ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, verificou a presença da prática do ato ímprobo, com a indicação do elemento subjetivo e do dano ao erário, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA PRETO, contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1034/1036, em que não conheci do do recurso especial em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante defende, em síntese, a regularidade do seu recurso especial, ressaltando que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de matéria fática. Ressalta, ainda, que o voto vencido asseverou que a documentação que instrui a inicial "não constitui por si lastro probatório apto a basear as imputações em face da apelante se não estiverem devidamente contextualizados e explicados, sem o que se inviabiliza não somente o direito de defesa da apelante, mas o próprio exercício da função judicante." (e-STJ fls. 1.043/1.044).<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo na prova dos autos, verificou a presença da prática do ato ímprobo, com a indicação do elemento subjetivo e do dano ao erário, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão merece ser mantida.<br>Ao examinar a conduta analisada na sentença, o TJ/SP assentou o que segue (e-STJ fls. 908/912):<br>Destarte, in casu, provou-se o elemento subjetivo exigido pela hipótese legal (dolo específico) imputada pelo Ministério Público a Ana Maria. Isso porque a então Prefeita ordenou e autorizou, durante o seu mandato eletivo, diversas obrigações em nome do Município, sem fluxo de caixa suficiente para seu pagamento no exercício em que contraídas, somando, ao final de 2016, ao menos R$ 13.794.330,72 de despesas não pagas, tendo inscrito débitos em "restos a pagar", postergando seu adimplemento para futuras gestões. Daí não ser possível afastar sua intenção de, deliberadamente, descumprir os ditames da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o desvio de finalidade, que ensejou malbaratamento dos bens e haveres do ente Local.<br>Importante pontuar que mesmo em se considerando as dificuldades e a realidade do gestor público, por ter repetidamente praticado atos contrários à legislação, o que demonstra uma intenção deliberada de descumprir a legislação, resta, assim, configurado o dolo específico na conduta da apelante.<br>Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar a conclusão do TJ/SP a respeito da existência da prática do ato ímprobo, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Registre-se, por fim, que o desacerto apontado no voto vencido reforça a necessidade do reexame do contexto fático-probatório do feito , providência vedada na instância especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.