ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA 1.036 do STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).<br>2. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida.<br>3. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei (AgInt no REsp n. 1.661.544/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TALITA SUERDA DE MOURA SILVA, para desafiar decisão que deu provimento aos recursos especiais interpostos pelos ora agravados, a fim de denegar a segurança concedida pela Corte regional.<br>Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 440/445, em suma, a inadequação da aplicação automática do Tema 1.036 do STJ, alegando que a manutenção da apreensão de bem pertencente a terceiro de boa-fé, alheio à prática do ilícito, afronta o princípio do devido processo legal e os direitos de propriedade e de defesa.<br>Aduz, ainda, que, por se tratar de medida de natureza restritiva de direito, a apreensão de veículo deve ser motivada, com demonstração da necessidade, adequação aos fins da fiscalização ambiental, e de proporcionalidade diante da gravidade da infração.<br>Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso.<br>Impugnação às e-STJ fls. 449/453.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. APREENSÃO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO NA PRÁTICA DO ILÍCITO. TEMA 1.036 do STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).<br>2. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida.<br>3. Os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei (AgInt no REsp n. 1.661.544/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Observa-se que a decisão não merece reparos.<br>Em que pese a argumentação da recorrente, no sentido de que não conduzia o veículo, de que não há indícios de sua participação dolosa na prática do ilícito ambiental e de que o automóvel não era utilizado reiteradamente para fins ilegais, não há como se afastar a aplicação do Tema 1.036 do STJ na espécie.<br>Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem, como efeito imediato da infração, a apreensão dos bens e de instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções, tais como a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, compromete a eficácia dissuasória a ela inerente.<br>Nesse contexto, os elementos fáticos considerados pela origem tornam-se irrelevantes ante a tese vinculante aplicada, na medida em que a incidência do tema esvazia a premissa de invocação desses aspectos não previstos em lei (AgInt no REsp n. 1.661.544/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento firmado por esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036).<br>Segue ementa de um dos julgados:<br>DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental.<br>2. Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019).<br>4. Nesse julgado, observou-se que " a  efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, " m erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita".<br>5. Em conclusão, restou assentado que " o s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso " a  exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".<br>6. Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.<br>7. Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" .<br>8. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.)<br>No caso em apreço, a Corte Regional manteve a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a restituição do veículo apreendido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 210):<br>É verdade que a Administração Pública possui o poder de polícia para fiscalizar e adotar as medidas necessárias quando deparada com irregularidades que desatendam as normas ambientais, inclusive para decretar a sanção de perdimento de bens utilizados na prática de ilícitos ambientais. No entanto, ainda que a autarquia ambiental tenha atuado, no caso concreto, dentro da discricionariedade dada pela lei, não pode a Administração Pública deixar de atender aos demais ditames estabelecidos pelo ordenamento jurídico, dentre eles os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>De se ressaltar, noutro passo, que não existem indícios robustos de que a proprietária do veículo, filha do autuado, tenha concorrido para a prática da apontada infração, de forma dolosa, ciente do cometimento de alguma irregularidade, pois a discussão sobre o cometimento da infração ambiental se resume, em essência, à origem das lagostas apreendidas.<br>Outrossim, convém reconhecer que, nessas condições, quando ainda pairam dúvidas se autuado e condutor do veículo é autor doloso do ilícito, e certo que o veículo não é instrumento habitual da prática de infrações ambientais, não há razoabilidade na manutenção de sua apreensão, mormente porque tal medida não contribui para o alcance da finalidade da apreensão, qual seja, a proteção do meio ambiente.<br>Sendo assim, mostra-se inafastável o desprovimento do presente agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC /2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão inânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.