ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364): "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023".<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALPHA QUÍMICA LTDA. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fls. 478/479):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MP N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159 /2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Esta Corte Superior decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito ou débito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571 /RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições.<br>3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal.<br>Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento.<br>4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da COFINS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Na sua petição de seus aclaratórios (e-STJ fls. 496/499), a parte afirma, entre outros pontos, que o acórdão padeceria de omissão, pois a matéria discutida nos autos é idêntica àquela que será decidida sob a sistemática de recursos repetitivos, justificando a suspensão do processo com base nos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual.<br>Decorrido o prazo legal, a embargada não apresentou impugnação (certidão à e-STJ fl. 504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364): "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023".<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>Na hipótese, verifica-se a pertinência das alegações da embargante.<br>Em sessão de julgamento virtual finalizada em 17/06/2025, a Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps. 2.150.894/SC, 2.150.848/RS, 2.150.097/CE e 2.151.146/RS, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.364):<br>Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão controvertida.<br>Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que estabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o juízo de retratação, se for o caso, na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC, de modo que tem acolhido embargos de declaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.<br>2. A questão objeto do recurso especial foi julgada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei n. 11.134/2005.<br>3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.860.316/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N.8.036/90. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.806.086/MG. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O presente recurso envolve tema afetado ao regime de recursos repetitivos já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (arts.1.036, caput e § 1º, e 257-C, do RISTJ), relativamente à "aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF " (REsp n. 1.806.086/MG e REsp n. 1.806.087/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, TEMA 1.020/STJ, DJe02.08.2019).<br>III - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos repetitivos.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/09/2019).<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, torno sem efeito os julgados anteriores e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>É como voto.