ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a inclusão de período não pleiteado na petição inicial (labor na empresa JRS) caracteriza inovação do pedido inicial e obsta a pretensão de reafirmação da DER.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERSON JOSE RODRIGUES contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 1.415/1.419).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que tais óbices não subsistem, pois refutou a alegação de que estaria inovando ao pleitear a análise de período não requerido na exordial, visto que a reafirmação da DER é um fato superveniente, amplamente admitido em demandas previdenciárias, conforme o Tema 995 do STJ (e-STJ fls. 1426-1427)<br>Alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não responder adequadamente sobre a possibilidade de reafirmação da DER e aplicação do Tema 995 e ofensa aos arts. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, o que caracteriza ausência de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 1425-1426).<br>Argumenta, ainda, que a reafirmação da DER não se confunde com ampliação ou inovação de pedido, mas sim com o reconhecimento de um fato superveniente que surge antes de findo o trâmite nas instâncias ordinárias.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.439).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. A pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a inclusão de período não pleiteado na petição inicial (labor na empresa JRS) caracteriza inovação do pedido inicial e obsta a pretensão de reafirmação da DER.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não merece reparos a decisão agravada.<br>Como decidido, é de se manter o afastamento da pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC /2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, D Je 07/08/20 18).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da impossibilidade de reafirmação da DER no presente caso, a saber (e-STJ fl. 1.363):<br>Outrossim, quanto ao pedido de reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial, com base na suposta especialidade do trabalho exercido pela parte autora na empregadora JRS Cilindros Hidráulicos Ltda, sinale-se que não foi objeto de requerimento nos autos e de análise judicial o trabalho exercido na empresa em questão.<br>Assim, além de não haver qualquer omissão a suprir a respeito, a oposição dos embargos configura inovação recursal, que não merece ser conhecida.<br>Sinale-se, ainda, que não foi juntada aos embargos prova alguma da alegada especialidade, sendo apresentado PPP somente na petição do evento 34, PET1, cumprindo destacar que não é cabível a complementação ou alteração das razões recursais, à vista da preclusão consumativa.<br>Ou seja, a análise do pedido de afirmação da DER não pôde ser analisado, visto que estava diretamente relacionado a requerimento de período de labor não pleiteado na petição inicial (Empresa JRS Cilindros, de 01/06/2020 a 20/08/2021).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Quanto ao mérito, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que a inclusão de período não pleiteado na petição inicial (labor na empresa JRS) caracteriza inovação do pedido inicial e obsta a pretensão de reafirmação da DER (vide transcrição anterior).<br>No apelo especial, a parte autora limitou-se a defender a reafirmação da DER, sem nada dizer sobre a ocorrência da preclusão/inovação, ante a ausência de pedido acerca da especialidade do período pretendido, o que importa em incidência da Súmula 283/STF.<br>Assim, a falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.<br>2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.<br>3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/2/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/06/2017).<br>Assim, a manutenção do julgado é medida que se impõe.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.