ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "s pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVAN CARLOS FREIRE NUNES, CELSO OLIVEIRA FREIRE e JÂNIO MILTON FREIRE contra decisão em que não conheci do recurso especial, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, cabendo ao magistrado indeferir as provas que considere inúteis ou meramente protelatórias.<br>Sustenta a parte agravante que houve violação do art. 369 do CPC/2015, diante do indevido indeferimento da produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando inequívoco cerceamento de defesa.<br>Impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "s pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida.<br>A parte recorrente defende que o acórdão atacado impediu os demandados de demonstrarem eventual conduta culposa por meio de provas a serem instruídas em momento próprio, o que lhes afastou o pleno exercício do direito conferido pelo art. 369 do Código de Processo Civil, havendo na situação verdadeiro cerceamento de defesa.<br>Ocorre que esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/12/2013).<br>Ainda, no mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017); e (b) "o art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).<br>VI. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, consignando que as provas constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, destacando haver evidência da irregularidade no medidor. Ressaltou não se tratar de prova unilateral feita pela concessionária, diante da existência de laudo do Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM. Consignou, ainda, a existência de fotos não impugnadas pela parte autora, atestando a inversão das linhas e, também, o aumento substancial no consumo nos meses subsequentes à análise do medidor. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.821.823/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.871.659/RS, de Minha Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021).<br>No caso, o TJ/SP, ao examinar questão, assentou o que segue:<br>Também não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>De fato, a parte tem direito de provar os fatos relevantes ao julgamento da causa. Mas, ao juiz compete deliberar sobre a necessidade ou não de prova testemunhai, eis que a quem está afeto o julgamento é que compete decidir da necessidade ou da oportunidade de produção de prova, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 e 420 do CPC, para proferira decisão.<br>Dessa forma, pela análise da robusta prova documental trazida aos autos a M Ma. Juíza Ruth Duarte se convenceu que a produção de outras provas não elucidariam em nada o deslinde da questão, sendo, portanto, protelativas. (e-STJ fl. 1044)<br>Ao indeferir a produção da prova, o Tribunal a quo declinou seus motivos, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também entende ser necessária a revisão do conjunto fático-probatório para decidir de modo contrário à conclusão do Tribunal de origem.<br>Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.