ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDIRETA-DF contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.778/1.788, que não conheceu do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que não se aplicam os referidos óbices sumulares.<br>Defende, ainda, a aplicação dos Temas 415 e 476 do STJ.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO LOCAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.<br>3. O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 7 do STJ.<br>4. O recurso especial não tem cabimento para revisar acórdão assentado em legislação local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme registrado na decisão combatida, no que tange a alegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta no apelo nobre razões de forma genérica, sem explicitar a sua relevância para a solução da controvérsia a ser julgada, como ocorreu na espécie.<br>Impende consignar que a tese da parte agravante, particularizando as questões supostamente omissas pelo acórdão recorrido, não pode ser analisada no presente agravo interno.<br>Nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso quanto as seguintes teses (e-STJ fls. 1.801/1.802):<br>a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e R Esp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, negaram a possibilidade de qualquer tipo de compensação na ação coletiva e, assim, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, §3º, do CDC), devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC;<br>b) ao art. 535, VI, ambos do CPC, que estabelece que inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, não sendo o caso dos reajustes compensados previstos em Decretos editados no ano de 1990, isto é, antes do trânsito em julgado do título exequendo (27/11/2008);<br>c) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado. Ainda assim, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito, o ente federado não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, uma vez que, pela data da concessão dos reajustes, a obrigação estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da própria coisa julgada. Ademais, o art. 369 do CC é cristalino ao afirmar que a obrigação se extingue até onde a relação de crédito e débito se compensarem, entretanto, é estreme de dúvidas que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mais do que a análise superficial e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos, exige-se a elaboração de cálculos confirmatórios, sobre os quais deverão incidir ainda a correção monetária por índices oficiais, nos termos dos arts. 322, §1º, do CPC e 1º, da Lei 6.899/1981.<br>Contudo, em relação ao ponto, a parte ora agravante somente alegou nas razões do apelo nobre: "o que se admite apenas para argumentar, o acórdão que julgou os embargos de declaração não apreciou por completo os temas recursais ventilados, além da não observância dos comandos normativos presentes nos art. 103, §3º, do CDC; arts. 322, §1º, 505, 507, 508, 509, §4º, 535, VI, todos do CPC; arts. 368 e 369, ambos do CC; art. I, da lei nº. 6.899/1981, impõe-se sua anulação, ante à afronta ao<br>disposto no art. 1.022, II, do CPC, consoante, aliás, preconiza a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 1.637).<br>Assim, em nenhum momento o ora agravante discutiu a omissão sobre as teses acima expostas no recurso especial.<br>Esta Corte tem o entendimento de que é defeso examinar em sede de agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões recursais, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa. Nesse sentido, merecem destaque julgados desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE DISPOSITIVO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nas razões dos presentes aclaratórios, sustenta-se que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do art. 374, II e III, do CPC, suscitado no agravo interno. O dispositivo de fato não foi analisado na decisão embargada.<br>2. Entretanto, da leitura do recurso especial, verifica-se que o art. 374, II e III, do CPC não foi alvo das razões recursais. Dessa forma, a alteração da argumentação apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa.<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.824/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)  Grifos acrescidos .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022)  Grifos acrescidos .<br>Em outra quadra, extrai-se do aresto combatido:<br>(..) Nesse cenário, não se pode desconsiderar as variações de vencimentos ocorridas nas carreiras dos servidores, situações que abarcaram os percentuais decorrentes do índice inflacionário estabelecidos no título executivo judicial. Considerando que a legislação distrital posterior à Lei n. 38/89 também teve por objeto aumentar a remuneração proporcionalmente à inflação apurada, não se pode admitir a incorporação, às remunerações futuras, de reflexos inflacionários identificados no mesmo período, já que reajustes supervenientes já absorveram eventual defasagem, ou seja, proporcionaram a recuperação da perda salarial dos servidores. Caso contrário, haveria violação ao princípio do ne bis in idem.<br>No caso, constata-se que a exequente instaurou a fase de liquidação e cumprimento de sentença sem realizar a compensação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração Pública, buscando, sob o manto da coisa julgada, perceber em duplicidade os valores a que teria direito, situação que caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do CC.<br>É importante mencionar que, no julgamento do REsp n. 235.513/AL - analisado pela sistemática processual dos recursos repetitivos - o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de reajustes salariais relativos a servidores federais, entendeu ser possível a compensação dos percentuais de reajuste assegurado ao servidor público com aqueles estipulados em leis editadas após a última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo (marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso) - REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.<br>Em outros termos, a Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, a parte devedora não pode alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento.<br>Contudo, em observância ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, é necessário considerar o distinguishing entre o precedente vinculante acima mencionado e o caso concreto ora em julgamento, notadamente quanto aos seus pressupostos fáticos.<br>O REsp n. 1.235.513/AL tratava a respeito da viabilidade de compensação, no âmbito de execução, entre o índice de revisão geral de remuneração instituído pelas Leis Federais n. 8.622/93 e 8.627/93 e os reajustes específicos concedidos a algumas categorias de servidores públicos da União e autarquias. O aresto prolatado pelo STJ tem como fundamentos os arts. 474 e 741, VI, do CPC/73 (arts. 508 e 535, VI, do CPC atual).<br>Por outro lado, a situação tratada nestes autos envolve as diferenças salariais oriundas dos expurgos inflacionários do Plano Collor, ou seja, versa sobre a reposição da perda inflacionária ocorrida no ano de 1990 até edição da Lei Distrital n. 117. Assim, não se discute, no caso, os critérios de revisão geral anual dos vencimentos de servidores federais.<br>Pelos mesmos motivos, não se amolda à hipótese o verbete de súmula vinculante n. 51 do STF, que cuida da possibilidade de extensão da revisão geral da remuneração concedida aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 aos servidores civis do Poder Executivo Federal.<br>Portanto, não há identidade entre as situações fáticas e jurídicas que justificaria aplicação das razões de decidir consolidadas no enunciado e no precedente judicial de natureza vinculante acima referidos.<br>A propósito, é pertinente citar ementas de acórdãos prolatados neste TJDFT que abordam o assunto e fazem a devida distinção entre os casos: (..)<br>No caso, constata-se que a exequente instaurou a fase de liquidação e cumprimento de sentença sem realizar a compensação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração Pública, buscando, sob o manto da coisa julgada, perceber em duplicidade os valores a que teria direito, situação que caracterizaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do CC.<br>É importante mencionar que, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL - analisado pela sistemática processual dos recursos repetitivos - o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de reajustes salariais relativos a servidores federais, entendeu ser possível a compensação dos percentuais de reajuste assegurado ao servidor público com aqueles estipulados em leis editadas após a última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo (marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso) - REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012.<br>Em outros termos, a Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, a parte devedora não pode alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento.<br>Contudo, em observância ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, é necessário considerar o distinguishing entre o precedente vinculante acima mencionado e o caso concreto ora em julgamento, notadamente quanto aos seus pressupostos fáticos.<br>O REsp n. 1.235.513/AL tratava a respeito da viabilidade de compensação, no âmbito de execução, entre o índice de revisão geral de remuneração instituído pelas Leis Federais n. 8.622/93 e 8.627/93 e os reajustes específicos concedidos a algumas categorias de servidores públicos da União e autarquias. O aresto prolatado pelo STJ tem como fundamentos os arts. 474 e 741, VI, do CPC/73 (arts. 508 e 535, VI, do CPC atual).<br>Por outro lado, a situação tratada nestes autos envolve as diferenças salariais oriundas dos expurgos inflacionários do Plano Collor, ou seja, versa sobre a reposição da perda inflacionária ocorrida no ano de 1990 até edição da Lei Distrital n. 117. Assim, não se discute, no caso, os critérios de revisão geral anual dos vencimentos de servidores federais.<br>Pelos mesmos motivos, não se amolda à hipótese o verbete de súmula vinculante n. 51 do STF, que cuida da possibilidade de extensão da revisão geral da remuneração concedida aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 aos servidores civis do Poder Executivo Federal.<br>Portanto, não há identidade entre as situações fáticas e jurídicas que justificaria aplicação das razões de decidir consolidadas no enunciado e no precedente judicial de natureza vinculante acima referidos.<br>A propósito, é pertinente citar ementas de acórdãos prolatados neste TJDFT que abordam o assunto e fazem a devida distinção entre os casos: (..)<br>Considerando o número de ações judiciais semelhantes e de servidores que poderiam receber valores indevidos, bem como o cenário econômico em que se encontra o ente federado, a questão deve ser examinada de acordo com o caso concreto, para que prevaleça o interesse público sobre o privado, como modo de evitar relevante prejuízo ao erário e à coletividade.<br>Sob essa perspectiva, com fulcro na probidade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito, há recentes julgados do STJ - a respeito de idêntica controvérsia envolvendo servidores do Distrito Federal - que reconhecem o direito de compensação, ainda que não estabelecido no título executivo judicial e não arguido pelo executado na fase cognitiva, mesmo na hipótese em que a legislação local invocada para dar respaldo à compensação tenha sido editada anteriormente à propositura da demanda ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Nesse sentido, seguem ementas de acórdãos prolatados pela 1ª Turma da Corte Superior:<br>(..) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se posicionado favoravelmente à possibilidade de compensar a recomposição inflacionária concedida judicialmente em decorrência do Plano Collor com reajustes aplicados pelo Distrito Federal a determinada categoria de servidores públicos, ainda que a sentença ou acórdão não tenha tratado expressamente sobre essa questão.<br>Destacam-se diversos precedentes desta Corte de Justiça: (..) Vale assinalar que não há ofensa à coisa julgada, pois o título judicial não afastou a possibilidade de compensação.<br>Com o intuito de esclarecera que se refere tecnicamente tal compensação, é relevante citar trecho de decisão colegiada proferida pelo Conselho Especial do TJDFT, que destacou o seguinte: "na hipótese, o termo "compensação" é utilizado no sentido leigo e não em sua acepção jurídica (arts. 368 e 369 do CC), podendo ser substituído por "dedução", "absorção" ou "abatimento",  ..  valendo dizer que, em qualquer caso, o resultado prático seria o mesmo" (Acórdão 364660, 20080020141834EME, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, Conselho Especial, data de julgamento: 9/6/2009, publicado no DJe: 8/7/2009. Pág.: 22).<br>Pois bem.<br>Infirmar as conclusões do Tribunal a quo - "Vale assinalar que não há ofensa à coisa julgada, pois o título judicial não afastou a possibilidade de compensação" - a fim de acolher a tese defendida pela parte recorrente - ofensa ao título transitado em julgado - esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO<br>INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que iriam perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante, por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento:(..)Desse modo, a demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos servidores pelo Decreto Distrital nº 12.728/90 que eventualmente teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial.<br>Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação, esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197).<br>3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.<br>4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>5. Agravo Interno não provido. (AgInt REsp 2117894/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/06/2024)<br>Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem centram-se na interpretação de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 84/2014, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.  ..  VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp 1.992.186/AP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je 22).16/06/20 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DATA-BASE. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.  ..  III - Por outro lado, observa-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, especialmente quando se refere a Lei estadual n. 2.823/2013. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20, D Je 20; AgInt no R Esp n.31/8/20 4/9/20 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22 20, D Je 20; E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.506.044/SP, relator/6/20 30/6/20 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20, D Je 24/8/20 9/9 20./20  ..  V - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp 2.019.938/TO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2022)<br>Além do mais, o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e- STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AR Esp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23, D Je de 21/8/20 23/8/20 23). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 8/4/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI 6.899 /81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. 1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação aocumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada. Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. 4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2 18, D Je de 18. AgInt no R Esp n. 1.487.018/DF, relator Ministro/20 22/3/20 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19, D Je de 19.19/8/20 22/8/20 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/8/2023)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido do Governo do Distrito Federal para que sejam compensados os valores devidos em razão da sentença com reajustes específicos concedidos aos mesmos. 2. Acerca do dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a não realização do devido cotejo analítico a tempo e modo, desatendendo, assim, ao disposto na legislação processual e no RI/STJ. No ponto, é de se ressaltar que a simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração da divergência jurisprudencial. 3. Em julgados que se assemelham ao caso dos autos, o STJ decidiu que "não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp 869.431/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).4. Por fim, desconstituir o acórdão recorrido, tal como pretendido pelo recorrente, a fim de demonstrar ofensa à coisa julgada, passa necessariamente pelo reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO /LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. 2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que, anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do referido plano. 3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973). 4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito. 5. , deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e In casu com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando induvisoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido. 6. Em nenhum momento os servidores negam a existência da concessão dos reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos.<br>7. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica. 8. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes. 9. Agravo interno do DISTRITO FEDERAL provido para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto. (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, do qual fui relator para acórdão, Primeira Turma, DJe de 8/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EVENTUAL AFRONTA À COISA JULGADA. SUBTERFÚGIO DA COISA JULGADA QUE NÃO PODE ALBERGAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DA DECISÃO. JULGADOS DA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução oferecidos pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL contra José Alberto Saldanha de Oliveira e outros, aduzindo, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve ser compensado com reajustes concedidos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 e no Decreto n. 2.693/1998. No Tribunal de origem, julgou-se parcialmente procedente os embargos à execução, para determinar a referida compensação com os reajustes posteriores. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 211/STJ. II - Em que pese as alegações do agravante, referentes ao julgamento do R Esp n. 1.235.513, cuja tese jurídica está enunciada no Tema n. 476/STJ, cujo a tese "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender- se a coisa julgada", sofreu um , não podendo se aplicar odistinguishing referido precedente. É que no julgamento do AgInt no AR Esp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18, D Je de 18, firmou-se a8/2/20 22/3/20 tese de que "deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa".<br>III - No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos presentes autos, a Primeira Turma reiterou que a alegação de coisa julgada não pode sustentar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, quando há manifesto direito a compensação dos reajustes (AgInt no AR Esp n. 869.431/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18, D Je de 18.) IV8/5/20 11/6/20 - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.505.726/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022)<br>Nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ.<br>No mesmo sentido, em feitos análogos ao presente: REsp 2.031.585/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/11/2022); AREsp 2.212.929/DF, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 02/02/2023; e R Esp 1.261.776/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 02/08/2017.<br>Impende consignar que não é hipótese de aplicação dos Temas 415 e 476 do STJ, pois, como bem destacado pelo Tribunal de origem, "a situação tratada nestes autos envolve as diferenças salariais oriundas dos expurgos inflacionários do Plano<br>Collor, ou seja, versa sobre a reposição da perda inflacionária ocorrida no ano de 1990 até edição da Lei Distrital n. 117".<br>Assim, não se discute, no caso, os critérios de reajustes dos servidores públicos federais.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, não caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.