta que "a norma infraconstitucional mencionada foi objeto de juízo de valor pelo Tribunal de origem, estando devidamente prequestionada, cabendo a esta c. Corte Especial a análise final quanto à sua aplicação" (e-STJ fl. 319).<br>Aduz que o STF, no julgamento do Tema 1.248 da repercussão geral, entendeu pela natureza infraconstitucional da discussão.<br>Diz, ainda, que interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 no TRF 1ª Região, o que resultou na suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na 1ª Região e que versam sobre a temática.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma.<br>Subsidiariamente, postula a aplicação do art. 1.031 do CPC, "sobrestando-se a análise do presente recurso especial, diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto, e remetendo-se os autos ao Pretório Excelso para análise da admissibilidade do apelo extraordinário, em especial do caráter constitucional ou não da discussão travada" (e-STJ fl. 321).<br>A impugnação apresentada às e-STJ fls. 322/334.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "a suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva nas Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt no AREsp 2.417.437/GO, rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe de 17/6/2024).<br>No mais, pertinente transcrever o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 205/207):<br>(..)<br>Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito a diferenças remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos financeiros.<br>A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia, alterou a redação do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Em mesma linha de intelecção, a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, veio reiterar a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições de forma ainda mais enfática:<br>(..)<br>As Emendas Constitucionais referidas traçaram as orientações gerais para o processo de transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de classificação e de cargos, tabelas remuneratórias e os expedientes para viabilizar a opção dos transpostos, carecendo de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a complementar e implementar a efetiva transposição.<br>A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração Federal. Quanto à opção pela transposição, a Lei nº 12.249/10 dispôs que ela deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias:<br>(..)<br>Confira-se, ainda, a redação da Lei nº 12.800/13 após sua alteração pela Lei nº 13.121/15, editada com a finalidade de regulamentar a então recém promulgada EC nº 79/14:<br>(..)<br>A referida Lei nº 12.800/13 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória nº 817/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13.681/18 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros:<br>(..)<br>Diante de todo o panorama legislativo acima exposto, resta indubitável que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC 60/09 como pretende a parte autora, eis que, repise-se, tal emenda é norma de eficácia limitada dependendo de efetiva regulamentação do plano de cargos e salários para produzir efeitos.<br>Assim, alinho-me ao entendimento de que, ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for posterior àquelas datas, não sendo razoável imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição. Nessa linha de entendimento, precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional:<br>(..)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024)<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREs. 2.636.240/RO, rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe 20/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.<br>Note-se, ainda, que, no julgamento do Tema 1.248 da sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a transposição dos servidores aposentados do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da administração federal, conforme o previsto no art. 89 do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 60/2009, e regulamentada pela Lei n. 13.681/2018 e pelo Decreto n. 9.823/2019".<br>Ocorre que, no presente especial, não se discute o preenchimento dos requisitos para a transposição, e sim o marco inicial do pagamento da transposição.<br>Demais disso, destaco que, nos termos do art. 1.031, § 2º do CPC, o relator do recurso especial que considere prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, na hipótese, nem sequer foi interposto recurso extraordinário.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.