ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC , têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que a parte embargante reproduz os vícios alegados nos primeiros embargos e não constatados no acórdão embargado, razão por que se considera protelatório o presente recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. contra acórdão da Primeira Turma, que julgou recurso integrativo anterior, assim ementado (e-STJ fl. 908):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC /2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Aduz a parte embargante a ocorrência de erro material acerca do objeto da demanda, omissão e obscuridade.<br>Afirma que "a autora sempre deixou claro que sua pretensão, por meio da presente demanda, é a exclusão de tributos indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS, medida que, por nenhum ângulo, pode ser confundida com direito a crédito" (e-STJ fl. 919).<br>Segue alegando que houve omissão e obscuridade "acerca da discussão sobre a legitimidade da parte para discutir o PIS/COFINS incidente sobre o álcool - regime bifásico" (e-STJ fl. 919).<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 930).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC , têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Hipótese em que a parte embargante reproduz os vícios alegados nos primeiros embargos e não constatados no acórdão embargado, razão por que se considera protelatório o presente recurso.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, não ocorreu nenhuma dessas situações.<br>Frise-se que, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, o Colegiado foi claro ao assentar a inexistência de nulidade do acórdão embargado, pois expressou o entendimento no sentido de que houve o específico enfrentamento da questão posta em debate, como se constata do seguinte trecho (e-STJ fls. 861/862):<br>De início, não se verifica a indigitada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, no sentido de que o autor não faria jus ao creditamento pleiteado.<br>Na ocasião, a Corte regional refutou os argumentos da empresa, ressaltando que (e-STJ fl. 499):<br>também não se sustentam os argumentos da Embargante ao afirmar que a ilegitimidade das impetrantes desconsiderou que, em relação ao álcool, o regime de recolhimento das contribuições é bifásico, e a distribuidora é contribuinte de direito, e não de fato. Reitera-se que o cerne da controvérsia destes autos envolve manifestamente a situação de a Embargante permanecer na condição de contribuinte de direito do PIS/COFINS, ainda que recolhido antecipadamente pelo produtor/fabricante/importador.<br>Tanto é assim que seu pedido recursal, formulado de maneira genérica, sequer fez a devida distinção do regime de recolhimento do PIS e da COFINS, o que se levou a concluir, por todos os argumentos aventados pela Embargante, que a tutela jurisdicional requerida se destinou a assegurar o reconhecimento do direito da Embargante de excluir tributos recolhidos no regime de tributação concentrada na refinaria. Assim, não se vislumbra, na espécie, a negativa de prestação jurisdicional apontada.<br>Além disso, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>Destacou-se, no acórdão embargado, que o direito da parte foi refutado pela Corte de origem, pela sua ilegitimidade e, ainda, em razão do pedido ter sido genérico, levou-se a concluir que a tutela jurisdicional requerida se destinava a assegurar o reconhecimento do direito da embargante de excluir tributos recolhidos no regime de tributação concentrada na refinaria, o que também foi negado.<br>Ficou expresso, também, que, no regime monofásico de tributação, e não sendo a ora embargante aquela que arca com o ônus de pagar o tributo, não tem direito ao creditamento.<br>Já em relação ao argumento da empresa de que, como distribuidora de álcool, estaria inserida no regime bifásico, sendo parte legítima para postular a exclusão de tributos da base de cálculo do PIS e da COFINS e do preço médio ponderado de venda a varejo, ficou consignado que essa alegação não encontra amparo nos autos.<br>Do que se observa, a reprodução, nestes segundos embargos de declaração, de vício de integração anteriormente rejeitado configura expediente nitidamente procrastinatório, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.<br>O citado preceito permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.<br>A esse respeito, cito precedente da Cor te Especial do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO M ATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITA DOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.728.046/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.868.814/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 30/03/2023; AgInt no REsp 1.896.587/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 14/11/2022.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação à parte embargante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 16).<br>É como voto.