ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.<br>1. Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).<br>2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão de minha lavra, integrada por decisão em embargos de declaração, em que conheci em parte do recurso especial para dar-lhe provimento.<br>Na ocasião, reformei o acórdão do TJSP na parte relativa ao reconhecimento da decadência tributária para restabelecer as conclusões alcançadas na sentença que decidiu pela decadência parcial de parte dos créditos tributários apurados por autos de infração.<br>Quanto às demais alegações, inadmiti o recurso especial por ausência de vício de integração e aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ, 280 e 282 do STF.<br>No julgamento dos embargos de declaração, informado da renúncia parcial, julguei prejudicado o recurso especial na parte que discute a higidez de todos os demais autos de infração a exceção do AIIM n. 3.064.665-0.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão atacada deixou de promover a extinção parcial da ação com resolução de mérito em razão da renúncia parcial do direito sobre o qual se funda a ação, bem como deveria ter fixado honorários arbitrados sobre o valor transacionado e de acordo com as limitações prescritas pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1.520.710/SC e 1.349.029/RS (Tema 587 do STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA.<br>1. Esta Corte Superior reconhece ser o pedido expresso do interessado condição necessária à extinção da ação com julgamento de mérito pela renúncia. Orientação consolidada no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.124.420/MG (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/2009).<br>2. Hipótese em que, prestadas como preliminar dos embargos de declaração informações acerca da celebração de parcelamento no ESTADO DE SÃO PAULO, não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos ora ventilados não convencem.<br>Como assinalado na decisão agravada, afirmou-se, como preliminar dos embargos de declaração, a celebração de parcelamento junto ao ESTADO DE SÃO PAULO no que se refere aos créditos exigidos por meio dos Autos de Infração n. 3.064.703-4 (CDA n. 1.044.094.540), n. 3.064.610-8 (CDA n. 1.064.359.534), n. 3.064.344-2 (CDA n. 1.064.675.970), remanescendo em discussão somente o AIIM n. 3.064.665-0 (CDA n. 1.064.186.259).<br>Destaco que não houve, na ocasião, pedido formal expresso de homologação de renúncia ou de extinção parcial do feito com julgamento do mérito, mas apenas a prestação de informações. Estas informações foram devidamente apreciadas pelo valor de face para reconhecer prejudicado o recurso especial na parte que discutia os demais autos de infração, com exceção do AIIM n. 3.064.665-0.<br>Não se trata de dar excepcional valor à formalidade, mas de reconhecer que o pedido expresso do interessado é condição necessária à extinção com julgamento de mérito pela renúncia, em especial quando formulada para fins de adesão à parcelamento administrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE RENÚNCIA. ART. 269, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos, é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC. (Precedentes: AgRg no Ag 458817/RS, DJ 04.05.2006; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 681110/RJ, DJ 18.04.2006; REsp 645456/RS, DJ 14.11.2005; REsp 625387/SC; DJ 03.10.2005; REsp 639526/RS, DJ de 03/08/2004, REsp 576357/RS; DJ de 18/08/2003; REsp 440289/PR, DJ de 06/10/2003, REsp 717429/SC, DJ 13.06.2005; EREsp 611135/SC, DJ 06.06.2005).<br>3. Deveras, ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto "o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial."<br>Precedentes: (REsp 963.420/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp 878.140/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 18/06/2008; REsp 720.888/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; REsp 1042129/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008; REsp 1037486/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008).<br> .. <br>(REsp 1.124.420/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.).<br>Dito isso, prejudicada a análise da questão relativa à fixação de honorários arbitrados sobre o valor transacionado.<br>Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.