ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por DEISE CRISTINA LOPES DE AGUIAR contra a decisão de minha relatoria, constante às e-STJ fls. 204/211, em que não conheci do recurso especial por entender aplicáveis os óbices estampados nas Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 7 e 83 do STJ, assim como ausente a similite fática e jurídica com o apontado aresto que julgou o RESp 1874256.<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 217/234), a parte agravante sustenta que: (i) o conhecimento de sua pretensão recursal dispensa reexame de prova, pois versa sobre a "interpretação das normas que regulamentam a limitação dos juros moratórios e a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários"; (ii) houve "cerceamento de defesa da autora/recorrente em vista que a única prova a qual queria produzir lhe foi rechaçada"; (iii) está caracterizada a prescrição; (iv) "foi quebrada a personalidade jurídica da empresa recorrente sem o devido processo legal", pois, "entre a empresa individual (firma individual) e pessoa natural, há distinção de personalidade jurídica"; (v) o art. 133 do CPC, que cuida do incidente de desconsideração de personalidade jurídica está prequestionado; (vi) A CDA não preenche dos requisitos legais; (vii) é impenhorável o salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, inexistindo jurisprudência consolidada a esse respeito.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 241/252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Considerando os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ referente aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, tem-se o seguinte:<br>a) incide o verbete quando: i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada);<br>b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos, e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.<br>Verifica-se que, na hipótese dos autos, o agravo interno não merece ser conhecido.<br>Isso porque, in casu, a parte agravante não impugnou de forma específica nenhum dos fundamentos que consignei na decisão agravada para não conhecer do recurso especial, conforme abaixo discriminado:<br>(i) Quanto ao alegado cerceamento de defesa, apliquei as Súmulas 282 e 284 do STF, uma vez que o art. 369 do CPC não foi efetivamente examinado no acórdão recorrido, e as razões do apelo nobre não indicaram qual prova teria sido indeferida, tampouco sua relevância para o deslinde da causa. A agravante, por sua vez, não indicou os trechos do acórdão recorrido que teriam abordado o conteúdo normativo do referido dispositivo legal, nem do recurso especial que apresentasse a descrição da prova pretendida e sua pertinência para a solução da lide.<br>(ii) No que tange à prescrição, apliquei a Súmula 283 do STF, considerando que o recurso especial não impugnou o fundamento adotado no acórdão recorrido para afastar a prejudicial, qual seja, a interrupção do prazo prescricional em decorrência de parcelamento, que apenas voltou a correr após o adimplemento. Sobre esse ponto, a agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria transcorrido o prazo quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito.<br>(iii) Relativamente à responsabilidade tributária, reconheci a incidência da Súmula 282 do STF e a ausência de similitude fática com o acórdão paradigma (REsp 1.874.256), uma vez que não houve juízo de valor quanto ao art. 133 do CPC. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a devedora não possui a natureza jurídica de EIRELI (responsabilidade limitada), mas se trata de empresário individual (responsabilidade pessoal ilimitada). Essa distinção  quanto à natureza jurídica do devedor  não foi objeto de impugnação específica nas razões do agravo interno.<br>(iv) No tocante à validade do título executivo, deixei de conhecer da pretensão com fulcro na Súmula 7 do STJ, pois a aferição do cumprimento dos requisitos legais pela CDA demandaria reexame de matéria fático-probatória. A parte agravante não enfrentou esse óbice, limitando-se a afirmar que as CDA"s juntadas com a inicial executiva não observam as exigências legais, sem infirmar a necessidade de reexame de provas. Acresço, ainda, que o agravo interno insurge-se contra a aplicação da Súmula 7 do STJ em questão absolutamente alheia aos presentes autos: a limitação dos juros moratórios e a capitalização mensal de juros em contratos bancários.<br>(v) Por fim, no que se refere à penhora, apliquei a Súmula 83 do STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a orientação da Corte Especial firmada no REsp 1.660.671/RS (DJe 23/5/2024), segundo a qual a impenhorabilidade de depósitos em poupança de até 40 salários mínimos pode ser estendida a contas-correntes ou outras aplicações financeiras, desde que o devedor comprove tratar-se de reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Como cediço, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83 do STJ, incumbe ao agravante apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, promovendo o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação da Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial ao caso concreto. A agravante, entretanto, limitou-se a apontar como paradigma um aresto turmário (AgIn no AREsp 1.896.362/RJ) prolatado anteriormente ao referido julgado da Corte Especial.<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, o que claramente não se constata na hipótese.<br>Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ.<br>Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.