ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela HAPPY CONFECÇÕES LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (e-STJ fl. 2.946):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772 /SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.<br>3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante aponta que o julgado padece de omissão, contradição e obscuridade, afirmando, em suma, que "o Exmo Ministro ouvidou-se em enfrentar especificamente elementos capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador, além de ouvidar-se do ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar" (e-STJ fl. 2.961).<br>Sem apresentação de resposta (e-STJ fl. 2.978).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios inexistentes na espécie.<br>Cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.<br>Nesse cenário, destacou-se que o Tribunal de origem foi expresso ao concluir que os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência, ressaltado: "apesar das alegações e dos documentos apresentados, não foi possível a comprovação da hipossuficiência econômica alegada" (e- STJ fl. 2.852).<br>Afirmou-se, ainda, que: "o embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica e teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido nos autos da execução fiscal", merecendo atenção o fato de que, no momento da propositura dos embargos à execução, a parte embargante não apresentou documentação apta a demonstrar a impossibilidade de garantir o juízo" (e-STJ fl. 2.854).<br>Assim, restou expresso no acórdão que o Tribunal regional concluiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal, sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo, assentando que a parte fora intimada para complementar a garantia do juízo, mas deixou transcorrer in albis sem nenhuma manifestação a respeito.<br>Em consequência, afirmou-se que o acórdão se harmonizava com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atraia a aplicação da Súmula 83 do STJ e que a alteração do julgado, nos termos pretendido, ofenderia o verbete sumular 7 do STJ.<br>Fica evidenciada a não configuração de omissão ou obscuridade no acórdão embargando.<br>De outro turno, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ, o que não se observa no caso.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015; EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020; AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019.<br>Na verdade, observa-se que os vícios invocado s pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o acórdão embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Ante o exposto , REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.