ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de minha lavra, às e-STJ fls.184/187, em que não conheci do recurso especial tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Na decisão agravada destaquei que (e-STJ fls. 185/187):<br> ..  o recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>a modificação do julgado, a fim de reconhecer que a parte exequente é ilegítima e que não houve violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, em relação à não aplicação da tese firmada no IRDR 21, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente que o Distrito Federal não demonstrou que o vínculo funcional do servidor se iniciou na administração indireta, com aproveitamento posterior, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 204/206).<br>No agravo interno, o Distrito Federal reitera que "o principal fundamento do recurso especial é de que a parte exequente é ilegítima, uma vez que vinculada a sindicato diverso daquele que alcançou êxito em sua demanda coletiva" (e-STJ fl. 213).<br>Acrescenta que (e-STJ fls. 214/216):<br>quanto ao tema proposto no recurso especial, a decisão, com as devidas vênias, não apresentou qualquer fundamentação, limitando-se transcrever decisão originária referente à parte MANOEL ANTÔNIO FERREIRA, que não integra nenhuma das partes destes autos conforme se verifica pela relação constante na própria identificação dos polos nestes autos.<br>Assim, a invocação da súmula nº 7/STJ não tem qualquer correlação com o debate posto nestes autos caracterizando-se assim, nítida omissão ao enfrentamento do tema proposto no recurso especial.<br>Ora, se o debate é exclusivamente à luz da regularidade ou não da representatividade da entidade sindical autora da ação coletiva e se há nos autos elementos probatórios claros e insuperáveis de que o exequente não integra a categoria capitaneada pelo sindicato autor da ação coletiva, não há que se falar em aplicação da súmula 7/STJ pois não estamos diante de qualquer necessidade de revolvimento fático probatório, ao contrário, trata-se de mera análise de subsunção dos fatos à norma constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II da CF).<br>Por outro lado, não há que se falar em aplicação da súmula 283 do STF.<br> .. <br>todos os pontos de sustentação do IRDR foram alvo de debate no recurso especial, não tendo sustentação, com as necessárias vênias, a fundamentação e conclusão lançada na decisão ora agravada, em especial quanto ao fundamento de não ter o Distrito Federal demonstrado o início da relação do servidor dera-se na administração indireta, fato incontroverso e que é de responsabilidade da parte adversa demonstra.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 222/225).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A pretensão não merece prosperar.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. IRDR 21. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SERVIDOR VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISTINGUISHING. FILIAÇÃO SINDICAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.<br>1. A limitação temporal do cumprimento de sentença não foi suscitada na impugnação apresentada, tampouco decidida no pronunciamento judicial impugnado. Desse modo, a submissão direta de determinada matéria ao segundo grau de jurisdição representa supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Capítulo recursal não conhecido.<br>2. No IRDR 21 (autos 0723795-75.2023.8.07.0000), houve expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema da legitimidade ativa dos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.<br>3. Na hipótese dos autos, deve ser feito distinguishing, diante da ausência de convergência entre a questão submetida à Câmara de Uniformização e o caso ora analisado, uma vez que o servidor não se qualifica como oriundo de fundações extintas. Ao contrário, ocupava o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, vinculado à Secretaria da Fazenda, da administração direta.<br>4. Sem que o Distrito Federal demonstre que o vínculo funcional do servidor se iniciou na administração indireta, com aproveitamento posterior, há particularidade que afasta a ordem de suspensão emanada no IRDR 21.<br>5. Se o exequente integra categoria representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva na qual foi constituído o título executado e demonstrou sua filiação, detém, prima facie, legitimidade para executar o crédito.<br>6. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 108/109):<br>Quanto à necessidade de suspensão do processo, trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINDIRETA (autos do processo n. 32.159/1997 - 0000491- 52.2011.8.07.0001), que condenou o Distrito Federal a pagar prestações em atraso do auxílio-alimentação, suspensas em janeiro de 1996 (Decreto Distrital n. 16.990/1995), até a data do seu efetivo restabelecimento.<br>No IRDR 21 (autos 0723795-75.2023.8.07.0000), houve expressa determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema da legitimidade ativa dos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.<br>Nesse cenário, deve ser feito distinguishing, diante da ausência de convergência entre a questão submetida à Câmara de Uniformização e o caso ora analisado, uma vez que o servidor não se qualifica como oriundo de fundações extintas. Ao contrário, ocupava o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, vinculado à Secretaria da Fazenda, da administração direta.<br>Em outras palavras, sem que o Distrito Federal demonstre que o vínculo funcional do servidor se iniciou na administração indireta, com aproveitamento posterior, há particularidade que afasta a ordem de suspensão emanada no IRDR 21.<br>Subsiste, portanto, a tese da ilegitimidade ativa dos sucessores de Silvio Manoel Antônio Ferreira, por violação ao princípio da unicidade sindical. Contudo, conforme salientado na decisão agravada, o servidor era filiado ao Sindireta, bem como as fichas financeiras acostadas demonstram sua vinculação ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda. Assim, se o exequente integra categoria representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva na qual foi constituído o título executado demonstrou sua filiação, detém, prima facie, legitimidade para executar o crédito.<br>Em elucidativo precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento, destacou-se que:<br>conquanto o ente público tenha alegado a ilegitimidade da exequente para o cumprimento de sentença coletiva em questão, ao argumento de violação aos princípios da unicidade sindical e da especificidade, porquanto esta pertenceria à categoria protegida pelo SINDFAZ/DF, não se pode perder de vista que o referido sindicato foi fundado apenas em outubro/2010, enquanto a ação coletiva retromencionda que deu origem ao título exequendo foi proposta em 1997. Visto isso, à época do ajuizamento da ação coletiva que reconheceu a ilegalidade da suspensão do auxílio alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, a exequente, por ser servidora da Administração direta do Distrito Federal, era representada pelo SINDIRETA-DF, não havendo se falar em sua ilegitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva nem se vislumbrando qualquer mácula ao princípio da unicidade sindical ou da especificidade." (Acórdão 1829613, 07411539720238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/4/2024).<br>No mesmo sentido, confira-se Acórdão 1851812, 07036464820238070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. PREJUDICADO o agravo interno.<br>É como voto.<br>No recurso especial, o Distrito Federal alegou, entre outras questões, violação dos arts. 506, 535, II, e 985, I, CPC, questionando a legitimidade ativa dos recorridos para propor o cumprimento de sentença, os limites subjetivos da coisa julgada, e a não aplicação da tese jurídica do IRDR 21 ao caso dos autos.<br>Pois bem.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, a leitura do voto condutor do julgado recorrido na origem - em especial o trecho que diz que "o servidor era filiado ao Sindireta, bem como as fichas financeiras acostadas demonstram sua vinculação ao quadro da Secretaria de Estado da Fazenda" - revela que a modificação do julgado, a fim de reconhecer que a parte exequente é ilegítima e que não houve violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Registro, ainda, que, diferentemente do que alega o Distrito Federal, a parte recorrida nestes autos é formada pelos sucessores de Silvio Manoel Antônio Ferreira, conforme se pode depreender da leitura do voto condutor do acórdão recorrido e dos documentos de e-STJ fls. 145/150.<br>Reitero que, em relação à não aplicação da tese firmada no IRDR 21, o Distrito Federal, nas razões de recurso especial, deixou de impugnar o seguinte fundamento do acórdão recorrido:<br>Nesse cenário, deve ser feito distinguishing, diante da ausência de convergência entre a questão submetida à Câmara de Uniformização e o caso ora analisado, uma vez que o servidor não se qualifica como oriundo de fundações extintas. Ao contrário, ocupava o cargo de Técnico de Apoio Fazendário, vinculado à Secretaria da Fazenda, da administração direta.<br>Em outras palavras, sem que o Distrito Federal demonstre que o vínculo funcional do servidor se iniciou na administração indireta, com aproveitamento posterior, há particularidade que afasta a ordem de suspensão emanada no IRDR 21.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 113 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.<br> .. <br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).<br>Assim, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.