ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIZETE SOUZA VIEIRA DA SILVA e outros contra a decisão de e-STJ fls. 297/299, em que o agravo foi conhecido para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da alegação de violação ao art. 884 do Código Civil.<br>A parte agravante alega que houve prequestionamento sobre a tese de que a correção monetária deve incidir a partir de quando devida cada parcela, e não apenas a partir do ajuizamento da ação.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do presente agravo à egrégia Turma.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhimento.<br>Consoante anteriormente explicitado, no que se refere à alegação de violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que a questão não foi tratada pelo Tribunal de origem, e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>É certo que o Código de Processo Civil/2015 trouxe nova disciplina acerca do prequestionamento, inovando o legislador ao introduzir o art. 1.025 do CPC/2015 que consagrou o chamado "prequestionamento ficto".<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 1.067.275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp n. 1.631.358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu a exigência de indicar a preliminar fundamentada de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, importante destacar que o dispositivo indicado como violado não serve para respaldar a tese da parte recorrente e infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 355.507/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 24/11/2016.<br>Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.