ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela LMG ROUPAS LTDA. e OUTRO contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 522/525, em que não conheci de seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante argumenta o seguinte, no que interessa (e-STJ fl. 538):<br>A controvérsia jurídica que se submete à instância superior é unicamente de direito, relativa à possibilidade - ou melhor, à impossibilidade - de se modificar, na fase de execução, os parâmetros fixados em decisão judicial transitada em julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Trata-se, pois, de questão jurídica sob discussão, mas cujos fatos são incontroversos e cuja análise, portanto, prescinde de reexame de prova, centrando- se exclusivamente na interpretação e aplicação do artigo 502 do Código de Processo Civil, que consagra a autoridade da coisa julgada, bem como do artigo 85, §§ 2º e 3º, que regulamenta os critérios de fixação dos honorários.<br>A modificação da base de cálculo da verba honorária, alterando o que constava no título judicial executado não é fato em discussão, é incontroverso, visto que a União expressamente requereu essa mudança. Acolher esse pedido, porém, afronta diretamente o princípio da segurança jurídica e o postulado da imutabilidade da coisa julgada. Essa afronta é o objeto do Recurso Especial das Agravantes e esta é uma questão, reitera-se, jurídica, não fática, razão pela qual prescinde de análise probatória.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REEXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Foge ao escopo do recurso especial a averiguação do verdadeiro conteúdo de decisão judicial transitada em julgado, por implicar reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na decisão ora agravada, não conheci de recurso especial aviado para atacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 415):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS É O VALOR DA CAUSA.<br>Tendo o acórdão que transitou em julgado dado provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente a demanda e inverter os honorários advocatícios fixados na primeira instância em 10%, esta verba honorária terá por base o valor da causa, uma vez que inexistente condenação.<br>Conforme asseverado na decisão agravada, a controvérsia posta no recurso especial reside na determinação do correto valor de honorários advocatícios de sucumbência objeto de cumprimento de sentença.<br>Pois bem.<br>Ao decidir a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem (e- STJ fls. 413/414):<br>1. Valor dos honorários de sucumbência fixados no título<br>Conforme bem exposto na decisão agravada, este Tribunal deu provimento à apelação da União, nesses termos (ev. 520):<br>"Consectários de Sucumbência Reformada a sentença em juízo de retratação, no tocante ao terço constitucional de férias, e sucumbente a parte autora: o pagamento dos honorários advocatícios deverão ser invertidos e afastada, por conseguinte, a majoração dos honorários advocatícios prevista no § 11 do art. 85 do CPC".<br>Portanto, considerando a improcedência da demanda do contribuinte, os honorários advocatícios, inicialmente fixados "em 10% sobre o valor da condenação" pela primeira instância, restaram invertidos.<br>E, por óbvio, inexistindo condenação, porque a ação foi julgada improcedente, os honorários de sucumbência (10%) devem incidir sobre o valor da causa (R$ 191.770,63).<br>Nesse particular foi irrepreensível a decisão agravada:<br>"Em que pese o voto tenha decidido, de forma sucinta, pela inversão dos ônus sucumbenciais sem mencionar expressamente a base de cálculo dos honorários, certo é que não há como prosperar a tese da parte executada no sentido de que, inexistindo condenação, não são devidos honorários sucumbenciais.<br>(..)<br>Com efeito, nesse panorama de provimento do recurso interposto pela ora exequente - o que implica a total improcedência do pedido formulado na ação -, e com fundamento nos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a base de cálculo para a cobrança de honorários é, obviamente, o valor da causa". Assim, descabida a pretensão da agravante/executada.<br>2. Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Impossível conhecer da alegação de violação da coisa julgada, bem como da questão concernente aos critérios para a fixação de honorários de sucumbência, porquanto demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, inclusive com o necessário exame do conteúdo do título judicial exequendo, providência incabível em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIODO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16.22/9/2016.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.647.724/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/6/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO PELA CORTE QUE NÃO HOUVE OFENSA À COISA JULGADA,A QUO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL (REL. MINISTRO CASTRO MEIRA), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br> .. <br>III - Acerca da alegada ofensa aos artigos 293, 460, 468, 469 e 475-G do CPC/73, percebe-se que o tribunal a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, verificou que não houve in casu violação à coisa julgada, conforme se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: "Embora de forma sucinta, a sentença contém razoável fundamentação, enfrentou todos os pontos dos embargos, não padece de nulidade. Talvez prova pericial contábil pudesse trazer algum elemento para apontamento de eventual excesso de execução, mas os embargantes não se interessaram por esse tipo de prova; o MM. Juiz abriu oportunidade para dilação probatória, eles silenciaram. Em suma, não há demonstração de excesso de execução e a sentença recorrida preserva a coisa julgada; se há quem pretenda alterá-la - a coisa julgada - são os apelantes, que de devedores postulam passar à condição de credores do erário (fl. 286)".<br>IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2020).<br>Por fim, anote-se que, ao contrário do alegado na petição do presente agravo interno, o Tribunal de origem não reconheceu que, por sua decisão, estava, de fato, a alterar o título judicial transitado em julgado. Ao contrário, a Corte a quo apenas asseverou cumprir com seu dever de determinar, na fase de cumprimento/liquidação do julgado, o exato conteúdo daquele. No caso concreto, interpretando o sentido da ordem de inversão da condenação em honorários advocatícios, conforme constante da decisão exequenda - precisamente o que não pode ser revisto em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.