ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. Os dispositivos de lei apontados como violados no recurso especial não contêm força normativa suficiente, nem mesmo em tese, para infirmar os fundamentos do acórdão de segunda instância. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>2. Ausente prequestionamento, não há como se conhecer do recurso especial. Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela AUTO PEÇAS PADRE CÍCERO LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 5.204/5.208, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da aplicação das Sumula 211 do STJ e, analogicamente, 284 do STF.<br>Nas razões de seu agravo interno, a parte argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 5.219/5.220):<br>(..) diferentemente da argumentação colacionada, no caso concreto, não se aplica a orientação prevista no verbete da Súmula 284/STF, porquanto, a análise das RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL comprova que a recorrente enfrentou e impugnou todos os fundamentos encontrados no V. ACÓRDÃO de fls. 5039/5044 (e-stj), bem como demonstrou, ao longo de suas razões, quais os artigos de lei federal que foram violados pelo acórdão recorrido EM TÓPICO PRÓPRIO, quais sejam, os arts. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/03, bem como o art. 301, § 3º do Decreto nº 9.580/2018 e o art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977.<br>Anote-se que a Agravante foi enfática ao afirmar que cerne da discussão se cinge impossibilidade de excluir os valores referentes ao IPI não cumulativo incidente nas operações de aquisição da base de cálculo dos créditos das Contribuições Sociais para o PIS/COFINS. Não faz sentido que tais valores sejam segregados da base de cálculo dos créditos de tais contribuições, vez que qual o valor do imposto integra o custo de aquisição e, consequentemente, o preço do bem/mercadoria, sendo obrigatória a sua inclusão no cálculo do crédito de PIS/COFINS.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 5.234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. Os dispositivos de lei apontados como violados no recurso especial não contêm força normativa suficiente, nem mesmo em tese, para infirmar os fundamentos do acórdão de segunda instância. Aplicação analógica da Súmula 284 do STF.<br>2. Ausente prequestionamento, não há como se conhecer do recurso especial. Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece acolhimento.<br>Na decisão agravada, não conheci de recurso especial manejado para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 4.954/4.955):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que, afastando a possibilidade de a impetrante incluir o custo do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, denegou a segurança pleiteada.<br>2. As Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam, no cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, o desconto de créditos decorrentes dos custos de bens adquiridos para revenda, de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado. Ocorre que, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".<br>3. A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido pela impetrante, ora apelante.<br>4. Assim, não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. De fato, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa jurídica adquirente.<br>5. Regulamentando a questão, a IN RFB nº 2.121/2022 estabeleceu que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS não geram direito a crédito, a exemplo do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (art. 170, II). Após a IN RFB nº 2.153/2023, a questão passou a estar prevista, nos mesmos termos, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022.<br>6. Quanto ao IPI não recuperável, como o valor do imposto destacado na nota fiscal do produto adquirido não compõe a receita bruta do fornecedor para a finalidade de incidência do PIS e da COFINS, não é cabível ao adquirente apurar créditos, pois não se está diante de múltiplas incidências das referidas contribuições.<br>7. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade do artigo 170, II, da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. (Precedentes desta Segunda Turma, AC 0812835-52.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador(a) Federal Paulo Cordeiro, julgado em 24; AC 0810692-28/05/20 72.2023.4.05.8300, Relator: Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 28/05/2024.<br>8. Não há que se falar, ainda, que ocorrera ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a IN RFB nº 2.121/2022, no ponto questionado, não promoveu a criação ou majoração de tributo, mas apenas deu interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei.<br>9. Apelação desprovida.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a controvérsia desenhada no recurso especial consiste em saber se há direito a creditamento de PIS e de COFINS sobre IPI não recuperável, componente do custo de aquisição de bens adquiridos para revenda, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833 /2003.<br>Ao resolver a lide, assim se manifestou, no que ora importa, o Tribunal de origem (e-STJ fls. 4.942/4.943):<br>O cerne do presente recurso consiste em decidir se o valor do IPI, cobrado nas aquisições de bens para revenda sujeita à isenção, não incidência ou alíquota zero (não recuperável), pode ser considerado custo de aquisição da mercadoria e, consequentemente, deve integrar o calculado do crédito de PIS e COFINS.<br>De início, é importante ressaltar que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam, no cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, o desconto de créditos decorrentes dos custos de bens adquiridos para revenda, de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado. Ocorre que, o artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".<br>A referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido pela impetrante, ora apelante.<br>Assim, não havendo tributação de PIS/COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. De fato, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa jurídica adquirente.<br>Regulamentando a questão, a IN RFB nº 2.121/2022 estabeleceu que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS não geram direito a crédito, a exemplo do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (art. 170, II). Após a IN RFB nº 2.153/2023, a questão passou a estar prevista, nos mesmos termos, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022.<br>Ou seja, quanto ao IPI não recuperável, como o valor do imposto destacado na nota fiscal do produto adquirido não compõe a receita bruta do fornecedor para a finalidade de incidência do PIS e da COFINS, não é cabível ao adquirente apurar créditos, pois não se está diante de múltiplas incidências das referidas contribuições.<br>Diante de todo esse cenário, não há ilegalidade na IN RFB nº 2.121/2022 (art. 170, II; posterior art. 171, parágrafo único, III), que apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.<br>Ao contrário do que defende a apelante, não há ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que, como visto, a IN RFB nº 2.121/2022, no ponto questionado, não promoveu a criação ou majoração de tributo, mas apenas deu interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei.<br>É verdade que as instruções normativas anteriores à IN RFB nº 2.121/2022 tratavam a questão de forma diferente, não limitando o creditamento de PIS e COFINS quanto ao IPI não recuperável. A alteração de critério pelo Fisco, com a expedição de ato normativo agora alinhado com a determinação legal, não é a mesma coisa da majoração de tributo que ensejaria a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.<br>Não há que se falar, assim, que ocorrera ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a IN RFB nº 2.121/2022, no ponto questionado, não promoveu a criação ou majoração de tributo, mas apenas deu interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei.<br>Pois bem.<br>Os arts. 3º, § 1º, I e III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, apontados como violados nas razões do apelo especial, não contêm comando normativo suficiente para infirmar o fundamento do acórdão atacado, no sentido de que não assiste ao contribuinte o direito de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. Isso porque os referidos dispositivos legais nem sequer versam, especificamente, sobre o conceito de custo de aquisição, ponto essencial para o deslinde da controvérsia.<br>Incide, assim, no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>De outro lado, em relação ao art. 301, § 3º, do Decreto n. 9.580/2018 e ao art. 13 do Decreto-lei n. 1.598/1977, por versarem sobre outra espécie tributária (imposto de renda), deixaram de ser objeto de exame no acórdão recorrido, sendo evidente, portanto, sua falta de prequestionamento, inclusive na modalidade implícita.<br>Aplicável, no particular, a Súmula 211 do STJ,<br>Nada há, no agravo interno, que justifique a alteração desse entendimento.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.